Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
23/09/2020
Valor da Causa
R$ 7.633,54
Órgão julgador
20ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
CONDOMINIO ODILON GUIMARAES
CNPJ
Autor
PREFERENCIAL INCORPORACOES E PARTICIPACOES LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
25/08/2025, 13:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
25/08/2025, 13:33
Determinada a expedição do alvará de levantamento
25/08/2025, 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
01/08/2025, 16:41
Juntada de Petição de petição
20/01/2025, 14:39
Decorrido prazo de STEFANNE DE OLIVEIRA SOBRINHO CAETANO em 14/11/2024 23:59.
15/11/2024, 00:06
Decorrido prazo de JULIANA DE ABREU TEIXEIRA em 14/11/2024 23:59.
15/11/2024, 00:06
Decorrido prazo de JESSICA KEROLIN DE PAULA MAYER em 14/11/2024 23:59.
15/11/2024, 00:06
Publicado Intimação da Sentença em 23/10/2024. Documento: 109931635
23/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0253777-70.2020.8.06.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO ODILON GUIMARAES
EXECUTADO: PREFERENCIAL INCORPORACOES E PARTICIPACOES LTDA APENSO: [] SENTENÇA O exequente peticionou no ID 93189750 informando que a parte executada efetuou o pagamento integral da dívida, revelando, assim, sua satisfação com o crédito recebido. É o brevíssimo relatório. Decido. Conforme preleciona o art. 924, II, do NCPC, "Extingue-se a execução quando (…) a obrigação for satisfeita". A existência de litígio é conditio sine qua non do processo. Portanto, tendo o exequente declarado sua satisfação com o crédito, pôs-se fim ao litígio objeto desta lide. Dessa forma, por não mais subsistir interesse no prosseguimento da execução por parte do exequente, declaro extinta a presente ação, por força do art. 924, II, do CPC. Sem honorários e dispensado o pagamento de eventuais custas remanescentes, na forma do art. 90, § 3º, do CPC. Desbloqueio do excesso já efetuado no ID 93189764. Proceda com a expedição de alvará judicial na quantia de R$ 14.584,47 (quatorze mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e quarenta e sete centavos), ID 072024000010692850, para a conta 2458123-2, agência 0001, Banco Inter, em nome de Jéssica Mayer Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ 32.103.611/0001-51, com os devidos acréscimos legais. P.R.I. Uma vez estabelecida a coisa julgada, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente)
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais]
22/10/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 109931635
22/10/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109931635
21/10/2024, 09:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
18/10/2024, 16:44
Conclusos para despacho
14/08/2024, 00:03
Mov. [66] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa