Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0203962-83.2023.8.06.0071.
APELANTE: BANCO BMG SA
APELADO: JOAO BOSCO PIRES DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO BMG SA, visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Crato, que julgou parcialmente procedente pedido veiculado em ação ajuizada em por JOAO BOSCO PIRES. Em suas razões recursais requer a parte promovida a reforma do julgado de primeiro grau, com o reconhecimento da validade do contrato celebrado entre as partes. Subsidiariamente, pugna pela restituição do indébito na forma simples e pela correção dos consectários legais referentes aos danos materiais. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Decido. Não merece amparo a arguição de prescrição do pleito autoral, tendo em vista a relação de consumo estabelecida entre as partes envolvidas no presente litígio, de modo que a análise do prazo prescricional deve ser feita de acordo com o disposto no art. 27 do CDC, que estabelece o lapso temporal de 5 (cinco) anos para as hipóteses de falha na prestação de serviço. Eis o teor do citado dispositivo legal: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Desse modo, rejeito a prejudicial de mérito suscitada. Da possibilidade do julgamento monocrático. Art. 932. Incumbe ao Relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c. STJ. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.(STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) É que, havendo orientação consolidada neste Sodalício sobre a matéria aqui em análise, assim como no Superior Tribunal de Justiça, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado. De plano, consigno o não conhecimento de parte do recurso por ofensa à dialeticidade, o qual passo a dissertar. Compulsando os autos, observo que o ora Apelante, em suas razões apelatórias, ao abordar a questão da validade do contrato impugnado nestes autos, absteve-se de impugnar especificamente os fundamentos que o Magistrado a quo se valeu para declarar a nulidade do pacto negocial. Da análise da sentença proferida, o Magistrado sentenciante fundamenta a nulidade contratual na incapacidade do autor, uma vez que interditado judicialmente desde 2015, ao mesmo tempo em que não consta a assinatura da curadora do promovente nos contratos apresentados pela requerida. Vejamos (id. 15999140 - págs. 03/04): "No caso em julgamento, entretanto, a parte autora, aparentemente, não poderia compreender precisamente os termos do contrato que estava celebrando, eis que os documentos que acompanham a inicial evidenciam que se trata de pessoa INTERDITADA JUDICIALMENTE desde 2015 (fls. 75/76), representado por sua curadora Dijane Pires, que em nenhum momento assinou os contratos apresentados pelo réu em sua peça de defesa. (fls. 193/198). Observo, outrossim, que em em nenhum momento o réu manifestou-se sobre tal questão (incapacidade relativa) da parte autora em sua contestação. Discorreu genericamente sobre a legitimidade da contratação e sobre os benefícios do cartão de crédito consignado. Entretanto, não impugnou os documentos que evidenciam que o autor era, ao tempo da contratação, relativamente incapaz para o exercício dos atos da vida civil, fazendo incidir, portanto, o previsto no art. 341 do CPC: (…) Ou seja, ausente qualquer manifestação da ré acerca da condição de relativamente incapaz da parte autora, decorrente de seu quadro clínico de RETARDO MENTAL MODERADO, de natureza irreversível (fls. 76), presume-se que o autor não poderia firmar o contrato dada sua condição de saúde, conforme muito bem observado pelo órgão ministerial. (…) Dessa forma, comprovado que a parte autora não possuía o discernimento necessário para a prática de atos da vida civil, imperiosa é a anulação do negócio jurídico, nos termos do art. 171, I, do Código Civil. Assim, reconheço a incapacidade relativa da parte autora no momento da celebração do contrato e, por via de consequência, acolho o pedido de anulação do negócio jurídico, com o retorno das partes ao status quo ante ". Por outro lado, a instituição financeira ingressou com recurso de apelação cujas razões encontram-se completamente dissociadas da fundamentação usada pelo Magistrado sentenciante para declarar a nulidade acima exposta, uma vez que apresenta argumentações recursais genéricas defendendo a validade contratual, não tecendo qualquer comentário ou apresentando irresignação em relação à nulidade reconhecida na origem. Nesse contexto, a mera alegação genérica de que a sentença merece ser reformada, sem ao menos fazer um contraponto com aquilo que o juízo decidiu na origem (causa de recorrer), não caracteriza a dialeticidade recursal que é ônus da parte recorrente. Deixando de atacar especificamente os fundamentos da sentença, desrespeita frontalmente a apelante o referido princípio, impossibilitando o exercício da atividade jurisdicional ad quem sobre a questão. Daí, não se verifica, das argumentações lançadas, efetivas razões fáticas e jurídicas idôneas à impugnação específica dos fundamentos da sentença apelada, tampouco capazes de evidenciar a alegada necessidade de reforma do decisum, de sorte que o não conhecimento deste quesito é medida impositiva. Ressalto que o não conhecimento de recurso que não impugna especificamente os fundamentos invocados na decisão recorrida é entendimento pacífico desta Corte, tendo sido inclusive sumulado. Confira-se: "Súmula n. 43/TJCE: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão". APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. RECURSO DE APELAÇÃO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. MANIFESTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Como bem assentou o magistrado em sua sentença a ação revisional em curso neste fólios digitais tem como integrante do polo ativo o senhor PAULO HENRIQUE DOS SANTOS SILVA e como promovida a empresa CREDIFIBRA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. 2. De acordo com a sentença, o douto magistrado, determinou que o autor esclarecesse a natureza do contrato que pretendia revisar, uma vez que na peça inicial o autor fez menção à "alienação fiduciária", ao passo que o documento constante dos autos, no caso um Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, faz menção à arrendamento mercantil. (fl. 22) 3. Nada obstante isto, o magistrado, em sua sentença, externou de forma clara a realidade dos autos: O documento do veículo colacionado aos autos atesta que o veículo seria de propriedade de SUDAMERIS ARRENDAMENTO MERCANTIL e estaria arrendado à MARÍLDA MARÍLIA DE A. LOPES, pessoas totalmente estranhas àquelas nominadas no polo atico e passivo da ação. 4. E, quanto a estes fundamentos da sentença, o apelo nada disse, o que, a meu ver, configura a hipótese de ausência de dialeticidade recursal, que tem como consequência o não conhecimento do recurso. 5. Assim, o Apelante absteve-se de impugnar especificamente os fundamentos da sentença vergastada prolatada pelo juízo singular, quando, por certo, deveria ter o Recorrente rebatido com argumentação farta a decisão do juízo a quo, levantando, em suas razões recursais, questões jurídicas capazes de alterar o resultado do julgamento da demanda, ou seja, motivos suficientes para afastar a decisão que indeferiu a petição inicial. 6. Por tais razões, não visualizo das argumentações lançadas, efetivas razões fáticas e jurídicas idôneas à impugnação específica dos fundamentos da decisão ora atacada, tampouco capazes de evidenciar a alegada necessidade de reforma da decisão. 7. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. (Apelação Cível - 0904436-15.2012.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/04/2023, data da publicação: 05/04/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 42, DO TJCE. ART. 1.010, II E III CUMULADA COM ART. 932, III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em face do princípio da dialeticidade, os recursos devem evidenciar os motivos de fato e de direito da reforma da decisão recorrida (art. 1.010, II e III, do CPC). Por força desse princípio, a parte recorrente deve impugnar todos os fundamentos suficientes para reformar a decisão recorrida, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido merece ser modificado. Portanto, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações da decisão recorrida. 2. A impugnação específica contra à decisão recorrida constitui exigência recursal, sem a qual a apelação não pode ser conhecida (Súmula nº 42 do TJCE e art. 932, III, do CPC). Nesse contexto, a atuação do órgão recursal encontra-se necessariamente adstrita ao confronto dos fundamentos lançados na decisão recorrida, mediante o cotejo dos motivos de fato e de direito que ensejam o pedido de reforma da decisão, inocorrente na peça do recurso em apreciação, de forma que o seu não conhecimento é medida que se impõe, ante a inobservância ao princípio da dialeticidade. 3. Evidenciada a falha da parte agravante que deixou de impugnar, especificamente os fundamentos da decisão recorrida, esta subsiste inatacada e enseja a inadmissão do recurso. 4. Recurso não conhecido. (Agravo Interno Cível - 0200502-30.2022.8.06.0037, Rel. Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/04/2023, data da publicação: 22/04/2023) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E MANUTENÇÃO DA POSSE DE VEÍCULO. IMPROCEDENTE NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. RECURSO QUE NÃO TEM ATAQUE ESPECÍFICO À SENTENÇA. AUSÊNCIA DOS FUNDAMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS. REGULARIDADE FORMAL. CAUSA DE PEDIR RECURSAL. NECESSIDADE DE ARGUMENTOS QUE COMPORTAM AS RAZÕES. PRELIMINAR DE OFENSA A DIALETICIDADE ACOLHIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. O recurso de apelação apresentado não fundamentou as razões de fato e de direito as quais justificavam sua interposição, bem como a necessidade de reforma da decisão. Eis que o conhecimento do referido recurso encontra óbice na disposição contida no artigo 1.010, inciso II, do NCPC, haja vista que não se incumbiu de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. II. Não há nenhum vício de ordem pública na decisão de primeiro grau, eis que se encontra devidamente fundamentada, conforme expressa o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. III. Preliminar de ofensa a dialeticidade acolhida. Recurso não conhecido por ausência dos fundamentos de fato e de direito, em conformidade com o artigo 1.010, inciso II, c/c 932, III, ambos do Código de Processo Civil, mantendo-se o disposto na sentença primeva. (Apelação Cível - 0124274-64.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/04/2023, data da publicação: 04/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. NÃO ATENDIMENTO À ORDEM DE EMENDA À INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM A FUNDAMENTAÇÃO CONTIDA NO DECISUM A QUO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTIGO 932, III DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. 1. No caso dos autos, a sentença atacada indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC e arts. 321 e 330, §2º do CPC, por entender que o Autor, ora Apelante, não atendeu ao despacho emanado pelo Juízo de origem que ordenou a juntada da cópia do contrato objeto da lide, bem como que especificasse as cláusulas contratuais controvertidas. 2. O mérito da demanda sequer foi jurisdicionado. Conforme os termos da sentença, a ação foi extinta sem resolução do mérito em razão da inépcia da petição inicial, por não ter o Apelante atendido ao despacho de fls. 56, conforme art. 321, parágrafo único do CPC. Todavia, em sua peça recursal, o Recorrente, ao invés de se contrapor especificamente ao ponto central do decisum, repisa os argumentos lançados na petição inicial, como se o Juízo estivesse analisado o mérito e julgado a ação liminarmente improcedente com base no art. 332 do CPC. 3. A despeito do postulado da dialeticidade, o enunciado sumular nº 42 do TJCE, dispõe que: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão." 4. A luz do Princípio da Dialeticidade, cabe ao recorrente demonstrar o desacerto do magistrado ao fundamentar a decisão impugnada, atacando especificamente e em sua totalidade o seu conteúdo, nos termos do art. 932, III, do CPC, o que não ocorreu na espécie, uma vez que as razões apresentadas, não impugnam adequadamente os fundamentos da sentença. 5. Ocorrência de violação ao princípio da dialeticidade, por ausência de impugnação específica aos fundamentos determinantes da decisão recorrida. 6. Recurso NÃO CONHECIDO. 7. Com esse resultado, e considerando o trabalho do causídico com apresentação de contrarrazões, condeno a Apelante em honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, contudo, em virtude da gratuidade de justiça, suspendo a exigibilidade, nos termos do art. 85, § 8º do mesmo diploma legal. (Apelação Cível - 0232484-44.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/12/2022, data da publicação: 14/12/2022) Arremato que também deixo de apreciar o pedido relacionado aos danos morais, pois ausente qualquer condenação nesse sentido na sentença de primeiro grau. Logo, diante da ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, imperioso é o não conhecimento do recurso no tocante aos pleitos supra, restando a análise meritória somente sobre a restituição do indébito na forma dobrada e os seus consectários legais. Acerca da restituição do indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe: Art. 42. (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Outrora, assentou-se o entendimento de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples. Entretanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recuso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Todavia, impende registrar que o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos. Na decisão paradigma, o Tribunal da Cidadania entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021. A propósito, confira-se: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) Dessa forma, conforme entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, haverá a devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas dos proventos do consumidor após 30/03/2021. Nada a retificar na sentença a quo. Não reconhecida a relação entre as partes e uma vez que configurada a responsabilidade extracontratual no presente caso concreto, cumpre asseverar que a correção monetária dos valores devidos a título de dano material incide da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) e os juros moratórios são computados desde o evento danoso (Súmula 54/STJ). Portanto, não possui razão o apelo do requerido no ponto. Contudo, tem-se por necessária a reforma de ofício da sentença a fim de que os juros moratórios incidam sobre a indenização por dano material desde o evento danoso, conforme dispõe a Súmula nº 54 do STJ.
Ante o exposto, conheço parcialmente da presente apelação e, na parte conhecida, nego-lhe provimento. Na oportunidade, contudo, reformo ex ofício o termo inicial dos juros moratórios sobre o montante da indenização por dano material que devem incidir a partir do evento danoso e não da citação. Majoro os honorários de sucumbência para 14% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 11, do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura no sistema. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator