Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0638703-09.2000.8.06.0001.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Industrial] SENTENÇA
Trata-se de Ação de Execução promovida por Banco do Nordeste S/A em face de Antonia Ilma de Oliveira Bezerra, Maria Gorete Alves Barbosa, Maria Ilnar Xavier dos Santos e Teobaldo Cardoso de Albquerque, em virtude do inadimplemento de uma Nota de Crédito Industrial. A Defensoria Pública, representando os interesses dos executados, na petição de ID 92630099, arguiu a tese da prescrição intercorrente. O exequente afirmou que a tese da prescrição intercorrente não restou configurada (ID 92630108). É o brevíssimo relatório. O caso em tela trata de execução extrajudicial que tem como título de crédito uma nota de crédito industrial (ID 92630123). De início, saliento que o prazo prescricional de nota promissória é de 3 (três) anos (Art. 52 do Decreto-Lei 413/69 c/c Art. 70 da LUG). O instituto da prescrição encontra fundamento tanto no Código Civil como na legislação especial, sendo aplicado como uma sanção à negligência do titular do direito que deixou de acionar a justiça por um tempo estatuído em lei, não socorrendo, a lei, a parte que revela desinteresse ou descaso, por mais justo e lídimo que seja o direito pretendido. Nesse contexto, urge trazer à análise o art. 924, V, do CPC/15, pelo qual: "Extingue-se a execução quando (…) ocorrer a prescrição intercorrente". Todavia, embora previsto expressamente somente no novo CPC, o instituto já vinha sendo constantemente aplicado quando da vigência do antigo Código Processual (CPC/73). No processo de execução, sabe-se que o prazo prescricional para cômputo da prescrição intercorrente é o mesmo prazo prescricional legalmente previsto para a execução do título. Embora tenha havido controvérsia acerca da aplicação desse instituto na prática, de modo a serem identificadas as hipóteses de sua incidência, em especial perante processos que tramitaram sob a égide do CPC/73, o Superior Tribunal de Justiça dirimiu a controvérsia por meio do julgamento do Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC. Vejamos a ementa da decisão em referência: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (STJ. REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018) Como se observa, ficou decidido, no julgado, que: 1) incide a prescrição intercorrente nos processos regidos pelo CPC/73; 2) o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980); e 3) deve o juiz, antes de pronunciar a prescrição intercorrente, intimar o credor-exequente a fim de que possa opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. O caso é de reconhecimento da prescrição intercorrente. O exequente, na petição de ID 92630928, datada de 24/02/2006, pugnou pela suspensão da execução, cujo pedido foi deferido no ID 92630930 e publicado no DJe, conforme certidão de ID 92630931. Após, o processo permaneceu paralisado sem manifestação do exequente até abril de 2013, quando requereu a continuidade da execução, conforme petição de ID 92630940. Resta evidente a inexistência de qualquer manifestação processual da parte exequente entre o término do prazo de suspensão até abril de 2018, ou seja, passaram-se cerca de vinte anos sem atuação do exequente para prosseguimento e efetivação da presente ação de execução. Considerando que o prazo prescricional para a demanda proposta com base em nota de crédito industrial é de três anos, conforme prevê o Art. 52 do Decreto-Lei 413/69 c/c Art. 70 da LUG, superado o prazo de suspensão de um ano, como assinalado no IAC decidido pelo STJ, tem-se que o prazo da prescrição intercorrente iniciou em 05/04/2007 e findou em 05/04/2010. No entanto, o exequente apenas se manifestou nos autos em abril de 2013. Há de salientar que o exequente peticionou no ID 92630933, datado de 11/09/2009, para requerer que o feito permanecesse suspenso, bem como no ID 92630935, datado de 15/03/2012 para requerer a juntada de procuração nos autos. Saliento que essas duas petições não tiveram o condão de interromper o curso do prazo prescricional, uma vez que não requereu qualquer medida constritiva. Quanto a esse tópico, a jurisprudência dos Tribunais Pátrios já pacificou a matéria (STJ - REsp: 1904975 RS 2020/0294087-5, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 16/08/2022 e TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22197936720248260000 Bauru, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 30/08/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/08/2024). Logo, resta caracterizada a prescrição intercorrente no caso, presentes os pressupostos definidos pelo STJ, uma vez que o prazo de inércia do exequente foi muito superior ao prazo prescricional previsto no ordenamento jurídico brasileiro para execução de título extrajudicial, sem promover a busca efetiva de sua satisfação. Ademais, regra geral, com a extinção da execução, acarreta para o exequente ter que suportar os ônus sucumbenciais. No entanto, filio-me à jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça que firmou o entendimento de que "mesmo na hipótese de resistência do exequente - por meio de impugnação da exceção de pré-executividade ou dos embargos do executado, ou de interposição de recurso contra a decisão que decreta a referida prescrição -, é indevido atribuir-se ao credor, além da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados, também os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da sucumbência, sob pena de indevidamente beneficiar-se duplamente a parte devedora, que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação, nem cumprirá. A causa determinante para a fixação dos ônus sucumbenciais, em caso de extinção da execução pela prescrição intercorrente, não é a existência, ou não, de compreensível resistência do exequente à aplicação da referida prescrição. É, sobretudo, o inadimplemento do devedor, responsável pela instauração do feito executório e, na sequência, pela extinção do feito, diante da não localização do executado ou de seus bens. A resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente não infirma nem supera a causalidade decorrente da existência das premissas que autorizaram o ajuizamento da execução, apoiadas na presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo e no inadimplemento do devedor". (STJ - EAREsp: 1854589 PR 2021/0071199-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 09/11/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/11/2023). Pelos fundamentos de fato e de direito alinhados, reconheço a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO com base no art. 924, V, do CPC, pela inércia do exequente em promover os atos necessários à satisfação do direito de crédito consubstanciado no título executivo extrajudicial no prazo legal. Custas pelo exequente. Deixo de condenar em honorários advocatícios pelos fundamentos acima expostos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se. Certificado o trânsito em julgado da sentença de mérito, ARQUIVEM-SE estes autos, com as formalidades legais. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente)