Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 3001975-14.2022.8.06.0221.
EXEQUENTE: LES JARDINS CONDOMINIUM CLUB
EXECUTADO: LUCIA HELENA MONTENEGRO FRANKLIN DE LIMA SENTENÇA
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se o presente feito de ação de execução de título judicial no rito do juizado cível, na qual, até o presente momento, não foi apresentado nem encontrado bem passível de penhora em nome da Executada, e apesar do Exequente ter sido, novamente, intimado para tanto, apenas requereu, mais uma vez, a realização de expedientes junto ao SISBAJUD; tampouco comprovou a possibilidade de penhora do bem imóvel gerador das cotas condominiais, na condição de que esteja livre e desembaraçado para fim de constrição legal e a propriedade comprovada com o atendimento às condições para sua efetiva penhora. Registre-se que as tentativas de buscas plausíveis já foram feitas por atos de pesquisa no Sisbajud e com reiteração da ferramenta teimosinha, conforme IDs nº 69803224 e 83821965, bem como junto ao Renajud, conforme ID nº 69804976, que, apesar de indicar a existência do veículo, há informação de venda há bastante tempo para terceiro e com comprovação anterior à presente execução. Enquanto a expedição de diversos mandados de penhora por oficial de justiça, vide ID nº 77500735, 86687372, 107008201 e 126864857, foram todos em vão. Ressalte-se que se trata de processo com natureza patrimonial, bem como de direito transacional e disponível, não se evidenciando interesse de menor, nem de interesse público, mas sim de direito individual. Por tais razões, não cabe a este juízo a expedição de mais diligências pelo Poder Judiciário para localizar o paradeiro da parte demandada e/ou eventuais bens desta, já tendo sido realizada pesquisa junto ao Sniper para tal busca, porquanto tal ônus compete, por agora, ao litigante interessado. Neste sentido, convém trazer o teor do Enunciado do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Ceará - "ENUNCIADO 27 - Em execução/cumprimento de sentença no rito sumaríssimo, somente serão deferidos os pedidos de diligência que estejam em consonância com os critérios orientadores previstos no art. 2º da lei nº 9.099/95, sendo dever precípuo da parte exequente diligenciar em busca de bens, sob pena de extinção." (publicado no DJE de 02.10.2023) O §4º do art. 53, da Lei nº 9.099/95, prevê, especificamente, que: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". Ora, referido preceptivo legal estabelece que na falta de bens penhoráveis o processo deve ser extinto, e não suspenso, nos termos do art. 921, III, do CPC; já que o Sistema dos Juizados possui regras próprias a respeito e princípios norteadores da sua existência, em especial, o da celeridade e economia processuais; tendo a parte autora opção de ajuizamento da ação tanto na Vara Cível da Justiça Comum ou no Sistema sob referência e, uma vez, optando por este, às suas regras e especificações deve estar sujeita. Tal entendimento também aplica-se à questão contida no §1º do mesmo artigo, que se refere à suspensão da prescrição, que por sua vez, também não se aplica. Em face do exposto e com base no art. 53, §4º da citada lei, determino a extinção da presente execução, por sentença, sem resolução do mérito. Fica, de logo, deferida, em caso de solicitação feita pelo credor, a inclusão do executado em cadastro de inadimplentes, como determina o art. 782, §§3º e 4º, do CPC. E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação ou outra causa de extinção da execução, posteriormente, a requerimento do executado, deverá ser expedida determinação para cancelamento junto ao órgão de proteção de crédito. Sem custas. Sem honorários. Como houve ausência de informação pela parte executada acerca do seu endereço atualizado, fica nos termos do art. 19, da Lei n. 9099/95, dispensada a realização da sua intimação, dada a presunção contida no aludido dispositivo legal, já que a mesma não surtirá qualquer efeito no referido endereço, já certificado, inclusive, nos autos em certas diligências (ID n. 107008201/126864857), sua mudança de endereço; tratando-se, ainda, de réu que teve aplicação de revelia na fase de conhecimento; valendo para tanto a publicação do julgado no processo eletrônico. P.R.I., após o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular