Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial, na qual o exequente busca o recebimento de crédito atualizado no valor de R$ 45.981,70 (ID 99790706). em face do espólio do devedor falecido MIGUEL FERREIRA DE OLIVEIRA. Em sua petição, o exequente alega que os herdeiros do espólio, apesar de terem recebido herança milionária, não quitaram o débito em questão e, além disso, existem indícios de que estão se ocultando, colocando em risco a satisfação do crédito. Diante disso, requer o arresto de bens dos herdeiros. Nos termos do art. 830 do CPC/2015, se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. No caso em tela, embora a execução seja direcionada ao espólio, é possível o arresto de bens dos herdeiros, nos termos do art. 796 do CPC, que determina que "o espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube". Compulsando os autos, verifico que o exequente apresentou indícios suficientes de que os herdeiros receberam herança de valor considerável (ID 99790716). Ademais, há elementos que apontam para a ocultação de endereço, com frustração da tentativa de citação. Tais circunstâncias evidenciam o fundado receio de que o patrimônio herdado seja dissipado, frustrando a satisfação do crédito exequendo. É importante destacar que o arresto, como medida cautelar, exige a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora. No presente caso, o fumus boni iuris se configura na existência de título executivo e na ausência de pagamento da dívida. O periculum in mora, por sua vez, resta demonstrado pelo risco de dilapidação do patrimônio herdado pelos herdeiros.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de arresto eletrônico formulado pelo exequente, determinando o bloqueio de ativos financeiros dos herdeiros GECIANE MARGARIDA SILVA DE OLIVEIRA, GABRIELA SILVA DE OLIVEIRA e MATHEUS SILVA DE OLIVEIRA, através do SISBAJUD, com repetição programada, até o valor de R$ 45.981,70, com dispensa do termo, que passa a ser substituído pelo documento gerado pelo sistema, que deverá ser juntado aos autos. Havendo bloqueio de valor ínfimo, proceda-se a liberação da quantia. Cite-se o espólio de MIGUEL FERREIRA DE OLIVEIRA por edital, para que, no prazo de 3 dias, pague o débito, indique bens à penhora ou apresente embargos à execução. Após, intime-se a parte exequente, através de seu advogado, para manifestação em termos de prosseguimento. O termo inicial da prescrição no curso do processo tem início a partir da data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no art. 921, §1º, do CPC/2015. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito