Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000221-82.2023.8.06.0130.
APELANTE: MUNICIPIO DE MUCAMBO
APELADO: VALDEMAR LOPES DE OLIVEIRA EMENTA: ACÓRDÃO: A Turma, por unanimidade, conheceu do Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO Nº 3000221-82.2023.8.06.0130 - Apelação REMETENTE: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Mucambo
APELANTE: Município de Mucambo
APELADO: Valdemar Lopes de Oliveira RELATORA: DESA. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO DESPROVIDA DO DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA DO FÓRUM. DESNECESSÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível, visando reformar sentença proferida nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença em desfavor do Município de Mucambo, em que rejeitou a impugnação apresentada pelo ente público, homologou os cálculos apresentados pelo exequente, julgou extinta a fase de cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II do CPC, fixou os honorários sucumbenciais devidos pelo Município e determinou a formação de precatório ou expedição de RPV(Requisição de Pequeno Valor). 2. Ente municipal recorrente alega excesso na execução, como também que caberia ao juízo a quo remeter os autos à contadoria judicial. Se insurge contra a condenação ao pagamento de novos honorários. 3. Recorrente não apontou o valor que entende correto ou apresentou demonstrativo discriminado. Apesar de rechaçar os cálculos trazidos pela parte credora, não trouxe o ente público apelante provas nesse sentido, ônus que lhe competia quanto à prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor/exequente, na forma do art. 373, II, do CPC, ainda quando dispunha de dados interna corporis suficiente para formular planilha própria e diversa. 4. A possibilidade de envio dos autos ao contabilista do juízo não se mostra necessária, isso porque o contabilista é auxiliar da Justiça (art. 149, do CPC) e sua atuação constitui faculdade do juiz, conforme estabelece o art. 524, §2º, do CPC, verbis: "Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado". 5. O princípio da boa fé objetiva deve nortear todos os atos da Administração Pública, sejam em juízo ou extrajudiciais, e por tal motivo, não está excluída da observância do princípio da vedação ao enriquecimento ilícito, porquanto uma vez condenada tanto no primeiro quanto no segundo grau pela ausência de repasse da verba trabalhista, em sede de execução ainda protela em cumprir com a obrigação imposta, desprovido de qualquer fundamentação para tanto. 6. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. ACÓRDÃO ACORDA a 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte deste. Fortaleza, dia e horário registrados no sistema. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Mucambo, visando reformar sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mucambo, que extinguiu a execução com resolução do mérito, rejeitando a impugnação do cumprimento de sentença, e homologando em parte os cálculos apresentados, devendo o ente público pagar ao exequente os valores ali definidos, acrescido dos encargos legais, fixando verba honorária, nos seguintes termos: "(…)
ANTE O EXPOSTO, REJEITO a impugnação apresentada pelo ente executado. Assim sendo, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente, no valor de R$ 19.167,27 (id. 64177692 - Pág. 4) e determino a formação de PRECATÓRIO ou RPV (Requisição de Pequeno Valor), conforme o caso. Considerando que o art. 924, II do Código de Processo Civil prevê a satisfação da obrigação como uma das hipóteses que autorizam a extinção da execução, forçoso é reconhecê-la por sentença para que produza os efeitos jurídicos desejados (art. 925 do CPC). Assim, ante a homologação dos cálculos apresentados pelo exequente, com posterior quitação integral da obrigação de pagar quantia certa, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, e assim o faço com fundamento no art. 924, II do CPC. Em função da liquidação da sentença nesse momento processual, fixo os honorários sucumbenciais devidos pelo Município no importe de 10% do valor atualizado da execução, com fulcro no art. 85, § 3º, I, e § 4º, II, do CPC. Condeno, ainda, a parte executada ao pagamento de novos honorários, em 10% sobre o valor executado, nos termos do art. 85, § 3º, I, e § 7º, do CPC. (…)" (ID nº 14574347) Em suas razões recursais, o ente municipal recorrente alega error in judicando - excesso na execução, como também que caberia ao juízo a quo remeter os autos à contadoria judicial. Se insurge contra a condenação ao pagamento de novos honorários. Requer, a suspensão dos efeitos da sentença quanto à expedição e pagamento do RPV e, ao final, o conhecimento e provimento do apelo, com a consequente reforma do decisum, a fim de acolher a impugnação ao cumprimento de sentença. Sucessivamente, requereu a remessa dos autos à contadoria deste Tribunal para realização dos cálculos, nos quais restará comprovado o excesso na execução, e requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, ajuste dos índices de correção e prequestionamento dos arts. 884 do CC; 534, 524, § 2º, 917, § 2º, inciso I, do CPC. (ID nº 14574351) Sem contrarrazões recursais e cumpridas as formalidades legais, vieram os autos a esse e. Tribunal de Justiça. Encaminhado o feito à Procuradoria de Justiça, onde manifestou-se pelo conhecimento do recurso, sem adentrar no mérito, por não vislumbrar qualquer interesse público que justifique sua intervenção (ID nº 14766593). É o Relatório sucinto dos fatos essenciais. VOTO Em Juízo de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação, posto que preenchidos os requisitos legais próprios. Conforme relatado, tratam os autos de Cumprimento de Sentença, ajuizada por Valdemar Lopes de Oliveira, após transito em julgado do acórdão, em 21.06.2023(ID nº 14574337), relacionado ao pagamento dos valores alusivos aos depósitos de FGTS, férias, terço constitucional e décimo terceiro salário, decorrentes da contratação temporária firmada entre as partes, devidos ao servidor, pelo Município de Mucambo. O Juízo a quo, rejeitou a impugnação apresentada pelo ente público, homologou os cálculos apresentados pelo exequente, julgou extinta a fase de cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II do CPC, fixou os honorários sucumbenciais devidos pelo Município e determinou a formação de precatório ou expedição de RPV(Requisição de Pequeno Valor). (ID nº 14574347) Irresignado, o ente municipal apelou, insurgindo-se contra o excesso de execução, porquanto, o julgador não averiguou a exatidão dos cálculos à luz do título judicial que lastreia o cumprimento de sentença, quando deveria enviar os autos à Contadoria do Poder Judiciário a fim de periciá-los. Com efeito, a parte credora deflagrou a fase de cumprimento de sentença, por se tratar de apuração que depende apenas de cálculos aritméticos, nos termos do § 2º do art. 509 do CPC/2015: "Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença". Importante salientar que "Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou", a teor do § 4º do art. 509 do CPC/2015, devendo, por conseguinte, ser preservada a parte dispositiva da condenação transitada em julgado, inclusive as formas de atualização da dívida, assim como procedeu o juízo a quo. Segundo o teor do art. 534 do CPC, relativo ao cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, compete ao exequente na inicial de logo apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, com as seguintes informações: "I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. § 1º Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 113. § 2º A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública". De outra banda, uma vez intimada a Fazenda Pública para, querendo, impugnar a execução, caso argua excesso de execução ou cumulação indevida de execução, deverá o ente público "(…) declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição" (art. 535, § 2º, do CPC). Com efeito, a norma da espécie estabelece um dever-ser para o ente executado, e sobre essa questão transcrevo trecho da doutrina de Luiz Guilherme Marinoni, in verbis: "Se a Fazenda Pública alegar que o exequente pretende valor superior ao efetivamente devido, cumpre-lhe apontar exata e imediatamente o valor que entende correto, sob pena de não se conhecer desse argumento ou se rejeitar liminarmente a impugnação, se este for seu único fundamento (art. 535, § 2, CPC). Nesse caso, da parte incontroversa deve-se expedir imediatamente o precatório ou o ofício requisitório (art. 535, § 4º, CPC). Mais do que simplesmente alegar outro valor, deve a fazenda Pública demonstrar, apontando o erro no demonstrativo de cálculo realizado pelo exequente, por que motivos a conta oferecida pelo credor esta errada. Não basta, portanto, à Fazenda Pública simplesmente invocar outro valor. Não se deve conhecer, nesse aspecto, de alegação genérica, sem a específica impugnação ao cálculo realizado pelo exequente, pena de ofensa à intenção". (Novo Código de Processo Civil comentado/Luiz Guilherme Marinni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero - 2. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 661) Some-se a isso, o fato de que a Fazenda Pública ao ser intimada, apenas impugnou o cumprimento da sentença, limitando-se a apontar excesso de execução, não discriminando o valor que entende correto, posto que até ser lançada a sentença nenhuma providência nesse sentido restou por ela providenciada, circunstância que demonstra ausência de interesse na produção dessa prova. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DOS CÁLCULOS. ART. 739-A, § 5º DO CPC/1973. APLICABILIDADE. 1. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é inteiramente aplicável à Fazenda Pública a regra do art. 739-A, § 5º, do CPC/1973, que atribui ao executado, nos Embargos do Devedor fundados em excesso de execução, o dever de indicar o valor correto da dívida, inclusive com a apresentação da memória de cálculos. 2. Dessume-se que o acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 3. Recurso Especial provido. (STJ, REsp 1844327/SC, Segunda Turma, Ministro Herman Benjamin, julgado em 26.11.2019, DJe 27.02.2020) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. VÍCIOS DOS CÁLCULOS NÃO ESPECIFICADOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL DA ATUALIZAÇÃO. EQUÍVOCO NÃO DEMONSTRADO. 1. A simples alegação genérica de que a planilha apresentada pela parte exequente embute valores inconsistentes com as fichas salariais do servidor e com as tabelas de remuneração de seu cargo, sem apontar especificamente os supostos vícios dos cálculos, não se presta à corroboração do suposto excesso de execução. 2. O apelante não logrou demonstrar que a planilha do patrono da apelada adotou um termo inicial de incidência da atualização dos honorários advocatícios equivocado, alegação essa que sequer ressoa plausível, diante da irrisória diferença entre o valor pleiteado pelo advogado e a quantia entendida devida pelo apelante. 3. Apelação não provida. (TJDFT, APC nº 20140110515310, 2ª Turma Cível, Rel. J. J. Costa Carvalho, julgado em 09.09.2015, DJe 18.09.2015) Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa, vez que o Ente Municipal não apontou o valor que entende correto ou apresentou demonstrativo discriminado. Apesar de rechaçar os cálculos trazidos pela parte credora, não trouxe o ente público apelante provas nesse sentido, ônus que lhe competia quanto à prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor/exequente, na forma do art. 373, II, do CPC, ainda quando dispunha de dados interna corporis suficiente para formular planilha própria e diversa. Nesse trilhar, impende registrar que a possibilidade de eventual envio dos autos ao contabilista do juízo só se mostra necessária quando há divergência entre demonstrativos discriminados pelas partes. Essa técnica de verificação de cálculos será prescindível quando, mesmo em se alegando excesso de execução, o devedor não apresenta uma planilha que aponte o valor que reputa correto; tanto que o ônus de tal omissão enseja a rejeição liminar do pedido. De mais a mais, imperioso enfatizar que o judicante singular, diante da inércia da edilidade, não tem obrigação de determinar o referido envio para conferência dos cálculos acostados pelo exequente. Isso porque o contabilista é auxiliar da Justiça (art. 149, do CPC) e sua atuação constitui faculdade do juiz, conforme estabelece o art. 524, §2º, do CPC, verbis: "Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado" No que diz respeito à insurgência relacionada aos honorários advocatícios, o apelante aduziu ser indevida sua condenação ao pagamento de novos honorários, em 10% sobre o valor executado, nos termos do art. 85, § 3º, I, e § 7º, do CPC, vez que a lei (especificamente o art. 534, § 2º, do CPC) expressamente determina a não aplicação do disposto no art. 523, § 1º, do CPC aos cumprimentos de sentença em face da Fazenda Pública. Vejamos o teor dos dispositivos: Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: […] § 2º A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública. (….) Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ocorre que, no caso, não houve incidência do art. 523, § 1º, do CPC, pois o cumprimento de sentença foi impugnado pelo ente público, nestes casos, a condenação em honorários é devida, em respeito ao princípio da duração razoável do processo, nos termos do § 7º do art. 85 do CPC: "Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada". O juízo a quo, em função da liquidação da sentença naquele momento processual, fixou os honorários sucumbenciais decorrentes da fase de conhecimento, devidos pelo Município no importe de 10% do valor atualizado da execução, pois a sentença ora executada, em razão da iliquidez, postergou a fixação da verba honorária para a fase de liquidação do julgado. No mesmo ato, o magistrado condenou a parte executada ao pagamento de novos honorários, conforme previsão do § 3º e 7º do art. 85 do CPC, que dispõe serem devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO NOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. SENTENÇA QUE REPELIU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, HOMOLOGANDO A ATUALIZAÇÃO DE CÁLCULOS E DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DE RPV/PRECATÓRIO. REJEIÇÃO DA PREFACIAL DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CÁLCULOS EM CONFORMIDADE COM O JULGAMENTO DO TEMA 905 DE RECURSO REPETITIVO DO STJ. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA EC Nº 113/2021. FIXAÇÃO DE VERBAS HONORÁRIAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Cumprimento de Sentença em exame refere-se à atualização de cálculos relativos a juros e correção monetária incidentes sobre a condenação do ente público ao pagamento das verbas relativas a depósitos de FGTS em caso de anulação de contrato temporário. 2. Rejeição da prefacial de inadequação da via eleita apresentada em contrarrazões, evidenciando-se que a decisão ora apelada teve natureza sentencial, pondo termo à fase de cumprimento de sentença e determinando a expedição de RPV/precatório, devendo ser rechaçada por meio de Apelação. 3. O feito foi remetido à Contadoria, ocasião em que foram elaborados os cálculos de atualização do valor da condenação, os quais, como reconhecido em sentença, aplicaram juros e correção monetária, a partir de cada parcela, baseando-se nas fichas financeiras acostadas, em consonância com os estipulados no julgamento do REsp 1495146/MG pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 905). 4. A sentença deve ser ajustada, não como da forma pretendida, mas para determinar a aplicação da SELIC, a qual engloba atualização monetária e juros de mora, a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 (art. 3º da EC 113/2021). 5. Devem ser fixadas verbas honorárias, por serem cabíveis em sede de cumprimento de sentença, ora fixadas em 10% do valor da condenação. 6. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. Reforma da sentença para aplicar a taxa SELIC como índice de juros e correção monetária a partir da publicação da EC nº 113/2021 e para fixar verbas honorárias em 10% do valor da condenação. (Apelação Cível - 0000022-60.2010.8.06.0165, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/05/2024, data da publicação: 22/05/2024) Assim, inexistindo planilha discriminada pelo ente devedor apontando o valor que reputa correto sob cumprimento, em contraponto aos cálculos apresentados pelo credor, deve ser rejeitada a impugnação; e como a tese recursal se limita a esta questão, a sentença de primeiro grau merece ser preservada. Oportuno frisar que em sede de Impugnação ao Cumprimento de Sentença o Município apelante apenas rechaça a pretensão autoral, limitando-se a atacar após longos anos de tramitação do feito iniciado ainda em 2020(!). Utiliza-se de meios infundados para dificultar o deslinde da demanda que está em fase de execução de sentença. Ressalte-se que o princípio da boa fé objetiva deve nortear todos os atos da Administração Pública, sejam em juízo ou extrajudiciais, e por tal motivo, não está excluída da observância do princípio da vedação ao enriquecimento ilícito, porquanto uma vez condenada tanto no primeiro quanto no segundo grau pela ausência de repasse da verba trabalhista, em sede de execução ainda protela em cumprir com a obrigação imposta, desprovido de qualquer fundamentação para tanto. Sobre o tema, cito recentes julgados desta Corte de Justiça, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO QUE ALEGA EXCESSO DE EXECUÇÃO. PLANILHA DE CÁLCULOS NÃO APRESENTADAS PELO ENTE PÚBLICO, NEM INDICAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE CORRETO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 535, §2°, DO CPC. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. FACULDADE DO JUIZ. ART. 524, §2º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que não conheceu de impugnação ao cumprimento de sentença, homologando parcialmente os cálculos apresentados pelo exequente e determinando a formação de precatório ou RPV (Requisição de Pequeno Valor), conforme o caso, além de arbitrar os honorários sucumbenciais devidos pelo executado no importe de 10% do valor da condenação. 2. Nos termos do disposto no art. 535, § 2º, do CPC, em regra, se a Fazenda Pública arguir excesso de execução, ela deve apresentar impugnação com a planilha de cálculos e a indicação do valor que entende devido, sob pena de não conhecimento da arguição. 3. In casu, a impugnação apresentada pelo ente municipal exequente não atendeu ao disposto no art. 535, § 2º, do CPC, mostrando-se insuficiente, porquanto não indicou o valor reputado correto nem trouxe planilha de cálculo. 4. Diante da inércia do exequente, o Juízo processante não tinha obrigação de determinar a remessa dos autos à contadoria judicial para conferência, vez que o contabilista é auxiliar da Justiça (CPC, art. 149) e sua atuação constitui faculdade do magistrado, conforme estabelecido no art. 524, § 2º, do CPC. 5. Apelação conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30003318120238060130, Relator(a): JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 06/08/2024) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO DESPROVIDA DO DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Mucambo com escopo de ver reformada a sentença exarada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Mucambo, Dr. Hugo Gutparakis de Miranda, que extinguiu a execução com resolução do mérito, rejeitando a impugnação do cumprimento de sentença, e homologando em parte os cálculos apresentados, devendo o ente público pagar ao exequente os valores ali definidos, acrescido dos encargos legais, fixando verba honorária. 2.Apesar de rechaçar os cálculos trazidos pela parte credora, não trouxe o ente embargante/apelante provas nesse sentido, ônus que lhe competia quanto à prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor/exequente, na forma do art, 373, II, do CPC, ainda quando dispunha de dados interna corporis suficiente para formular planilha própria e diversa. 3. O princípio da boa fé objetiva deve nortear todos os atos da Administração Pública, sejam em juízo ou extrajudiciais, e por tal motivo, não está excluída da observância do princípio da vedação ao enriquecimento ilícito, porquanto uma vez condenada tanto no primeiro quanto no segundo grau pela ausência de pagamento de verba salarial, em sede de execução ainda protela em cumprir com a obrigação imposta, desprovido de qualquer fundamentação para tanto. Ato eminentemente protelatório. 4. Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 30004149720238060130, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 09/10/2024) Apelação cível em cumprimento de sentença. Alegação de excesso de execução sem apontar o valor que entende correto ou demonstrativo discriminado. Rejeição liminar do pedido. Desnecessidade de envio dos autos à Contadoria do juízo. Honorários devidos. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta em face de sentença que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, homologando cálculos apresentados pela exequente. O apelante alegou não ter sido apreciada a exatidão dos cálculos apresentados pela credora, requerendo a remessa dos autos à Contadoria do Poder Judiciário; apontou serem indevidos novos honorários. II. Questão em discussão 2. Decidir se o ente público, ao impugnar o cumprimento de sentença alegando excesso de execução, deve apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo que entende correto, sob pena de rejeição liminar da impugnação; analisar os honorários advocatícios decorrentes de cumprimento de sentença objeto de impugnação. III. Razões de decidir 3. A impugnação ao cumprimento de sentença que alega excesso de execução, sem apresentar demonstrativo discriminado do valor que o executado entende correto, deve ser rejeitada liminarmente. Na fase de cumprimento de sentença é vedada a alteração do que foi estabelecido no comando sentencial, pois configurada a coisa julgada. A planilha de débitos judiciais apresentada pela exequente atendeu aos requisitos legais; o apelante não comprovou o alegado excesso de execução; nos termos do art. 85, § 7º, do CPC, são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença objeto de impugnação. IV. Dispositivo 4. Recurso conhecido, mas desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 30002547220238060130, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 22/10/2024) ISSO POSTO, conheço do Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença adversada. Tendo havido resistência do apelante em sede recursal e sendo mantida na íntegra a sentença de primeiro grau, hei por bem elevar a verba sucumbencial, por ser imposição da lei processual. Considerando o teor do Enunciado Administrativo nº 7 do STJ, determino a majoração dos honorários advocatícios para 11% (onze por cento) sobre o valor executado, o que faço com supedâneo no art. 85, §§ 1º, 3º, I e 11º, do CPC. É como voto. Fortaleza, dia e horário registrados no sistema. Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora