Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0201537-86.2024.8.06.0091.
APELANTE: BANCO PAN S.A.
APELADO: RAIMUNDA BEZERRA DA CONCEICAO EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do eminente Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0201537-86.2024.8.06.0091 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: BANCO PAN S/A
APELADO: RAIMUNDA BEZERRA DA CONCEIÇÃO EMENTA: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPUGNAÇÃO EXPRESSA DA ASSINATURA APOSTA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. DISPENSA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. TEMA REPETITIVO N° 1.061 DO STJ. INSTRUÇÃO NECESSÁRIA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA IMPRESCINDÍVEL AO DESLINDE DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1.
autora: (a) a título de danos materiais, o valor que lhe foi descontado sob tal rubrica, em dobro, corrigidos monetariamente desde o seu desembolso, com base no INPC, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; e (b) a título de danos morais, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção a partir da data do arbitramento (súm. 362, STJ), também com base no INPC, e igualmente acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (art. 398 do CC e súm. 54 do STJ). Condeno a parte vencida no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% do valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º do CPC). Registrada virtualmente. Publique-se. Intimem-se. Havendo recurso(s) voluntário(s), ouça-se a parte adversa, no prazo legal. Escoado o interregno, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Do contrário, não havendo irresignação, certifique-se o trânsito em julgado, ultimem-se providências eventualmente pendentes e, na sequência, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Em razões recursais (ID 16996632), a instituição financeira alegou, de forma preliminar, que haveria prescrição trienal da pretensão autoral. Em seguida, aduz que a contratação ocorreu de forma regular e que foi disponibilizado o valor em favor da parte autora, não havendo o dever de indenizar por danos morais e materiais. Subsidiariamente, caso mantida a condenação em danos morais, que seja determinada a minoração do quantum indenizatório, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e, caso seja mantida a condenação em danos materiais, que seja determinada a devolução na forma simples, autorizada a compensação. Preparo recolhido (ID 16996633 e ID16996634). Sem contrarrazões. Manifestação da Procuradoria Geral da Justiça (ID 18263400), opinando pelo parcial provimento do recurso, modificando-se a indenização por danos materiais, de maneira a fixar a restituição em dobro dos descontos realizados após 30 de março de 2021. É o relatório. VOTO De início, conheço do recurso de apelação, pois presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. I - Da prejudicial de mérito de prescrição Antes de adentrar à discussão meritória, ressalte-se que não merece amparo a arguição de prescrição do pleito autoral, pois, dada relação de consumo estabelecida entre as partes, a análise do prazo prescricional deve ser feita de acordo com o disposto no art. 27 do CDC, o qual estabelece o lapso temporal de 5 (cinco) anos como prazo prescricional nas hipóteses de falha na prestação de serviço. Eis o teor do citado dispositivo legal: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Assim, na ação que questiona a legalidade de descontos de parcelas de empréstimo em benefício previdenciário, considera-se como termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do último desconto. Isso porque diz respeito a uma relação de trato sucessivo, em que o dano se renova a cada novo desconto. Nesse sentido, veja-se o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. REFORMA DO JULGADO. ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO ANTE A INCIDÊNCIA DOS ÓBICES SUMULARES. [...] 2. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. [...] 6. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (STJ - AgInt no AREsp: 1358910 MS 2018/0232305-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 01/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/04/2019). [Grifei]. Analisando os autos, ao aferir que o último desconto ocorreu em outubro de 2024, consoante se extrai da tela do banco que demonstra a suspensão do empréstimo (ID 16996629), e que a presente demanda foi ajuizada em maio de 2024, não há que falar em prescrição quinquenal, impondo-se a rejeição da prejudicial arguida no recurso interposto pela instituição financeira, exceto os descontos antes dos cinco anos da propositura da ação. II - Do mérito Segundo consta da exordial, a parte autora é pessoa idosa, aposentada, e, ao perceber a existência de descontos em seus proventos de aposentadoria, buscou o INSS, ocasião na qual teve conhecimento da existência de descontos originários de contrato de empréstimo consignado de nº327839971-6, incluído em seu benefício em 20 de junho de 2019, no valor de R$ 1.702,08 (mil setecentos e dois reais e oito centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas mensais no valor de R$ 23,64 (vinte e três reais e sessenta e quatro centavos). Todavia, alega desconhecer a origem do referido contrato, anexando aos autos o histórico de empréstimos (ID 16996329). Devidamente intimada para apesentar contestação, conforme certidão de ID16996336, a instituição financeira deixou transcorrer o prazo sem se manifestar, o que motivou a decretação de sua revelia (ID 16996556). Ocorre que, posteriormente, a instituição financeira juntou a cópia do instrumento contratual e os documentos pessoais da autora (ID 16996596, ID16996599 e ID 16996602), além do recibo de transferência dos valores para a conta bancária da contratante (ID 6996606). Em réplica (ID 16996619), a parte autora impugnou expressamente a assinatura aposta no instrumento contratual apresentado aos autos. Ao prolatar sentença, o il. Juízo de primeiro grau considerou inválida a contratação impugnada ao vislumbrar que, embora citada, a instituição financeira "não ofereceu resistência à pretensão autoral, nem apresentou qualquer documentação que ilidisse a tese de irregularidade da contratação, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório, qual seja, de provar os fatos desconstitutivos, modificativos ou extintivos do direito do autor". Diversamente da conclusão exposto pelo juízo primevo, mesmo sendo revel, a instituição financeira anexou o instrumento contratual questionado nos autos, o qual foi impugnado pela parte autora. Assim, era imprescindível, para um juízo de certeza, a realização de prova pericial grafotécnica para aferir a validade da contratação, pois, uma vez contestada a assinatura aposta ao documento, incumbiria à parte que o produziu provar a sua autenticidade, consoante se extrai do art. 429, inciso II, do CPC, verbis: Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: […] II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. No caso, a prova pericial grafotécnica é essencial ao deslinde da controvérsia, considerando que o próprio autor, sob a condição de consumidor, impugnou a assinatura aposta ao instrumento contratual juntado aos autos, cabendo à instituição financeira comprovar a sua autenticidade, de acordo com a tese firmada no Tema Repetitivo n° 1.061 do STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." Nessa perspectiva, transcrevo trecho do acórdão prolatado pelo Desembargador Heráclito Vieira de Sousa Neto, enquanto membro desta colenda 1ª Câmara de Direito Privado, ao julgar o recurso de apelação no processo nº 0003802-88.2019.8.06.0101: "A título ilustrativo, vale salientar que mesmo se houvesse carimbo de reconhecimento de firmado efetuado por Cartório, isso não teria o condão de tornar inquestionável a validade da assinatura, uma vez que aquela certificação é realizada apenas por mera semelhança entre os padrões gráficos confrontados, ausente qualquer critério técnico-científico, possuindo presunção juris tantum, enquanto o exame pericial atém-se a diversos fatores que individualizam características particulares de determinado punho subscritor, tais como inexistência de traços lentos, indecisos e retoques, que demonstrem ausência de naturalidade da assinatura, ângulos, curvas, inclinação axial de eixos gramaticais, remate, forças de pressão e progressão da assinatura em exame etc." Sobre a necessidade de perícia grafotécnica, colaciono os seguintes precedentes deste e. Tribunal de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO EXPRESSA DA ASSINATURA APOSTA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. TEMA REPETITIVO N° 1.061 DO STJ. INSTRUÇÃO NECESSÁRIA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA IMPRESCINDÍVEL AO DESLINDE DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. (TJ-CE - Apelação Cível - 0200439-65.2022.8.06.0114, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/02/2024, data da publicação: 14/02/2024). [Grifou-se]. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO SEM PRÉVIO ANÚNCIO. EXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA REAL AFERIÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DA DECISÃO NÃO SURPRESA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Em seu apelo a instituição financeira/recorrente argumenta, que o julgamento antecipado da lide sem que fosse procedida a dilação probatória necessária, notadamente a realização de perícia grafotécnica no contrato em discussão, ocasionou cerceamento de defesa, razão pela qual pugna pela anulação da sentença ora vergastada e o retorno dos autos ao juízo de origem para a produção da prova requerida. 2. É cediço que a prova dos autos destina-se ao magistrado, competindo somente a ele aferir acerca da necessidade ou desnecessidade de produção de novas evidências para a formação de seu livre convencimento, podendo proceder o julgamento antecipado da lide, quando considerar suficientes os elementos trazidos aos autos. 3. Todavia, de acordo do artigo 355 do CPC, um dos requisitos autorizadores do julgamento antecipado de mérito, é quando não houver requerimento de prova, o que não é o caso dos autos, visto que a instituição financeira/recorrente, requereu a produção de prova pericial, conforme contestação de fls. 52/60 e petição às fls.84 dos autos. 4. Na hipótese, muito embora o julgador tenha firmado convencimento acerca da desnecessidade de produção de outras provas, inclusive a prova grafotécnica requerida pelo banco/apelante, e entendido pela possibilidade de julgamento antecipado da lide, deveria ter comunicado às partes acerca de sua intenção, a fim de que estas pudessem se manifestar sobre tal fato. 5. Cabia ao magistrado de primeiro grau apreciar o pedido de realização de prova grafotécnica relativa às assinaturas apostas no contrato em discussão, para esclarecer se as supostas assinaturas aplicadas no instrumento contratual são realmente da autora/recorrida. 6. Nesse contexto, entendo que o julgamento antecipado da ação, na forma como ocorreu na espécie, viola o princípio do devido processo legal, caracterizando cerceamento de defesa, o que impõe a anulação da sentença. 7. