Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0281625-95.2021.8.06.0001.
RECORRENTE: ESTADO DO CEARA e outros
RECORRIDO: ANGELA MARCELINO DA SILVA EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0281625-95.2021.8.06.0001
RECORRENTE: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
RECORRIDO: ANGELA MARCELINO DA SILVA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E DE FAMÍLIA. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. DECISÃO JUDICIAL. RECONHECIMENTO DE DEPENDENTE NA CONDIÇÃO DE COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. DIREITO A PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM PROVENTOS INTEGRAIS. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 21/2000. PARIDADE INDEVIDA. MILITAR DA ATIVA FALECIDO APÓS A EC Nº 41/2003. REQUISITOS TRANSITÓRIOS DA EC Nº 47/2005 NÃO CUMPRIDOS. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza, (data da assinatura digital). RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de ação, em que, em resumo, pugna a parte autora pelo pagamento do benefício previdenciário de pensão por morte em face à morte do Ex -soldado PM JAIR SOARES MARTINS, falecido no dia 10/06/2005. Aduz que após o término da pensão por morte da sua filha em face a sua maioridade, fez requerimento da pensão por morte junto às requeridas em 10/08/2020, em razão da UNIÃO ESTÁVEL que mantinha com o falecido. Ante os fatos narrados, vendo-se privada de sua única fonte de renda com a qual subsiste negada indevidamente administrativamente, aduz que não vê outra alternativa senão a presente ação no intuito de obter justiça e o que lhe é por direito de obter TODOS OS VALORES DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, EM 10/08/2020. Pelo juízo de origem, sobreveio sentença de parcial procedência (Id nº 13837108). Agora, por meio de Recurso Inominado (Id nº 13837136), busca a(o) ESTADO DO CEARÁ, reverter o resultado do decisum impugnado. Contrarrazões acostadas Id nº 13837139. É o necessário. VOTO Inicialmente, conheço do Recurso Inominado, por preencher os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. É sabido que a lei previdenciária a ser aplicada é aquela vigente na época do falecimento do servidor público e que é pacífico o entendimento segundo o qual o fato gerador da pensão por morte é o óbito do segurado, cuja data determinará a incidência da legislação que estiver em vigor para o cálculo, segundo o princípio tempus regit actum. Nesse diapasão, devido ao óbito do ex-servidor ter ocorrido em 2005, deve ser aplicada a LC 19/1999, que instituiu o Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, do Agentes Públicos e dos Membros Poder do Estado do Ceará - SUPSEC. Referida legislação, dispõe em seu art. 6º: Art. 6º O Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará - SUPSEC, de que trata esta Lei Complementar, de caráter contributivo, proporcionará cobertura exclusiva aos segurados, contribuintes do Sistema, e seus respectivos dependentes, vedado o pagamento de benefícios mediante convênios entre o Estado e seus Municípios. § 1º Os dependentes previdenciários, de que trata o caput deste artigo, são: I - o cônjuge supérstite, o companheiro ou a companheira que vivam em união estável como entidade familiar, inclusive por relação homoafetiva, e o ex-cônjuge separado, inclusive de fato, ou divorciado, desde que, nos 2 (dois) últimos casos, na data do falecimento do segurado, esteja percebendo pensão alimentícia devidamente comprovada, observado o percentual fixado, que incidirá sobre a cota que couber ao cônjuge ou companheiro no rateio da pensão com os dependentes indicados nos incisos II e III deste artigo; (...) § 2ºA dependência econômica é requisito para o reconhecimento do direito dos dependentes indicados no § 1º, deste artigo, ao benefício de pensão, sendo presumida, de forma absoluta, em relação ao cônjuge supérstite, companheiro, companheira e ao filho de até 21 (vinte e um) anos de idade, ressalvado o disposto nesta Lei Complementar. In casu, verifico que ficou comprovado que a autora convivia em união estável com o servidor falecido instituidor da pensão, é inconteste a decisão judicial exarada no processo nº 0114581-22.2019.8.06.0001, com trânsito em jugado em 01 de abril de 2020 (Id 13837008), em que se reconheceu uma convivência de forma de forma pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família, desde meados 1997 até o falecimento do varão (2005), tendo havido, ainda, da união, 1 (uma) filha em comum, nascida em 06/09/1999, fatos esses incontroversos nos autos. Ademais, como bem ressaltou a juízo a quo "No caso em análise observa-se que após o falecimento do militar em 2005, somente a filha do casal figurava como pensionista porque sua genitora não conseguia provar administrativamente a união estável com o de cujus, tendo sido necessário o ingresso em juízo para provar esta relação jurídica. Desta feita, a autora somente teve o reconhecimento do seu vínculo em 2020, após o trânsito em julgado da sentença que reconheceu a união estável. Não há, pois, como acatar a tese de prescrição.". Ademais, depreende-se quanto à dependência econômica da requerente em relação ao servidor militar falecido, visto que ela não exercia atividade econômica alguma, dependendo dessa renda para seu sustento. Desse modo, a recorrida se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, por outro lado, à recorrente não se desincumbiu de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus processual que lhe compete, à luz do art. 373, inciso II, do CPC. Tais fatos, a meu ver, denotam a aparente existência da qualidade da autora de dependente do de cujus à época do seu falecimento, perfazendo exigências legais. Referidos requisitos são comprovados pela conjugação das provas materiais, as quais demonstram a publicidade do relacionamento havido entre as partes. Dessa forma, pelo cotejo dos autos, vislumbro preenchidos todos os requisitos pela parte recorrida para fazer jus ao benefício de pensão por morte, a saber, a) condição de segurado do falecido, servidor do Estado do Ceará, à data do óbito; b) existência da qualidade legal de dependente do requerente; c) inexistência de dependentes preferenciais; d) comprovação da dependência econômica para com o segurado falecido. Nesse sentido é o entendimento do E. TJ/CE, o qual transcrevo, in verbis: NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. APLICAÇÃO DA LEI INCIDENTE À ÉPOCA DO FALECIMENTO. SÚMULA Nº 340 DO STJ E SÚMULA Nº 35 DO TJCE. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. PROVAS SUFICIENTES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA DA COMPANHEIRA DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL NO ÂMBITO PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO ILÍQUIDA. FIXAÇÃO SOMENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. [...] 3. Sobre a alegada ausência de comprovação da dependência econômica arguida pelo réu, deve-se ressaltar que a Lei Complementar Estadual nº 12 de 1999, alterada pela LC nº 159/2016, presume a dependência econômica para o cônjuge ou companheiro, exigindo prova da dependência somente para o cônjuge separado judicialmente ou divorciado. 4. No tocante à prova da união estável, analisando o conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se que a autora e o segurado tinham um relacionamento público, notório e duradouro, com o objetivo de constituir família, tendo, inclusive, 07 (sete) filhos em comum, residindo, até o óbito, no mesmo endereço. No mais, as testemunhas ouvidas em Juízo confirmaram a existência da união entre o casal. 5. Sendo assim, a parte autora comprovou ter preenchido os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte, de modo que o Juízo a quo agiu acertadamente em sua decisão. (Remessa Necessária Cível - 0006160-95.2018.8.06.0057, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/05/2022, data da publicação: 16/05/2022) (destacou-se) A aparência de casamento, por meio dos indícios presentes nos autos que apontam para a intenção do de cujus e da recorrida de construírem um núcleo familiar estável, firmado na convivência pública e duradoura, e dos filhos que tiveram durante o relacionamento, convergem para o preenchimento dos elementos essenciais à configuração da união estável. Note-se, nesse ponto, que a dependência econômica da companheira é presumida, a teor Art. 6.º, §2º, da Lei Complementar n.º 12/1999, in verbis: [...] §2º A dependência econômica é requisito para o reconhecimento do direito dos dependentes indicados no §1º, deste artigo, ao benefício de pensão, sendo presumida, de forma absoluta, em relação ao cônjuge supérstite, companheiro, companheira e ao filho de até 21 (vinte e um) anos de idade, ressalvado o disposto nesta Lei Complementar. [...] No que tange a impugnação do Estado do Ceará de que houve a extinção da paridade e da integralidade de proventos de pensão, tenho que tal argumento deve prosperar em parte. Explico. Conforme relatado, o cerne da presente controvérsia consiste ainda em examinar se a parte autora/apelada faz jus à paridade e a integralidade de vencimento de pensão por morte de seu ex-companheiro, o Sr.º JAIR SOARES MARTINS, falecido em 10/06/2005, quando já vigente a reforma trazida pela Emenda Constitucional nº 41/2003. No entanto, nesse ponto, não assiste razão à parte autora em pleitear à paridade, isto porque, como se sabe, a concessão de benefício previdenciário sujeita-se ao princípio do tempus regit actum, ou seja, vigoram os requisitos previstos na legislação vigente ao tempo do fato gerador. É o que se extrai da Súmula n° 340 do STJ: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado" Este Sodalício também sumulou a questão: "Súmula nº 35: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte, assim como à transmissão desse benefício, é aquela vigente na data do óbito do instituidor." Com efeito, considerando que o fato gerador de pensão por morte não é a data em que proferida a sentença desses autos, mas sim a data do óbito do instituidor Sr. JAIR SOARES MARTINS, falecido em 10/06/2005, portanto a legislação a ser aplicada na resolução da demanda é a legislação vigente no dia 10 de junho de 2005 (data do óbito). Na espécie, verifica-se que o óbito do instituidor da pensão por morte deu-se depois da vigência da EC nº 41/2003, quando não mais existia a previsão constitucional da paridade entre ativos e pensionistas. Desse modo, tem-se que o direito à percepção da pensão no presente feito sujeita-se às regras constitucionais e previdenciárias posteriores à edição da Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2003, aplicando-se, pois, o art. 40, §§ 7° e 8°, da Constituição Federal, com redação estabelecida pela Emenda Constitucional 41/2003, uma vez que a data do óbito ocorreu após esta Emenda Constitucional. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, em análise a situações como a presente, inclusive em apreciação com repercussão geral reconhecida, entendeu que "os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC n. 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC n. 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da ECn 47/2005. (STF, SS4511 AgR, Relator(a): Min. RICARDOLEWANDOWSKI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 17/06/2015). Importante verificar, nesse momento, o teor do art. 3º, da EC n 47/2005. Confira: Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; III idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo. III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40,§1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo. Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo. Restou, pois, sedimentado pela Corte Constitucional, o entendimento de que a EC nº 47/2005, através da regra de transição do art. 3º, parágrafo único, determinou a subsistência da paridade, mas não da integralidade, só em casos excepcionais. A paridade, pois, subsistirá ainda que o instituidor do benefício tenha falecido após a vigência da EC nº 41/2003, desde que demonstrado o preenchimento dos requisitos do supracitado dispositivo. No caso concreto, a despeito da farta documentação acostada aos autos, verifica-se que não houve a demonstração cabal de que o servidor falecido tenha cumprido, cumulativamente, as condições estabelecidas no art. 3º, incisos I, II, e III, da EC nº 47/2005, quais sejam: pelo menos 35 anos de contribuição; vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; e idade mínima. Nessa toada, considerando que o óbito do segurado ocorreu em 2005, quando já extinto o direito à paridade, bem como os termos pelos quais se deu a concessão definitiva da pensão por morte à autora e o fato de a promovente não ter se desincumbido de seu ônus probatório, qual seja, comprovar que o de cujus cumpriu os requisitos da regra de transição exposta no art. 3º da própria EC nº 47/2005, forçoso reconhecer a ausência do direito à paridade no presente caso, conforme alegado pelo Estado réu. Com relação ao direito a integralidade, é certo que a EC nº 41/2003 extinguiu tal benesse aos beneficiários de pensão por morte, impondo algumas restrições, pois assim dispôs: Art. 40 […] §7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual: I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito. Sendo assim, após a EC nº 41/2003, excluiu-se o direito à integralidade da pensão por morte, introduzindo um redutor de 30% (trinta por cento) aos valores da pensão, quando os proventos ou vencimentos sobejassem o teto do RGPS, bem como o direito à paridade das pensões ao reajuste dos proventos e vencimentos dos servidores da ativa, com exceção daqueles que ingressaram no serviço público até 16/12/98 e cumpridos os demais requisitos previstos no art. 3º da EC nº 47/05, que tiveram assegurada a paridade das pensões. No entanto, conforme estabelecido no art. 40, § 8º c/c art. 42, § 2º, da Constituição Federal de 1988, aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal, in verbis: Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. §8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preserva-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. "Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. (...) § 2º Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal." (destacado) Deste modo, à luz do disposto na Constituição de 1988, resta claro que fora concedido ao militar tratamento diferenciado, ficando a cargo de cada ente federado a atribuição de regulamentar o regime previdenciário. Neste sentido, o legislador ordinário, ao editar a Lei Complementar do Estado do Ceará nº 21/2000, houve por bem disciplinar a questão nos seguintes termos: Art. 8º. A pensão por morte do militar estadual, concedida na conformidade dos §§2º a 7º do art. 331 da Constituição Estadual, corresponderá à totalidade do subsídio, remuneração ou proventos do segurado, respeitado o teto remuneratório aplicável. (destacado) Conforme se observa, ainda que o óbito do instituidor do benefício previdenciário tenha ocorrido após a edição da EC nº 41/2003, certo é que a pensionista do militar falecido faz jus à integralidade de vencimentos, por existir previsão legal em lei estadual específica assegurando esse benefício, devendo ser-lhe concedida a pensão previdenciária por morte na integralidade, observado o valor que o de cujus teria direito se fosse aposentado na data do óbito. Diante dessas razões, voto pelo conhecimento e parcial provimento do Recurso Inominado interposto, para reconhecer o pagamento da pensão por morte à parte requerente com direito à integralidade no cálculo de seu benefício, mas negar-lhe o direito à paridade, mantendo-se incólume o julgado a quo nos demais termos. Sem condenação em custas judiciais. Condeno a parte recorrente vencida em honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos ao recorrido, conforme dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. É como voto. Fortaleza, (data da assinatura digital). RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator