Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0185374-30.2012.8.06.0001.
APELANTE: ESTADO DO CEARA
APELADO: RAIMUNDO NONATO JACINTO LEAL... DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA A QUAL RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO FISCAL. CONFIGURAÇÃO PRESCRICIONAL. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO RESP 1.340.553/RS. RECURSO REPETITIVO. ART. 40, § 4º, DA LEI Nº 6.830/80. ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO DE PRESCRIÇÃO. NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE CAUSAS DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INFRUTÍFERA PELA FALTA DE APURAÇÃO E INSOLVÊNCIA COM SUCESSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Tratam os autos de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO CEARÁ, contra sentença de ID nº 13236677, proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza, em sede de Ação de Execução de Dívida Ativa, ajuizada pelo ora apelante contra Raimundo Nonato Jacinto Leal. Na petição inicial de ID nº 13236649, o Estado exequente aduz que é credor do executado no valor de R$ 8.562,73 (oito mil e quinhentos e sessenta e dois reais e setenta e três centavos), devidamente inscrito na Dívida Ativa, e comprovado por meio da CDA nº 2008.00766-9. Sentença, ID nº 13236677 dos autos, consignou: [...]Ante o exposto, face da sistemática para contagem da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei de Execução Fiscal originada do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, e por tudo que nos autos consta, RECONHEÇO E DECRETO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE nestes autos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inciso II, do CPC/2015 c/c o art. 156, V, do CTN e art. 40, § 4º e 5º, da Lei 6.830/80. DETERMINO o cancelamento da penhora, do bloqueio e/ou da intransferibilidade de bens, se efetivado(s), bem como da inscrição da dívida ativa, se ainda não perpetrada. SEM ÔNUS.Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, a teor do art. 496, § 4º, II e III,do CPC/2015, razão pela qual, caso não haja a interposição voluntária de recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e, observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Assim, irresignado com a referida decisão, o ESTADO DO CEARÁ aviou recurso de Apelação no ID nº 13236686, argumentando, em síntese, a não ocorrência de prescrição intercorrente. Não houve contrarrazões. É o que importa a relatar. Primeiramente, antes de adentrar ao mérito, convém analisar os pressupostos de admissibilidade do recurso. É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos. Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito. Na hipótese dos autos, concluo que a irresignação apresentada merece conhecimento, pois atendidos todos os pressupostos. DA POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Especificamente quanto à apelação, o inciso I do art. 1.011 do CPC/2015 abre a possibilidade de o relator julgar monocraticamente o recurso nas hipóteses previstas nos incisos III a V do art. 932 do CPC/2015, quais sejam: "Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...]" Referida incumbência do Relator já encontrava previsão no art. 557, do CPC de 1973. Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c. STJ. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, Dje 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada sobre a matéria aqui em análise, tanto neste Sodalício quanto no Superior Tribunal de Justiça, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado. Feitos esses esclarecimentos iniciais, entendo que o presente caso se amolda a uma das hipóteses de julgamento monocrático. Pois bem. Consoante relatado, cuidam os autos de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO CEARÁ, em face da sentença de ID nº 13236677, proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza, em sede de Ação de Execução de Dívida Ativa, ajuizada pelo ora apelante contra Raimundo Nonato Jacinto Leal, a qual foi extinta, com resolução do mérito, pela ocorrência da prescrição intercorrente. O cerne da questão consiste em saber, se agiu corretamente o magistrado de piso ao extinguir a ação, em face da prescrição intercorrente. De início, vislumbro que as razões apresentadas pelo apelante merecem prosperar, senão vejamos: Cinge-se a controvérsia em saber se houve prescrição intercorrente na execução fiscal em tela, nos termos do art. 40 da Lei de Execução Fiscal. Sabe-se que a proclamação da prescrição intercorrente pressupõe, em regra, o atendimento ao que estabelece o art. 40 da Lei de Execução Fiscal, in litteris: " Art.40 - O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo da prescrição. §1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. §2º - Decorrido o prazo máximo de 1(um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. §3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. §4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. O Superior Tribunal de Justiça ao analisar o REsp nº 1.340.553-RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu a seguinte tese (destaquei): RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543- C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973)." (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) Assim, foram definidos critérios objetivos que devem ser observados antes da decretação do instituto da prescrição intercorrente. Destaca-se que o recurso foi julgado pelo STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos, isto é, precedentes de observância obrigatória que objetivam a pacificação da matéria e por consequência a uniformização da jurisprudência pátria. Ainda de acordo com o julgamento do recurso acima, a única intimação de observância obrigatória e com prejuízo presumido é aquela em que a Fazenda Pública toma ciência da não localização do devedor e/ou de bens passíveis de penhora (Itens 4.1 e 4.1.1 do REsp. 1.340.553/RS). Na hipótese, extrai-se da legislação em vigor (Lei de Execução Fiscal), que não localizado o devedor ou não localizado bens penhoráveis haverá suspensão da execução fiscal pelo prazo de 01 (um) ano, lapso temporal durante o qual não correrá a prescrição. Decorrido referido prazo sem localização do devedor ou de bens penhoráveis, o juiz deve determinar o arquivamento dos atos, momento no qual volta a correr o prazo prescricional de 05 (cinco) anos. Com o decurso deste prazo, é possível ao magistrado, após ouvida a Fazenda Pública, reconhecer a prescrição de ofício. No caso dos autos, verifico que não há que se falar em prescrição intercorrente, uma vez que a paralisação do feito decorreu de erro processual quanto à correta intimação da parte legítima, no caso o Estado do Ceará. O Município de Fortaleza foi intimado equivocadamente, o que inviabiliza a contagem do prazo prescricional contra o credor original, que não foi devidamente cientificado. Na hipótese, fora determinada a intimação do Município de Fortaleza (ID. 13236655) (ID 13236661), para se manifestar sobre a ausência de bens passíveis de penhora, ante a mudança de endereço do devedor, quando na realidade a dívida é do Estado do Ceará. Nos termos do artigo 240,§1º, do Código de Processo Civil, a citação válida é requisito essencial para o regular prosseguimento do feito, e a ausência de intimação da parte correta obsta o reconhecimento de prescrição. Assim a inércia do Estado do Ceará, em razão de sua não intimação, não pode ser interpretada como causa para o reconhecimento da prescrição intercorrente. Diante disso, reconheço a nulidade da intimação realizada ao Município de Fortaleza e determino a regular citação do Estado do Ceará, como medida necessária ao prosseguimento da execução fiscal. À vista do exposto, conheço do recurso interposto para, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea b, do Código de Processo Civil c/c a jurisprudência consolidada do STJ (súmula 568), para no mérito, DAR - LHE PROVIMENTO, no sentido de NÃO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e declarar a nulidade da intimação realizada ao Município de Fortaleza, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que seja promovida a regular citação do Estado do Ceará, por ser o responsável pela dívida, reformando in totum a decisão de primeiro grau. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198)