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. (TJ-CE - Apelação Cível - 0050386-57.2021.8.06.0098, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/02/2024, data da publicação: 14/02/2024). [Grifou-se]. Sob esse prisma, no contexto dos autos, estou convencido de que não poderia ter sido dispensada a produção de provas, sob pena de violação aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, norteadores do devido processo legal. Por todos esses motivos, é inequívoco o error in procedendo do d. juízo sentenciante, circunstância que macula a validade do ato processual impugnado. Vale relembrar ser possível ao Tribunal anular a sentença proferida pelo juízo a quo, a requerimento da parte ou mesmo de ofício, quando se deparar com vícios insanáveis, em razão do efeito translativo dos recursos e da busca da verdade real dos fatos. Assim, conclui-se que é hipótese de anulação da sentença atacada, para que seja realizada a dilação probatória, mormente para se realizar a perícia grafotécnica no contrato impugnado nestes autos, a teor do Tema Repetitivo 1061 do Superior Tribunal de Justiça.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Privado Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Iguatu/CE, que julgou procedente a Ação Anulatória de Débito c/c Danos Materiais e Morais, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. II. RAZÕES DE DECIDIR 2. Segundo consta da exordial, a parte autora é pessoa idosa, aposentada, e, ao perceber a existência de descontos em seus proventos de aposentadoria, buscou o INSS, ocasião na qual teve conhecimento da existência de descontos originários de contrato de empréstimo consignado de nº327839971-6, incluído em seu benefício em 20 de junho de 2019, no valor de R$ 1.702,08 (mil setecentos e dois reais e oito centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas mensais no valor de R$ 23,64 (vinte e três reais e sessenta e quatro centavos). Todavia, alega desconhecer a origem do referido contrato, anexando aos autos o histórico de empréstimos. 3. Devidamente intimada para apesentar contestação, conforme certidão de ID16996336, a instituição financeira deixou transcorrer o prazo sem se manifestar, o que motivou a decretação de sua revelia (ID 16996556). Ocorre que, posteriormente, a instituição financeira juntou a cópia do instrumento contratual e os documentos pessoais da autora, além do recibo de transferência dos valores para a conta bancária da contratante. Em réplica, a parte autora impugnou expressamente a assinatura aposta no instrumento contratual. 4. Ao prolatar sentença, o il. Juízo de primeiro grau considerou inválida a contratação impugnada ao vislumbrar que, embora citada, a instituição financeira "não ofereceu resistência à pretensão autoral, nem apresentou qualquer documentação que ilidisse a tese de irregularidade da contratação, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório, qual seja, de provar os fatos desconstitutivos, modificativos ou extintivos do direito do autor". 5. Diversamente da conclusão exposto pelo juízo primevo, mesmo sendo revel, a instituição financeira anexou o instrumento contratual questionado nos autos, o qual foi impugnado pela parte autora. Assim, era imprescindível, para um juízo de certeza, a realização de prova pericial grafotécnica para aferir a validade da contratação, pois, uma vez contestada a assinatura aposta ao documento, incumbiria à parte que o produziu provar a sua autenticidade, consoante se extrai do art. 429, inciso II, do CPC. No caso, a prova pericial grafotécnica é essencial ao deslinde da controvérsia, considerando que o próprio autor, sob a condição de consumidor, impugnou a assinatura aposta ao instrumento contratual juntado aos autos, cabendo à instituição financeira comprovar a sua autenticidade, de acordo com a tese firmada no Tema Repetitivo n° 1.061 do STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." 6. Sob esse prisma, no contexto dos autos, estou convencido de que não poderia ter sido dispensada a produção de provas, sob pena de violação aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, norteadores do devido processo legal. Por todos esses motivos, é inequívoco o error in procedendo do d. juízo sentenciante, circunstância que macula a validade do ato processual impugnado. III. DISPOSITIVO 7. Recurso prejudicado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem, ficando prejudicado o exame de mérito da irresignação, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Banco Pan S/A contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito Hyldon Masters Cavalcante Costa, da 2ª Vara Cível da Comarca de Iguatu/CE, que julgou procedente a Ação Anulatória de Débito c/c Danos Materiais e Morais ajuizada por Raimunda Bezerra da Conceição, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Eis o dispositivo da sentença:
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos autorais, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para os fins de (i) declarar inexistente o contrato objeto da presente ação e em consequência determinar o cancelamento dos descontos oriundos desta contratação indevida, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00; e (ii) para condenar o requerido a pagar à
Ante o exposto, pelas razões de fato e de direito acima delineadas, hei por bem anular, de ofício, a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que seja realizada a dilação probatória, especificamente a produção de prova pericial grafotécnica, com fundamento no Tema Repetitivo 1061 do STJ, ficando prejudicado o exame de mérito do recurso. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator