Arquivado Definitivamente24/02/2025, 11:46
Expedido alvará de levantamento20/02/2025, 12:01
Decorrido prazo de Enel em 07/02/2025 23:59.09/02/2025, 02:28
Transitado em Julgado em 05/02/202507/02/2025, 13:49
Juntada de Certidão07/02/2025, 13:49
Decorrido prazo de Enel em 04/02/2025 23:59.05/02/2025, 04:09
Decorrido prazo de ROSILENE BARBOSA AURELIANO em 03/02/2025 23:59.04/02/2025, 01:53
Publicado Sentença em 21/01/2025. Documento: 12819472121/01/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 12819472108/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 3001474-94.2024.8.06.0090.
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV. JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROMOVENTE: ROSILENE BARBOSA AURELIANO PROMOVIDA: Enel SENTENÇA
Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Considerando que a parte executada cumpriu voluntariamente a sentença, inserindo aos autos o comprovante de depósito judicial, determino a expedição de alvará eletrônico no valor de R$ 3.050,06 (três mil, cinquenta reais e seis centavos), devendo a Secretaria proceder com nova atualização junto ao Sistema de Alvará Eletrônico (SAE) na data da expedição do alvará, para levantamento do valor depositado judicialmente, cujo comprovante está acostado no ID 127763156 dos autos eletrônicos, estando o valor depositado na Caixa Econômica Federal, ID 040196000102411217, conta judicial 01517877-5, agência 1960, operação 040, em favor da parte autora ROSILENE BARBOSA AURELIANO - CPF: 982.722.093-49 ou em favor do patrono da parte autora, considerando que possui poderes especiais, conforme procuração de ID 89637186. DISPOSITIVO
Ante o exposto, tendo sido dada por totalmente quitada a obrigação, declaro a extinção da presente execução, com base no dispositivo supra. A expedição do alvará deverá ser realizada por meio do Sistema de Alvará Eletrônico (SAE), de maneira a transferir o saldo para: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL AGÊNCIA: 1960 OPERAÇÃO: 013 CONTA POUPANÇA: 58605-0 Ismael Gonçalves Landim Sousa CPF: 600.534.333-51 Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Após as formalidades legais, e tudo providenciado, arquivem-se os presentes autos, vez que encerrada a prestação jurisdicional. Publicada e registrada virtualmente. Intime(m)-se. Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente08/01/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 12819472107/01/2025, 11:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença07/01/2025, 11:24
Conclusos para julgamento28/11/2024, 15:18
Juntada de Petição de petição28/11/2024, 15:07
Publicado Intimação em 26/11/2024. Documento: 12605847226/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV. JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp (85) 9 8732-2315 DECISÃO Vistos e etc. Dispensado o relatório, art. 38 da lei nº 9.099/95. Considerando que a parte exequente requereu o cumprimento de sentença/acórdão, determino o prosseguimento do feito, aplicando-se, em regra, o art. 52 da Lei 9099/1995, de forma subsidiária o Código de Processo Civil (CPC) e Enunciados do FONAJE e TJCE pertinentes ao caso, de maneira a autorizar o cumprimento com teor ordinatório: 1) Determino a atualização da fase processual para cumprimento de sentença, bem como a inversão dos polos, se necessário. 2) Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia indicada na memória de cálculos apresentada pela parte exequente, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC e bloqueio de valores junto ao sistema SISBAJUD. Deixo de fixar os honorários advocatícios dispostos no art. 523 do CPC em razão do estabelecido no art. 55 da Lei 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE. O cumprimento da obrigação de pagar deverá ser realizado via depósito judicial na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, conforme convênio de nº 26/2014 firmado entre o TJCE e a referida instituição. Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que seja apresentada impugnação ao cumprimento de sentença com garantia do juízo, nos termos do art. 525 do CPC/2015. 3) Decorridos os prazos sem o devido cumprimento, encaminhem-se os autos para o fluxo de cálculo para que seja acrescentada a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/15 sobre o montante apresentado pela parte exequente. Na hipótese de haver pagamento parcial, a multa deverá incidir sobre o saldo devedor remanescente. Após, proceda-se com a penhora on line, via sistema SISBAJUD. 4) Configurada a penhora on line via sistema SISBAJUD, por meio da efetivação de bloqueio (Enunciado 140 do FONAJE), intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 142 do FONAJE), apresentar embargos (art. 52, IX, da Lei 9099/95). 5) Apresentada a impugnação e assegurado o juízo, intime-se a parte exequente para manifestar-se em 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte credora, encaminhem-se os autos conclusos para decisão; 6) Após o decurso do prazo, sem impugnação, proceda-se com a realização de transferência do montante para conta judicial e encaminhem-se os autos para julgamento. 7) Transferido o valor para conta judicial ou em caso de depósito voluntário, intime-se a parte exequente para que manifeste-se, em até 05 dias, acerca do montante depositado e informe dados bancários para recebimento de valores. 8) Não obtido êxito na penhora via sistema SISBAJUD, determino a realização de pesquisa no sistema RENAJUD. Caso seja encontrado veículo hábil para penhora, assente-se a cláusula de intransferibilidade e circulação no sistema e expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo. Em seguida, intime-se a pare devedora para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias. 9) Não localizados valores ou veículos, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora em até 5 (cinco) dias, sob pena de EXTINÇÃO (art. 53, § 4°, da Lei 9.099/95 c/c os Enunciados 75 E 76 do FONAJE). Decorrido o prazo para indicação de bens sem manifestação da parte credora, sigam os autos conclusos para sentença de extinção. 10) Indicados os bens, intime-se a parte devedora para em 15 (quinze) dias apresentar embargos. 11) Caso haja solicitação de certidão de crédito por parte do credor para fins de protesto e/ou negativação (ART 53 § 4º, ENUNCIADOS 75 E 76 DO FONAJE), fica de logo, deferida a expedição. 12) Em caso de cumprimento integral da sentença nos termos do art. 523 do CPC, remeta-se os autos conclusos para sentença de extinção pelo cumprimento da obrigação. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito/assinado digitalmente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV. JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp (85) 9 8732-2315 DECISÃO Vistos e etc. Dispensado o relatório, art. 38 da lei nº 9.099/95. Considerando que a parte exequente requereu o cumprimento de sentença/acórdão, determino o prosseguimento do feito, aplicando-se, em regra, o art. 52 da Lei 9099/1995, de forma subsidiária o Código de Processo Civil (CPC) e Enunciados do FONAJE e TJCE pertinentes ao caso, de maneira a autorizar o cumprimento com teor ordinatório: 1) Determino a atualização da fase processual para cumprimento de sentença, bem como a inversão dos polos, se necessário. 2) Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia indicada na memória de cálculos apresentada pela parte exequente, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC e bloqueio de valores junto ao sistema SISBAJUD. Deixo de fixar os honorários advocatícios dispostos no art. 523 do CPC em razão do estabelecido no art. 55 da Lei 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE. O cumprimento da obrigação de pagar deverá ser realizado via depósito judicial na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, conforme convênio de nº 26/2014 firmado entre o TJCE e a referida instituição. Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que seja apresentada impugnação ao cumprimento de sentença com garantia do juízo, nos termos do art. 525 do CPC/2015. 3) Decorridos os prazos sem o devido cumprimento, encaminhem-se os autos para o fluxo de cálculo para que seja acrescentada a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/15 sobre o montante apresentado pela parte exequente. Na hipótese de haver pagamento parcial, a multa deverá incidir sobre o saldo devedor remanescente. Após, proceda-se com a penhora on line, via sistema SISBAJUD. 4) Configurada a penhora on line via sistema SISBAJUD, por meio da efetivação de bloqueio (Enunciado 140 do FONAJE), intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 142 do FONAJE), apresentar embargos (art. 52, IX, da Lei 9099/95). 5) Apresentada a impugnação e assegurado o juízo, intime-se a parte exequente para manifestar-se em 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte credora, encaminhem-se os autos conclusos para decisão; 6) Após o decurso do prazo, sem impugnação, proceda-se com a realização de transferência do montante para conta judicial e encaminhem-se os autos para julgamento. 7) Transferido o valor para conta judicial ou em caso de depósito voluntário, intime-se a parte exequente para que manifeste-se, em até 05 dias, acerca do montante depositado e informe dados bancários para recebimento de valores. 8) Não obtido êxito na penhora via sistema SISBAJUD, determino a realização de pesquisa no sistema RENAJUD. Caso seja encontrado veículo hábil para penhora, assente-se a cláusula de intransferibilidade e circulação no sistema e expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo. Em seguida, intime-se a pare devedora para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias. 9) Não localizados valores ou veículos, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora em até 5 (cinco) dias, sob pena de EXTINÇÃO (art. 53, § 4°, da Lei 9.099/95 c/c os Enunciados 75 E 76 do FONAJE). Decorrido o prazo para indicação de bens sem manifestação da parte credora, sigam os autos conclusos para sentença de extinção. 10) Indicados os bens, intime-se a parte devedora para em 15 (quinze) dias apresentar embargos. 11) Caso haja solicitação de certidão de crédito por parte do credor para fins de protesto e/ou negativação (ART 53 § 4º, ENUNCIADOS 75 E 76 DO FONAJE), fica de logo, deferida a expedição. 12) Em caso de cumprimento integral da sentença nos termos do art. 523 do CPC, remeta-se os autos conclusos para sentença de extinção pelo cumprimento da obrigação. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito/assinado digitalmente
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 12605847225/11/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 12605847222/11/2024, 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas22/11/2024, 14:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)19/11/2024, 15:56
Conclusos para despacho13/11/2024, 10:22
Processo Desarquivado13/11/2024, 10:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença13/11/2024, 10:19
Arquivado Definitivamente11/11/2024, 10:25
Transitado em Julgado em 08/11/202411/11/2024, 10:25
Juntada de Certidão11/11/2024, 10:25
Decorrido prazo de ROSILENE BARBOSA AURELIANO em 07/11/2024 23:59.08/11/2024, 00:40
Decorrido prazo de Enel em 07/11/2024 23:59.08/11/2024, 00:20
Publicado Sentença em 22/10/2024. Documento: 10991462822/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 3001474-94.2024.8.06.0090.
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV. JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROMOVENTE: ROSILENE BARBOSA AURELIANO PROMOVIDA: Enel SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de ação de responsabilidade civil, em que a parte autora pleiteia indenização por danos morais decorrentes de suposta suspensão ilegal do fornecimento de energia elétrica. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Se o articulado na exordial for suficiente para permitir ao julgador entender logicamente os fatos narrados e a pretendida consequência jurídica contida no pedido, bem como possibilitar à parte demandada o exercício do seu direito de defesa, não há falar em inépcia da inicial por ilogicidade da narrativa dos fatos em face da conclusão. In casu, da leitura da inicial fica claro que o autor busca a declaração de inexistência de negócio jurídico, bem como indenização pelos danos sofridos, não se podendo, assim, considerá-la inepta.
Ante o exposto, afasto a preliminar arguida pela requerida. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, anuncio o julgamento antecipado da lide, conforme prevê o art. 355, I, do CPC/2015. Entendo que já há nos autos prova documental suficiente para o pleno conhecimento da ação, a qual envolve questão de direito e fática já devidamente comprovada. Protelar o julgamento implicaria malferir o princípio da razoável duração do processo. O juiz é destinatário das provas, e com fulcro no princípio do livre convencimento motivado, pode analisar a imprescindibilidade de instrução, tutelando a razoável duração do processo. MÉRITO Adentrando ao mérito da causa, a parte autora informa em sua exordial que a demandada efetuou o corte no fornecimento de energia elétrica de sua residência em 17/07/2024 por suposto débito impugnado administrativamente junto à demandada (ID 89637180). Entretanto, quanto ao valor cobrado, ora reclamado, restou demonstrado que foram questionados administrativamente pela parte autora (ID 89637197 e seguintes). Vê-se que a parte demandada não rebate, de forma precisa, os fatos alegados na exordial, em especial quanto a suspensão do fornecimento de energia elétrica por débito impugnado, a comprovar, portanto, o fato incontroverso. Não há como impor à autora, consumidora vulnerável, o ônus de provar uma omissão, isto é, que não dera causa ao corte de energia. As faturas questionadas administrativamente, não podem justificar a suspensão no fornecimento de energia elétrica, dada a aferição questionável e realizada somente pela própria concessionária (unilateralmente). O fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial, e tendo como fornecedora sociedade empresária concessionária, bem como destinatário final o titular da unidade consumidora, ora demandante, tratando-se de típica relação de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, inclusive em relação a possibilidade de inversão do ônus da prova e a natureza da responsabilidade por falha na prestação do serviço. O art. 6º, III e X, do CDC, respectivamente, dispõe sobre o direito do consumidor à informação adequada e objetiva sobre serviços em geral, bem como direito do consumidor a qualidade na prestação dos serviços públicos. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012) X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral. Ademais, a sociedade empresária promovida, como prestadora de serviços públicos, submete-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor e sua responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 14 do mencionado diploma legal, respondendo por danos causados pela interrupção indevida no fornecimento de energia elétrica. Art. 14, caput, do CDC. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Configurado o nexo de causalidade entre o dano moral provocado à parte autora e a atividade administrativa consistente no indevido corte de energia elétrica pela promovida, é inequívoca a sua responsabilidade. Ressalte-se que o serviço prestado pela parte requerida caracteriza relação de consumo, em que a parte autora além de vulnerável, possui hipossuficiência técnica. Resta também configurado o dano moral, uma vez serem evidentes as consequências do corte de energia. No caso, o abalo moral caracteriza-se na própria lesão à personalidade, em face da ilicitude da conduta da concessionária. Sobre o tema, vejamos: EMENTA RECURSO INOMINADO - RELAÇÃO DE CONSUMO - SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA - CORTE POR FATURA IMPUGNADA ADMINISTRATIVAMENTE - PLEITO DE REVISÃO E DANO MORAL - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVIDA - PLEITO DE IMPROCEDÊNCIA OU REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO - REVISÃO DAS FATURAS - COMPROVAÇÃO DE RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA - JUNTADA DE PROTOCOLOS - CORTE INDEVIDO - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR RAZOÁVEL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A responsabilidade do fabricante e do fornecedor de serviços é objetiva, pelo que respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência da falha na prestação de serviço, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. A elevação do consumo de energia elétrica, sem fator que a justifique e em valor exorbitante, enseja a revisão do valor constante na fatura para a média de consumo. É fato incontroverso nos autos que a fatura é indevida, posto que a própria promovente procedeu a revisão. Todavia, restando comprovado que houve corte por fatura impugnada administrativamente, faz jus a promovente ao recebimento de indenização por dano moral, ante a falha na prestação do serviço. O valor da indenização por dano moral deve ser mantido quando fixado em consonância com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-MT 10059517420208110001 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 16/03/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 18/03/2021) (Destaquei) Diante disso, sendo ilegal a suspensão do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora, fato que está comprovado no caso desses autos, entendo que a conduta indevida da promovida ofendeu a honra subjetiva e objetiva da suplicante, restando configurando o ilícito, do qual o dano moral é indissociável, gerando, daí, o dever de indenizar, restando penas especificar o valor da condenação. A interrupção no fornecimento do serviço decorrente de faturas impugnadas administrativamente enseja o reconhecimento de dano moral indenizável. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos: a) Condeno a promovida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, atualizados com correção monetária pelo IPCA, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora segundo a taxa SELIC, a contar da citação (art. 405 do CC), por ser responsabilidade contratual; b) Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art. 99 §3º do CPC/2015, pelo que deve ser isentado do pagamento de custas processuais, salvo prova em contrário, quando será aplicada a penalidade prevista no parágrafo único do art. 100 do CPC/2015. Sem custas e sem honorários, em face do trâmite na Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso. Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará, se necessário. Publicada e registrada virtualmente. Intimem-se. Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 10991462821/10/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 10991462818/10/2024, 16:56
Julgado procedente o pedido18/10/2024, 16:55
Conclusos para julgamento23/09/2024, 09:14
Juntada de Petição de réplica23/09/2024, 09:06
Juntada de Petição de petição10/09/2024, 14:45
Juntada de ata da audiência02/09/2024, 16:34
Desentranhado o documento02/09/2024, 16:03
Expedição de Outros documentos.02/09/2024, 14:12
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/09/2024 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.02/09/2024, 14:11
Juntada de Petição de petição30/08/2024, 17:16
Juntada de Petição de contestação30/08/2024, 11:44
Decorrido prazo de Enel em 15/08/2024 06:00.22/08/2024, 08:31
Juntada de entregue (ecarta)22/08/2024, 02:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica21/08/2024, 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica21/08/2024, 11:15
Juntada de certidão21/08/2024, 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).02/08/2024, 19:57
Concedida a Antecipação de tutela01/08/2024, 15:16
Conclusos para decisão18/07/2024, 10:09
Expedição de Outros documentos.18/07/2024, 10:09
Distribuído por sorteio18/07/2024, 10:09
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/09/2024 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.18/07/2024, 10:09