Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO N°. 3001393-97.2024.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: ERIVANDA CARLOS DOROTEU DA SILVA RECLAMADO:DIEGO ROCHA DIOGO AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL Vistos etc..., Observando o endereço da parte reclamada, verifica-se que tal demanda não é abrangida pela competência territorial desta Unidade Judiciária, vez pertence a 12ª Unidade (REGRA GERAL). Tratando-se de ação de execução ou cobrança, o feito deve tramitar na jurisdição do endereço do devedor, ou do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita. Nos autos não está comprovado o lugar do pagamento como o domicilio do autor. Noutro giro, o art. 4º, da Lei nº 9.099/95 reza que, in verbis: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. A esse respeito, vale ainda ressaltar o disposto no Enunciado nº 89 do FONAJE: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis." (Aprovado no XXVI Encontro - MACEIÓ/AL). Ora, fica patente a incompetência territorial deste juízo para processar e julgar o presente feito, uma vez que não se subsume em nenhuma hipótese do artigo supramencionado, tampouco insere-se a demanda na regra geral de competência, que é o domicílio do réu, pois o endereço está fora desta jurisdição, e
trata-se de Ação de Execução. O credor não pode escolher a seu critério, o seu endereço, como competente, para a execução do título. Assim, a parte pode entrar com ação em uma das varas cíveis ou no Juizado do endereço do devedor, que no presente caso a 12ª Unidade. Ora, fica patente a incompetência territorial deste juízo para processar e julgar o presente feito, uma vez que não se subsume em nenhuma hipótese do artigo supramencionado, tampouco insere-se a demanda na regra geral de competência, que é o domicílio do réu, pois o endereço também está fora desta jurisdição. Por todo o exposto, extingo o presente feito, sem apreciação do mérito, o que faço com arrimo no art. 51, inciso III, da Lei dos Juizados Especiais c/c o Enunciado nº 89 acima transcrito, e art. 485, VI, do NCPC, tudo para que opere os efeitos jurídicos e legais correspondentes. Sem condenação de custas e honorários, em virtude do disposto no art. 55, caput, da multicitada lei. P. R. I. Fortaleza, 17 de outubro de 2024. HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO