Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0167379-62.2016.8.06.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: POLLYANNA ARAUJO SOUSA, FRANCISCO ROGERIO BRITO DE OLIVEIRA - ME APENSO: [] DECISÃO Por meio da petição de ID 92798438, a parte executada rogou pela impenhorabilidade do veículo sob o fundamento de que é utilizado para entrega de mercadorias da empresa da qual é titular. Por fim, pugnou pela liberação do veículo que se encontra apreendido no pátio da Poícia Rodoviária Estadual. Pois bem. Em que pese a alegação do executado, tenho que razão não lhe assiste. Segundo disposição do artigo 833, inciso V do Código de processo Civil, "são absolutamente impenhoráveis, os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado." Nesse prisma, são bens impenhoráveis aqueles necessários e úteis ao exercício da profissão, sem os quais o devedor fica impossibilitado de desempenhar sua atividade profissional. No entanto, pela análise dos autos, observo que o executado não acostou nenhum documento que pudesse comprovar a situação de necessidade de utilização do veículo para o exercício do seu labor. Em outras palavras, executado deveria comprovar que seu automóvel é instrumento de trabalho indispensável para a manutenção do exercício de sua profissão, não sendo suficiente o mero argumento de sua utilidade para tais fins. Desse modo, verifica-se a ausência de elementos que indiquem que a parte requerida depende exclusivamente do veículo para manter suas atividades. Nesse sentido colaciono os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VEÍCULO. IMPENHORABILIDADE. PROBLEMAS DE SAÚDE. INSTRUMENTO DE TRABALHO. NÃO COMPROVAÇÃO. PROPOSITURA DE AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 833, inciso V, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado. 2. A parte não demonstrou que o veículo penhorado se destina à atividade profissional. 3. Ainda que se considere que o veículo seja utilizado para a locomoção do agravante, acometido por doenças, não há evidências de que a penhora viola a dignidade do executado. 4. A propositura de ação rescisória visando desconstituir o título exequendo, sem que tenha sido concedida a tutela de urgência, não possui o condão de suspender a execução. 5. Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1835936, 07525522620238070000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2024, publicado no DJE: 17/4/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante dessas considerações, rejeito o pedido da parte executada acerca da impenhorabilidade do veículo apreendido. Dê-se vista as partes da presente decisão. Prazo: 15 (quinze) dias. Oficie-se a Polícia Rodoviária Estadual para que informe o o endereço do local onde o veículo de placa OHY8800 encontra-se apreendido. Exp. Nec. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente)
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Comercial, Nota de Crédito Comercial]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0167379-62.2016.8.06.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: POLLYANNA ARAUJO SOUSA, FRANCISCO ROGERIO BRITO DE OLIVEIRA - ME APENSO: [] DECISÃO Por meio da petição de ID 92798438, a parte executada rogou pela impenhorabilidade do veículo sob o fundamento de que é utilizado para entrega de mercadorias da empresa da qual é titular. Por fim, pugnou pela liberação do veículo que se encontra apreendido no pátio da Poícia Rodoviária Estadual. Pois bem. Em que pese a alegação do executado, tenho que razão não lhe assiste. Segundo disposição do artigo 833, inciso V do Código de processo Civil, "são absolutamente impenhoráveis, os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado." Nesse prisma, são bens impenhoráveis aqueles necessários e úteis ao exercício da profissão, sem os quais o devedor fica impossibilitado de desempenhar sua atividade profissional. No entanto, pela análise dos autos, observo que o executado não acostou nenhum documento que pudesse comprovar a situação de necessidade de utilização do veículo para o exercício do seu labor. Em outras palavras, executado deveria comprovar que seu automóvel é instrumento de trabalho indispensável para a manutenção do exercício de sua profissão, não sendo suficiente o mero argumento de sua utilidade para tais fins. Desse modo, verifica-se a ausência de elementos que indiquem que a parte requerida depende exclusivamente do veículo para manter suas atividades. Nesse sentido colaciono os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VEÍCULO. IMPENHORABILIDADE. PROBLEMAS DE SAÚDE. INSTRUMENTO DE TRABALHO. NÃO COMPROVAÇÃO. PROPOSITURA DE AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 833, inciso V, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado. 2. A parte não demonstrou que o veículo penhorado se destina à atividade profissional. 3. Ainda que se considere que o veículo seja utilizado para a locomoção do agravante, acometido por doenças, não há evidências de que a penhora viola a dignidade do executado. 4. A propositura de ação rescisória visando desconstituir o título exequendo, sem que tenha sido concedida a tutela de urgência, não possui o condão de suspender a execução. 5. Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1835936, 07525522620238070000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2024, publicado no DJE: 17/4/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante dessas considerações, rejeito o pedido da parte executada acerca da impenhorabilidade do veículo apreendido. Dê-se vista as partes da presente decisão. Prazo: 15 (quinze) dias. Oficie-se a Polícia Rodoviária Estadual para que informe o o endereço do local onde o veículo de placa OHY8800 encontra-se apreendido. Exp. Nec. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente)
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Comercial, Nota de Crédito Comercial]