Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE IPUEIRAS PROCESSO N. º: 0051079-47.2021.8.06.0096 REQUERENTE(S): Nome: MUNICIPIO DE IPUEIRASEndereço: Parque da Cidade, 1, Centro, IPUEIRAS - CE - CEP: 62230-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: CLARO S.A.Endereço: desconhecido Sentença
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte Executada, CLARO S.A., nos autos da Execução Fiscal nº 0051079-47.2021.8.06.0096, movida pelo Município de Ipueiras, sob alegação de omissão quanto à fixação de honorários advocatícios. Sustenta a Embargante que houve omissão na sentença, tendo em vista que não foram arbitrados honorários advocatícios relativos à ação de execução fiscal, em desacordo com o disposto no art. 85 do Código de Processo Civil e com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 587. Pois bem. Os embargos de declaração são instrumento jurídico processual destinado à integração, esclarecimento ou correção das decisões judiciais que apresentem obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme expressamente previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, observa-se que assiste razão à Embargante quanto à alegação de omissão relativa ao arbitramento dos honorários advocatícios na execução fiscal. De fato, a sentença original deixou de apreciar expressamente esse ponto, violando, dessa forma, o disposto no artigo 85 do Código de Processo Civil, que estabelece claramente a necessidade de fixação dos honorários advocatícios nas hipóteses de extinção do processo com resolução de mérito. Cumpre salientar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 587, pacificou entendimento no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser arbitrados tanto na Execução Fiscal quanto nos Embargos à Execução, desde que, somados, não ultrapassem o teto de 20% sobre o valor atualizado da causa. Essa orientação se baseia no caráter incidental dos Embargos do Devedor, reconhecendo-os como ação autônoma, porém, acessória à execução principal, merecendo arbitramento independente. Veja-se o entendimento firmado no julgamento do Tema 587 pelo STJ: "a) Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se o limite global de 20%; b) Impossibilidade de compensação dos honorários fixados nos embargos à execução com aqueles fixados na ação executiva." (Tema 587, STJ) Dessa forma, acolho os presentes embargos para sanar a omissão apontada, fixando os honorários advocatícios sucumbenciais na ação de execução fiscal em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido e os parâmetros legais do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, observando-se o teto máximo previsto.
Ante o exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração para suprir a omissão apontada, fixando honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte embargante em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e conforme entendimento pacificado no Tema 587 do STJ. Mantenho o resto da sentença inalterada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expedientes necessários. Ipueiras/CE, data e horário registrados no sistema. Luiz Vinicius de Holanda Bezerra Filho Juiz Substituto