Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0036649-91.2011.8.06.0112.
Recorrente: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE
Recorrido: Antonio Celson Alves Bezerra Ementa: Processual Civil e tributário. Apelação cível em execução fiscal. Prescrição intercorrente. Temas 566 a 571 do STJ. Ausência de providências frutíferas. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação civil objetivando a reforma de sentença que declarou a prescrição intercorrente do crédito perseguido na execução fiscal proposta pelo Município de Juazeiro do Norte, ora apelante, contra a parte executada, ora apelada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se restou caracterizada a prescrição intercorrente, de acordo com os parâmetros e marcos fixados pelo STJ nas teses firmadas nos Temas 566 a 571. III. Razões de decidir 3. Nos termos da tese firmada no Tema 568/STJ: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens". 4. Caso concreto em que o apelante somente pediu penhora de bens após consumada a prescrição intercorrente. IV. Dispositivo e tese 5. Apelação cível conhecida e desprovida Tese de julgamento: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não servindo para tal o peticionamento em juízo após consumada a prescrição intercorrente". _________ Dispositivo relevante citado: n/a Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas 566 a 571. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação, mas para negar a ela provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Tem-se apelação cível interposta contra sentença proferida pelo juízo da 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais, que declarou extinta a execução fiscal, por reputar caracterizada a prescrição intercorrente do crédito exequendo. Petição inicial (id 14557928): o Município de Juazeiro do Norte promove execução fiscal em face de Antonio Celson Alves Bezerra referente a crédito tributário de IPTU, materializado na CDA nº 152/2011, no valor de R$ 4.306,75 (quatro mil, trezentos e seis reais e setenta e cinco centavos). Sentença (id 14558059): o juízo de origem reconheceu a prescrição intercorrente no caso em deslinde, e assim, julgou extinto nos moldes dos arts. 487, "II", e 924, "V", do CPC e do art. 40, §4º, da lei nº. 6.830/80. Apelação (id 14558061): a apelante sustenta a ausência de prescrição intercorrente, em razão de a demora no andamento do feito decorrer de motivos inerentes ao próprio mecanismo judiciário. Sem Contrarrazões, conforme despacho (id 14558062). Desnecessária a intervenção do Ministério Público em execução fiscal (Súmula 189/STJ). É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Apesar do inconformismo, tenho que não assiste razão à parte apelante, consoante a seguir minudenciado. Controverte-se sobre a prescrição intercorrente, nos moldes do art. 40 da Lei de Execução Fiscal (Lei n.º 6.830/80). A respeito do tema, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, no julgamento do REsp 1.340.553/RS - Temas 566 a 571, com acórdão publicado em 16/10/2018. Vejamos, pois, as teses jurídicas estabelecidas pela Corte Superior: Tema 566, Leading Case REsp 1.340.553/RS - O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Tema 567, Leading Case REsp 1.340.553/RS - Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. Tema 568, Leading Case REsp 1.340.553/RS - A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Tema 570, Leading Case REsp 1.340.553/RS - A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Por relevante, confira-se a ementa do paradigma retrocitado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 16/10/2018) Examinando-se os autos, tem-se que o ente público exequente tomou ciência da não localização de bens penhoráveis do devedor na data de 10/11/2014 (id 39798941), oportunidade em que se deflagrou, automaticamente, o início do prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80. Findo o prazo de suspensão em 10/11/2015, iniciou-se automaticamente o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, durante o qual se considera o processo arquivado sem baixa na distribuição. Assim, restou caracterizada a prescrição intercorrente na data de 10/11/2020. Verifico, outrossim, que o juízo de origem determinou a manifestação da Fazenda Pública previamente à declaração da prescrição intercorrente (id 39798595), além de ter apontado os marcos legais que foram levados em consideração para a contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa, em atenção às diretrizes estabelecidas pelo STJ. Por sua vez, cumpre afastar a argumentação veiculada pelo Município de Juazeiro do Norte, em suas razões recursais, de que houve localização de bens penhoráveis via SISBAJUD ou INFOJUD, vez que as petições e tentativas foram posteriores à prescrição do crédito, vez que a petição (id 39798604) foi apresentada somente em 09/02/2022, incidindo no caso a tese firmada no Tema 568 do STJ: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Isso porque, consoante delineado, foi devidamente observada a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente, nos termos dos precedentes vinculantes sobreditos, sem que o ente municipal tenha demonstrado efetiva constrição patrimonial ou qualquer causa interruptiva do prazo prescricional.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0036649-91.2011.8.06.0112 [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] APELAÇÃO CÍVEL
Diante do exposto, conheço da apelação, mas para negar-lhe provimento, confirmando a sentença de origem nos termos em que proferida. Sem majoração de honorários, eis que não arbitrados na primeira instância, inexistindo recurso de apelação da parte executada. É o voto que submeto à consideração de meus pares. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator