Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0271137-47.2022.8.06.0001.
EMBARGANTE: T F CATUNDA COMERCIO DE MOVEIS LTDA
EMBARGADO: INDUSTRIA CEARENSE DE COLCHOES E ESPUMAS LTDA APENSO: [0260169-26.2020.8.06.0001] SENTENÇA 1 RELATÓRIO T F CATUNDA COMERCIO DE MOVEIS LTDA, pessoa jurídica, qualificada nos autos, representada por seu(s) advogado(s), opôs os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO (ID. 95671877) em face de INDUSTRIA CEARENSE DE COLCHOES E ESPUMAS LTDA, pessoa jurídica, igualmente qualificada e representada por seu(s) advogado(s), requerendo, em síntese, o que se segue: Inicialmente, informou que a empresa embargada fornecia uma máquina de cartão da própria empresa, por meio da qual a embargante passava crédito que, posteriormente, seria utilizado na compra de mercadorias. Alegou que passou o valor de R$ 33.500,00 (trinta e três mil e quinhentos reais) na máquina da empresa embargada, somados com R$ 1.000,00 (mil reais) pago em espécie ao vendedor da Ortobom, perfazendo um saldo de crédito total de R$ 34.500,00 (trinta e quatro mil e quinhentos reais). Defendeu que referido valor seria utilizado em compras de mercadorias, conforme acordo realizado entre as partes. Ressaltou que o crédito apenas era liberado após realização do pagamento. Argumentou que o valor cobrado na execução de nº 0260169-26.2020.8.06.0001 não possui sustento contratual e já teria sido debitado de seu cartão de crédito. Por este motivo, afirmando que já cumpriu com o dever de pagar, arguiu inexigibilidade da obrigação.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Duplicata]
Diante do exposto, veio a requerer: a) a concessão do benefício da gratuidade da justiça; b) o julgamento procedente dos presentes embargos, com declaração de nulidade da execução e; c) condenação da embargada ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Justiça gratuita concedida por meio da decisão interlocutória de ID. 95671799. A embargada, INDUSTRIA CEARENSE DE COLCHOES E ESPUMAS LTDA, devidamente citada, apresentou impugnação aos embargos à execução (ID. 95671804). Não foram apresentadas preliminares. No mérito, alegou que o valor pago via maquineta foi direcionado à quitação de débitos remanescentes da empresa P S CATUNDA BONFIM MÓVEIS (CNPJ/MF nº 08.923.134/0001-96), antigo comércio mantido pelo sócio da embargante, que possuiria relação comercial semelhante com a embargada. Informou que, da relação entre a embargada e a empresa P S CATUNDA BONFIM MÓVEIS, ficou em aberto o valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais), com vencimento em 30/01/2018. Além disso, aduz que restou acordado entre as partes que a embargante, T F CATUNDA COMERCIO DE MOVEIS LTDA, assumiria a dívida da empresa P S CATUNDA BONFIM MÓVEIS. Prosseguiu alegando que, do valor total de R$ 34.500,00 (trinta e quatro mil e quinhentos reais) pagos pela embargante, R$ 13.000,00 (treze mil reais) foram destinados ao pagamento da dívida contraída por P S CATUNDA BONFIM MÓVEIS, gerando, por consequência, um crédito de R$ 21.500,00 (vinte e um mil e quinhentos reais). Declarou que, na data de 07/02/2018, foi emitida a nota fiscal nº 813367, no valor de R$ 34.500,00 (trinta e quatro mil e quinhentos reais), a ser paga em 10 (dez) parcelas de R$ 3.450,00 (três mil, quatrocentos e cinquenta reais), representadas por duplicatas com vencimentos a partir do mês de março de 2018. No entanto, narrou que a embargante não honrou com o pagamento das duplicatas, e, embora contasse com crédito de R$ 21.500,00 (vinte e um mil e quinhentos reais), o valor não foi suficiente para cobrir a nova dívida adquirida, razão pela qual buscou a execução das duplicatas não pagas. Por fim, apontou para a inadequação da via eleita para pedido de indenização por danos morais. Pugnou pelo julgamento improcedente dos presentes embargos à execução. Resposta à impugnação no ID. 95671813. Anúncio do julgamento antecipado do feito no ID. 95671820. É, em suma, o que há de relevante para ser relatado. 2 FUNDAMENTOS Matéria versada eminentemente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento, na forma autorizada pelo artigo 355, inciso I, do CPC. Cuidam os presentes autos de embargos do executado propostos contra a execução de nº 0260169-26.2020.8.06.0001, ajuizada com base em 4 (quatro) duplicatas emitidas cada uma no valor de R$ 3.450,00 (três mil, quatrocentos e cinquenta reais), conforme ID. 91689107 dos autos apensos. A controvérsia repousa, portanto, nos seguintes pilares: 1) se os títulos executados são exigíveis diante da alegação de seu pagamento e; 2) se os embargos à execução são via adequada para o pedido de indenização por danos morais. Examino cada tópico, FUNDAMENTO E DECIDO: 2.1 Do descabimento de danos morais: A embargante pleiteou a condenação da embargada ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), gerados pelo constrangimento da cobrança de títulos entendidos como indevidos. Ressalte-se que o pedido em questão é incompatível com a natureza dos embargos à execução, que têm por única finalidade conferir ao executado a oportunidade de alegar matérias de defesa contra o título objeto da execução, de acordo com o que preceitua o art. 917 do CPC/2015. Indefiro, portanto, o pedido retromencionado. 2.2 Da alegada inexigibilidade do título: A embargante afirmou desconhecer o saldo devedor cobrado pela embargada, argumentando que jamais realizou nenhuma compra junto à empresa embargada sem que houvesse pagado com antecedência. Acrescentou que, na data de 30 de janeiro de 2018, efetuou o parcelamento de R$ 33.500,00 (trinta e três mil e quinhentos reais) em 10 (dez) prestações de R$ 3.350,00 (três mil, trezentos e cinquenta reais), o que resultaria na inexigibilidade das duplicatas (ID. 91689107 dos autos apensos), diante de sua aparente quitação. Acrescentou, também, que o título careceria de certeza e liquidez, haja vista a ausência de instrumento contratual nos autos da execução. Como se sabe, a duplicata é um título de crédito causal, decorrente da compra e venda mercantil ou da prestação de serviços, constituindo título executivo extrajudicial, desde que contenha o aceite ou, em sua ausência, seja protestada e acompanhada da respectiva fatura (nota fiscal) e comprovante de entrega e recebimento de mercadoria. É o que prevê o art. 15 da Lei nº 5.474/1968, legislação específica que rege o título, in verbis: Art. 15 - A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil, quando se tratar: I - de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não; II - de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente: a) haja sido protestada; b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e do recebimento da mercadoria, permitida a sua comprovação por meio eletrônico; c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei. Após minuciosa conferência de toda a documentação, constato que todas as duplicatas apresentadas pela parte embargada se encontram assinadas pelo sacado/devedor com o aceite (ID. 91689107 da execução), além de ter sido apresentada a nota fiscal (ID. 91689108 da execução) e o protesto pelo não pagamento dos títulos (ID. 91689109 da execução). Não apenas isso, mas verifico que as duplicatas executadas preenchem todos os requisitos exigidos no art. 2º, § 1º, incisos I a IX, da Lei nº 5.474/1968, configurando títulos executivos extrajudiciais por si sós, sem a necessidade de apresentação de contrato. De acordo com essa trilha de raciocínio, a jurisprudência pátria tem decidido: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE COBRANÇA - INAPLICABILIDADE DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - PRESCRIÇÃO DECENAL - INOCORRÊNCIA -DUPLICATAS COM ACEITE ACOMPANHADAS DAS RESPECTIVAS NOTAS FISCAIS - TEORIA DA APARÊNCIA - COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DE MERCADORIAS - CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE INPC-IBGE QUE REPRESENTA MELHOR DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA - JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA DESDE O VENCIMENTO DO TÍTULO - OBRIGAÇÃO LÍQUIDA (MORA EX RE)- RECURSOS CONHECIDOS, PROVIDO DA PARTE AUTORA E PARCIALMENTE PROVIDO DA PARTE RÉ. I - In casu, não deve ser aplicada a teoria finalista, consoante jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que considera o destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço. II - Considerando que o contrato foi assinado em março de 2008, o serviço foi concluído em 2009 e a parte recorrente/autora ingressou com a presente ação em 03/11/2015, inocorrente a prescrição da pretensão de cobrança, fundada no artigo 205 do Código Civil. III - Tendo a parte autora/credora instruído a ação com a duplicata com aceite, com a nota fiscal, além de outras provas e deixando a apelante/requerida de comprovar quaisquer fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito postulado pela credora, deve ser mantida a r. sentença. IV - Não se pode olvidar, ainda, que as mercadorias foram encaminhadas pela credora no endereço declarado pela parte devedora. Em tais casos, em prol da boa-fé objetiva, incide a teoria da aparência, haja vista que a pessoa que assina a nota fiscal age como verdadeiro preposto da pessoa jurídica destinatária das mercadorias, razão pela qual se presume legítimo o ato praticado. V - Em virtude de representar a real desvalorização da moeda, retifica-se a atualização monetária para o índice INPC - IBGE. VI - A incidência de juros deverá ser retificada, visto se tratar de obrigação líquida (mora ex re), ou seja, com termo certo de vencimento. Assim, os juros de mora devem ser aplicados a partir do inadimplemento, uma vez que a mora verificou-se já no momento em que o devedor, ciente do vencimento do débito, não efetuou seu pagamento. (TJ-MT 00511716520158110041 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 23/03/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/03/2022) Não deve prosperar, portanto, a tese de ausência de certeza e liquidez do título em razão da falta de contrato entre as partes. Também não vislumbro verossimilhança na alegação de quitação do valor devido nos títulos via máquina de cartão de crédito. Explico: a parte embargante afirmou ter efetuado o parcelamento de R$ 33.500,00 (trinta e três mil e quinhentos reais) em 10 (dez) prestações de R$ 3.350,00 (três mil, trezentos e cinquenta reais) na data de 30 de janeiro de 2018, o que pode ser efetivamente constatado na fatura de ID. 95671881. Contudo, em análise dos autos da execução, vê-se que não apenas a nota fiscal referente ao serviço foi emitida em 07 de fevereiro de 2018 (ID. 91689108) como o aceite das duplicatas foi dado na data de 10 de fevereiro de 2018 (ID. 91689107), dias posteriores ao pagamento realizado pela embargante. Além disso, verifico que o valor constante nos títulos é de R$ 3.450,00 (três mil, quatrocentos e cinquenta reais), ao passo que os parcelamentos realizados pela embargante são da monta de R$ 3.350,00 (três mil, trezentos e cinquenta reais). Em suma, reitero que não há verossimilhança na narrativa da embargante, posto que o termo de aceite das duplicatas foi assinado cerca de 10 (dez) dias após o parcelamento apontando no extrato de ID. 95671881, e os valores presentes nos títulos diferem do montante pago em cada parcela. Ante todo o exposto, não demonstrada a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor, resta evidenciada a validade e higidez do título objeto da lide, razão pela qual rejeito os pedidos feitos pela embargante nos presentes embargos. 2.3 Da litigância de má-fé: A aplicação da multa por litigância de má-fé exige a ocorrência de uma das hipóteses do art. 80 do CPC, devendo estar acompanhada de prova capaz de afastar a presunção de boa-fé das partes. Veja-se o que prevê o dispositivo em comento: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Na hipótese, entendo que a embargante agiu de má-fé, alterando a verdade dos fatos, ao defender a quitação dos títulos executados, mesmo ciente de que o parcelamento constante no extrato de ID. 95671881 diz respeito a dívida diversa, com valor e data de constituição divergentes das duplicatas aceitas (ID. 91689107). Assim, uma vez que não agiu sob os primados da boa-fé objetiva e da lealdade processual, é impositiva a condenação da embargante em multa por litigância de má-fé, a qual arbitro, de ofício e com base no art. 81 do CPC, em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa. 3 DISPOSITIVO Pelos fundamentos de fato e de direito alinhados, e por toda a documentação constante dos autos, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, resolvendo, com mérito, o processo, com esteio nos arts. 487, I, e 490, ambos do CPC. Condeno a embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil. Condeno a embargante nas custas processuais e em honorários advocatícios, o que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, valor este a ser atualizado pela SELIC a partir da data do ajuizamento da ação. Todavia, considerando que a embargante é beneficiária da gratuidade de justiça, a cobrança e a exigibilidade das custas proccessuais e honorários de sucumbência devem ficar sob condição suspensiva pelo período de 5 (cinco) anos, quando poderão ser executadas, no caso de o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, conforme art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado da sentença de mérito, ARQUIVEM-SE estes autos, com as formalidades legais. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente)