Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO O embargo à execução encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil Brasileiro. Sobre o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos, somente se admite a impressão de efeito suspensivo aos Embargos do devedor quando reunidos os pressupostos elencados no art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil1: (i) Probabilidade do direito alegado; (ii) Perigo de dano de difícil ou incerta reparação ao Devedor em caso de prosseguimento da execução; e (iii) Garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes. Destaco ainda que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de Recurso Repetitivo, estabeleceu que a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos do devedor fica condicionada ao cumprimento dos referidos requisitos, quais sejam: (a) apresentação de garantia; (b) verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e (c) perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
Ante o exposto, em razão do cumprimento dos requisitos elencados no § 1º do art. 919 do CPC e observando que a execução se encontra garantida, além de presentes os requisitos fumus boni iuris e periculum in mora, CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO aos presentes embargos. EMBARGOS À EXECUÇÃO - Decisão que recebeu os embargos à execução oferecidos pela parte agravante sem efeito suspensivo - Como regra, os embargos do executado não têm efeito suspensivo ( CPC/2015, art. 919)- Nos termos do § 1º, do art. 919, do CPC/2015, os embargos do executado somente terão efeito suspensivo, se o juiz, a requerimento do embargante, atribuí-lo quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes - Configurada, na espécie, a situação excepcional que justifique a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, por aplicação do § 1º, do art. 919, do CPC - Execução que se encontra garantida - Reforma da r. decisão agravada, para determinar o processamento dos embargos à execução com efeito suspensivo. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22070465620228260000 SP 2207046-56.2022.8.26.0000, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 17/02/2023, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2023) Proceda-se com a citação da parte embargada para que, no prazo de 30(trinta) dias, conteste a ação, nos moldes do art. 17 da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980). Expedientes necessários. Luiz Vinicius de Holanda Bezerra Filho Juiz Substituto