Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: JOSE FERREIRA DE ANDRADE S E N T E N Ç A
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 0000120-49.2011.8.06.0217 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Cédula de Crédito Rural]
Vistos. Os embargos em tela (fls. 87/94) foram ajuizados nos autos da própria execução - circunstância que, além de contrariar expressa disposição legal, turba o regular andamento do procedimento de adimplemento do título creditício. Os embargos à execução constituem ação de conhecimento autônoma - e, por força da diversidade de natureza relativamente à ação executiva, deve ter julgamento igualmente autônomo, em autos próprios. Contudo, em vista do dever judicial de celeridade processual e considerando o microssistema protetivo do Estatuto da Pessoa Idosa, à vista da idade do Devedor (nato em 1942 - fl. 96), do qual se salienta o princípio da proteção integral (arts. 3° e 10, §2°) e a prioridade no tramitar deste feito (art. 71 e CPC, art. 1.048, I), e, tendo em vista a primazia da resolução do mérito, JULGAREI logo, e excepcionalmente, os embargos em comento, por meio sentencial, nestes autos. Tratam-se de embargos à execução de título executivo extrajudicial opostos por JOSÉ FERREIRA DE ANDRADE em face de BANCO DO NORDESTE S/A. Em seu petitório de fls. 87/94, argumentou o Embargante a impenhorabilidade do bem de família penhorado à fl. 57, pois trata-se o bem de pequena propriedade rural e único imóvel residencial do Executado, servindo-lhe de residência familiar, nos termos dos arts. 1º e 5º, da Lei n. 8.009/1990, bem como do art. 5°, XXVI, da Constituição Federal de 1988. Declinou ser a dívida proveniente de débitos decorrentes de sua atividade produtiva. Aduziu nulidade dos atos processuais seguintes ao despacho intimatório de fl. 70, porquanto não teria o Devedor sido intimado para fins de possibilidade de renegociação da dívida exequenda, a teor da Lei n. 13.340/2016, falta que o teria impossibilitado de usufruir de direito de obtenção de desconto de até 95% (noventa e cinco por cento) sobre o saldo devedor. Postulou, por derradeiro, o cancelamento da penhora realizada no imóvel. Em impugnação (fls. 106/116), o Credor requereu a manutenção da penhora do bem dado em garantia pelo próprio Executado ao ensejo da assunção do débito. Asseverou não haver provas de que o imóvel se prestasse à residência familiar, ou de que a penhora tenha incidido sobre imóvel com tamanho menor que um módulo rural, assim como a penhorabilidade excepcional do bem em questão, por regra insculpida no art. 3°, caput, V, da Lei n. 8.009/1990. Defendeu que as condições de saúde do Devedor não o eximem do cumprimento de suas obrigações, bem como a validade dos atos processuais subsequentes ao despacho de fl. 70. Requestou, por fim, a improcedência dos embargos à penhora. Em réplica (fls. 121/122), o Executado carreou vídeo e fotografias da residência do Idoso, de sua condição de saúde e da suposta impenhorabilidade daquela. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. De logo, defiro a gratuidade judiciária pleiteada pelo Devedor, ante sua declaração de hipossuficiência financeira (fl. 95), sobre a qual pesa presunção legal de veracidade, e em razão da não impugnação do pleito aludido pelo Exequente. Prescinde o feito de dilação probatória para desate da celeuma, motivo pelo qual o JULGO antecipadamente (CPC, art. 355, I). O título executivo judicial exequendo e seus respectivos aditivos figuram às fls. 08/35. o título é líquido, certo e exigível. Tal como não o é nenhum direito fundamental, a impenhorabilidade de bem de família não é, de fato, absoluta, nem mesmo aquela da pequena propriedade rural trabalhada pela família, por débitos decorrentes de sua atividade produtiva. A Lei n. 8.009/90, em seu art. 3º, caput, V, estabelece que está excluída da impenhorabilidade o "imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar". Semelhante possiblidade de renúncia voluntária ao impenhorável bem de família vê-se da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: CONSTITUCIONAL E CIVIL. ARTIGO 3º, VII, DA LEI 8.009/1990. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. PENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR. RESPEITO AO DIREITO DE PROPRIEDADE, À LIVRE INICIATIVA E AO PRINCÍPIO DA BOA FÉ. NÃO VIOLAÇÃO AO ARTIGO 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. Os fundamentos da tese fixada por esta CORTE quando do julgamento do Tema 295 da repercussão geral (É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, em virtude da compatibilidade da exceção prevista no art. 3°, VII, da Lei 8.009/1990 com o direito à moradia consagrado no art. 6° da Constituição Federal, com redação da EC 26/2000), no tocante à penhorabilidade do bem de família do fiador, aplicam-se tanto aos contratos de locação residencial, quanto aos contratos de locação comercial. 2. O inciso VII do artigo 3º da Lei 8.009/1990, introduzido pela Lei 8.245/1991, não faz nenhuma distinção quanto à locação residencial e locação comercial, para fins de excepcionar a impenhorabilidade do bem de família do fiador. 3. A exceção à impenhorabilidade não comporta interpretação restritiva. O legislador, quando quis distinguir os tipos de locação, o fez expressamente, como se observa da Seção III, da própria Lei 8.245/1991 - que, em seus artigos 51 a 57 disciplinou a "Locação não residencial". 4. No pleno exercício de seu direito de propriedade, o fiador, desde a celebração do contrato (seja de locação comercial ou residencial), já tem ciência de que todos os seus bens responderão pelo inadimplemento do locatário - inclusive seu bem de família, por expressa disposição do multicitado artigo 3°, VII, da Lei 8.009/1990. Assim, ao assinar, por livre e espontânea vontade, o contrato de fiança em locação de bem imóvel - contrato este que só foi firmado em razão da garantia dada pelo fiador -, o fiador abre mão da impenhorabilidade de seu bem de família, conferindo a possibilidade de constrição do imóvel em razão da ívida do locatário, sempre no pleno exercício de seu direito de propriedade. 5. Dentre as modalidades de garantia que o locador poderá exigir do locatário, a fiança é a mais usual e mais aceita pelos locadores, porque menos burocrática que as demais, sendo a menos dispendiosa para o locatário e mais segura para o locador. Reconhecer a impenhorabilidade do imóvel do fiador de locação comercial interfere na equação econômica do negócio, visto que esvazia uma das principais garantias dessa espécie de contrato. 6. A proteção à moradia, invocada pelo recorrente, não é um direito absoluto, devendo ser sopesado com (a) a livre iniciativa do locatário em estabelecer seu empreendimento, direito fundamental também expressamente previsto na Constituição Federal (artigos 1º, IV e 170, caput); e (b) o direito de propriedade com a autonomia de vontade do fiador que, de forma livre e espontânea, garantiu o contrato. 7. Princípio da boa-fé. Necessária compatibilização do direito à moradia com o direito de propriedade e direito à livre iniciativa, especialmente quando o detentor do direito, por sua livre vontade, assumiu obrigação apta a limitar sua moradia. 8. O reconhecimento da impenhorabilidade violaria o princípio da isonomia, haja a vista que o fiador de locação comercial, embora também excepcionado pelo artigo 3º, VII, da Lei 8.009/1990, teria incólume seu bem de família, ao passo que o fiador de locação residencial poderia ter seu imóvel penhorado. 9. Recurso Extraordinário DESPROVIDO. Fixação de tese de repercussão geral para o Tema 1127: É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial. (RE 1307334, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 09-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-101 DIVULG 25-05-2022 PUBLIC 26-05-2022) Assim, na medida em que o credor abdicou da impenhorabilidade do bem que, por lei, seria impenhorável, o bem passou a ser penhorável. Em razão disto, não merece acolhimento a alegação de nulidade da penhora. Todavia, à luz da principiologia preconizada pelo Estatuto da Pessoa Idosa e pela Lei Consumerista, o direito do Embargante à rebate na liquidação da operação de crédito deve se impor, a teor da Lei n. 13.340/2016. Com efeito, a aludida Lei, que autoriza a liquidação e a renegociação de dívidas de crédito rural, não prevê direito potestativo da Instituição bancária no rebate. Ao contrário disto, contudo, o STJ já sumulou a matária afirmando que "O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei." (Súmula n. 298, STJ). Assim, a execução em tela, fundada em título estabelecedor de crédito que, em razão da Lei prefalada, não mais é aquele meramente previsto em seu instrumento, pois deve ter seu quantum minorado em conformidade com o rebate determinado pelo ordenamento jurídico. Embora não tenha havido pedido expresso à concessão do rebate da Lei n. 13.340/2016, entendo que tal pedido está contido, ainda que tacitamente, na petição de embargos, visto que a embargante afirmou, à fl. 92, que "A falta de intimação impossibilitou que o Executado, usufruísse de seu direito legal e obtivesse um desconto de até 95% (noventa e cinco por cento) sobre seu saldo devedor." A defesa do direito do Devedor a "um desconto de até 95% (noventa e cinco por cento) sobre seu saldo devedor", nos termos da Lei, foi textualmente manifestada pelo Executado, conquanto, reitera-se, referida defesa não tenha resvalado em disposição expressa de pedido nos embargos à execução sob julgamento. A penhora de fl. 57 deve ser mantidada, pois penhorável é o imóvel livremente dado em hipoteca pelo Consumidor. Porém, a observância da Lei quanto ao rebate do saldo devedor, que configura direito subjetivo do Devedor, tem aptidão a limitar o valor da execução em testilha. Assim, considerando que o Devedor manifestou interesse no exercício de direito seu, deve o Banco observar os ditames da Lei n. 13.340/2016 para conceder o rebate na liquidação da operação de crédito do Executado, sob as balizas legais. Por fim, nos termos da mesma lei, art. 12, honorários não são devidos e as custas serão arcadas respectivamente por cada Parte: Para os fins do disposto nos arts. 1º a 3º desta Lei, os honorários advocatícios e as despesas com custas processuais são de responsabilidade de cada parte e a falta de seu pagamento não obsta a liquidação ou repactuação da dívida, conforme o caso. Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução em tela, para o fim de DECLARAR penhorável o bem dado em garantia e DETERMINAR ao BANCO DO NORDESTE S/A que conceda o rebate na liquidação da operação de crédito consubstanciada no título e aditivos de fls. 08/35, guardados os ditames da Lei n. 13.340/2016, em favor de JOSÉ FERREIRA DE ANDRADE. Sem honorários, ex vi legis. Custas já pagas. INCLUA-se a tarja de prioridade tramitacional, pois idoso o Devedor. Transitada em julgado esta sentença, certifique-se nos autos da ação de execução de n. 0000120-49.2011.8.06.0217. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Ipaumirim, 20 de outubro de 2024. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito do NPR (Núcleo de Produtividade Remota)