Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: PATRÍCIA LOPES GASPAR
Requerido: INSTITUTO DR. JOSÉ FROTA - IJF E MUNICIPIO DE FORTALEZA SENTENÇA Rh.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Processo nº: 0205096-98.2022.8.06.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, proposto pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA, com fulcro no art. 1.022, I, do Código de Processo Civil, pelos fundamentos abaixo explicitados. Cumpre fazer um breve relato da tramitação do feito para melhor deslinde do pedido. Inicialmente, a parte autora PATRÍCIA LOPES GASPAR, qualificada nos autos, opôs um primeiro pedido de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES contra os termos da SENTENÇA DE ID. 38317282, deste Juízo, alegando que: "houve CONTRADIÇÃO na referida decisão, haja vista que este juízo desenvolveu um raciocínio lógico-jurídico obscuro ao entender pela aplicação de uma regulamentação específica de um ente federado a outro, no caso, a regulamentação do Estado do Ceará a uma autarquia municipal (IJF), extensão inviável da autonomia presente entre os entes federados. Além de avalizar uma inovação proibida." "Nesse enredo de contradição, está autorizado ao juízo a possibilidade de ir além do mero aclaramento do julgado, podendo atuar na supressão da contradição, atribuindo efeitos modificativos aos embargos se estes forem consequência do saneamento da decisão embargada." Ao analisar detalhadamente, observou-se, à época, o EQUÍVOCO COMETIDO, fato que culminou com ACOLHIMENTO DO PRIMEIRO EMBARGO DE DECLARAÇÃO DE ID. 38638845, modificando a primeira Sentença proferida de ID. 38317282 e conferido efeitos infringentes. Não satisfeito com a segunda Sentença de ID. 1909610322, sentença esta que acolheu os primeiros Embargos opostos pela parte autora, o MUNICÍPIO DE FORTALEZA, entrou neste momento processual com os presentes Embargos de Declaração. Com relação a estes Embargos, o MUNICÍPIO DE FORTALEZA aduz que: "a sentença id. 38317282 integrada pela sentença que acolheu os embargos de declaração com efeitos infringentes (id. 109610322) apresenta significativa obscuridade e contradição em relação ao Município de Fortaleza, uma vez que, na primeira sentença, o ente público foi excluído da lide; na segunda sentença, foi condenado, mas a segunda sentença não alterou o capítulo do dispositivo que excluiu este ente público da lide." Acrescenta em sua fundamentação que: "Conforme se verifica da leitura da primeira sentença prolatada nos autos (id. 38317282), o Município de Fortaleza foi expressamente excluído da lide, com acolhimento da questão preliminar de ilegitimidade passiva suscitada em sede de contestação" E, ainda, que: "embora os embargos de declaração tenham sido acolhidos com efeitos infringentes, alterando-se diametralmente a conclusão de mérito da sentença (id. 109610322), criou-se obscuridade e contradição relevantes em relação ao Município de Fortaleza." "embora tenha sido reformada a sentença em relação ao mérito dos pedidos autorais, julgando a ação procedente e condenando "os requeridos" ao pagamento de auxílio-moradia, não houve qualquer alteração em relação ao capítulo da sentença que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva deste ente público." "A sentença id. 38317282, integrada pela sentença id. 109610322, ao mesmo tempo em que excluiu o Município de Fortaleza da lide, acolhendo a questão preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo ente público, o condenou ao pagamento dos valores retroativos de auxílio-moradia, sem que sequer tenha sido a exclusão deste Município objeto de irresignação da autora em sede de embargos de declaração." Nesse diapasão, o Ente Municipal, ora Embargante, requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração, com efeitos modificativos, a fim de sanar a contradição e a obscuridade, excluindo-se o Município de Fortaleza da condenação imposta pela sentença ID. 109610322, tendo em vista que a sua ilegitimidade passiva foi reconhecida pela sentença ID. 38317282, não tendo sido tal capítulo da sentença objeto do recurso de embargos de declaração interposto. Contrarrazões apresentadas. Eis, em síntese, o relatório. DECIDO. Anote-se, a priori, que os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou erro material, conforme disciplina do art. 1.022 do CPC. Depreende-se, assim, que as hipóteses elencadas para manifestação dos aclaratórios são taxativas, vez que só admissíveis nos casos acima relatados, razão por que constituem espécie de recurso de fundamentação vinculada. Assim, os embargos de declaração não devem ser manejados em hipóteses estranhas às previstas no art. 1.022, do CPC. Percebe-se, no caso em análise, que o dispositivo da segunda sentença trouxe claro erro e contradição, que merecem ser sanados para melhor entendimento da decisão. Revisitando os autos, observa-se que, de fato, na primeira SENTENCA DE ID. 38317282, tem-se de maneira muito clara e exclusão do Município de Fortaleza do polo passivo da demanda em razão do acolhimento da preliminar aduzida. Assim, entendo que os presentes Embargos merecem acolhimento.
Ante o exposto, diante dos argumentos acima colacionados, CONHEÇO DOS RECURSOS E LHES CONCEDO PROVIMENTO, para sanar a inexatidão por omissão, para que na decisão de ID 109610322, ONDE SE LÊ: "Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, hei por bem JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, com resolução do mérito, ao fito de condenar os requeridos ao pagamento das parcelas retroativas desde o início das atividades no programa de residência médica, respeitadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. Para a atualização dos valores objeto da condenação, aplicar-se-á: 1) até 8/12/2021, o IPCA-E como índice de correção monetária e, quanto aos juros, devem incidir nos termos do Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, ou seja, em conformidade com o índice aplicado à caderneta de poupança, a contar da citação (nos termos da decisão proferida no RE nº 870.947/SE-RG, em 3/10/2019); 2) a partir de 9/12/2021, a taxa SELIC, nos termos do art. 3 da EC 113/2021. Sem condenação em custas e honorários sucumbenciais (art. 55, Lei nº 9.099/95). LEIA-SE:
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, hei por bem JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, com resolução do mérito, ao fito de condenar o requerido, INSTITUTO DR. JOSÉ FROTA, ao pagamento das parcelas retroativas desde o início das atividades no programa de residência médica, respeitadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. Para a atualização dos valores objeto da condenação, aplicar-se-á: 1) até 8/12/2021, o IPCA-E como índice de correção monetária e, quanto aos juros, devem incidir nos termos do Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, ou seja, em conformidade com o índice aplicado à caderneta de poupança, a contar da citação (nos termos da decisão proferida no RE nº 870.947/SE-RG, em 3/10/2019); 2) a partir de 9/12/2021, a taxa SELIC, nos termos do art. 3 da EC 113/2021. Sem condenação em custas e honorários sucumbenciais (art. 55, Lei nº 9.099/95). Para evitar dificuldades ao cumprimento de acordo com a necessidade do autor, merece correção o dispositivo da sentença. INTIMEM-SE as partes, nos termos do art. 1.024, § 4º. Ciência ao MP. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito