Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0892736-71.2014.8.06.0001.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] POLO ATIVO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.POLO PASSIVO: Espolio de Joao Alfredo Montenegro Franco SENTENÇA
Vistos, etc. FERNANDO ALFREDO RABELLO FRANCO e outros, herdeiros do falecido JOÃO ALFREDO MONTENEGRO FRANCO, opõem Exceção de pré-executividade à execução de que cuidam estes autos, contra o finado manejado por BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, os litigantes devidamente qualificados às fls. Aduzem os excipientes que, sendo nula a ação de execução contra pessoa falecida, de todo inviável o seu redirecionamento para os herdeiros do de cujus, asseverando que foi exatamente essa a hipótese dos autos. Destacam que, tendo o demandado falecido a 06.08.12, o aforamento da execução aludida ocorreu em data de 22.08.14, quando o réu já se encontrava morto. Dizem que, tendo sido comunicado ao Juízo que o falecimento do réu se dera no curso da execução, foi - a pedido do exequente/excepto - redirecionada a execução para os herdeiros do mesmo. Invocando as decisões jurisprudenciais que colacionam, afirmam que de todo impossível o redirecionamento aludido, impondo-se, consequentemente, a extinção do processo sem julgamento de mérito, medida que requerem seja adotada pelo Juízo, postulando a condenação do excepto ao pagamento da verba honorária de seu patrono. A Exceção aludida - objeto do ID 109418422 - foi impugnada pelo ID 115401290, no qual o excepto alega que só veio a ter ciência do falecimento do executado depois de ajuizar a execução. Proclama que, em situação dessa natureza, deve ser oportunizado ao exequente a emenda da inicial, para que por ele possam ser incluídos na execução os sucessores do réu falecido. Vieram-me os autos conclusos. O exame do caderno processual - notadamente quando o feito ainda se processava pelo Sistema SAJ - evidencia que, ajuizada a execução, de fato, foi após o falecimento do requerido. Como, do mesmo modo, dele se apura que, pela petição de fls. 98-100, comunicando ao Juízo ter "tomado conhecimento do falecimento do executado" (não esclarecendo se antes ou no curso da execução), afirmando ter localizado a existência de inventário extrajudicial do mesmo, o exequente, aqui excepto, destacando ter o de cujus deixado viúva e herdeiros, requereu "a inclusão da viúva meeira no polo passivo da demanda, bem como a retificação do polo passivo constante dos presentes autos para de cujus de João Alfredo Montenegro Franco, representado por seus herdeiros..."(sic). Àquele pleito o excepto acostou cópia da Escritura Pública de retificação e ratificação da Escritura Pública de inventário e partilha dos bens deixados pelo de cujus. Partindo da premissa de que o óbito do falecido se dera no curso do processo, exarei o despacho de fls. 107, acolhendo o pleito de sucessão do réu acima aludido. É incontroverso o descabimento de pedido da natureza do que foi formado pelo exequente, a teor do que proclama a jurisprudência incontroversa de nossos Tribunais, notadamente do Colendo STJ, no sentido de que "RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RÉU FALECIDO PRETERITAMENTE AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO, SUCESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL. REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO OU INVENTARIANTE COMPROMISSADO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. 1- Recurso especial interposto em 18/2/2022 e concluso ao gabinete em 8/4/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se é admissível habilitação, sucessão ou substituição processual de parte falecida previamente ao ajuizamento da demanda por seu espólio, representado pelo administrador provisório, diante da ausência de inventariante compromissado. 3- "A propositura de ação em face de réu preteritamente falecido não se submete à habilitação, sucessão ou substituição processual, nem tampouco deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores, na medida em que tais institutos apenas são aplicáveis às hipóteses em que há o falecimento da parte no curso do processo judicial." REsp n. 1.559.791/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 31/8/2018. 4- Sendo ajuizada ação contra réu preteritamente falecido, há situação de ilegitimidade passiva do de cujos, a qual pode ser sanada por meio de emenda à inicial, diante da ausência de ato citatório válido. 5- A representação judicial do espólio deve ocorrer pelo administrador provisório, em situações em que não haja ação de inventário ajuizada ou inventariante devidamente compromissado. 6- Na hipótese dos autos, tendo o corréu falecido anteriormente ao ajuizamento da execução, deve ser permitido ao autor emendar a inicial para indicar o administrador provisório como representante judicial do espólio, caso não seja comprovado o ajuizamento da ação de inventário ou não haja inventariante devidamente compromissado. 7- Recurso Especial provido" (STJ, REsp 1987061/DF, DJe de 05.08.22). "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDIRECIONAMENTO EM DESFAVOR DE ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A conformidade do Acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, no sentido de que o redirecionamento da execução fiscal em desfavor do espólio somente é admitido se o óbito do devedor original ocorrer depois de realizada a citação, enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 2. "Não se justifica tratamento diferenciado quando o redirecionamento é requerido contra o espólio do devedor pessoa física e quando a medida pleiteada se dá em face de espólio de sócio falecido, então na condição de responsável tributário" (REsp 1.773.154/RJ, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018). 3. Agravo Interno desprovido" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1807879/PE, DJe de 25.05.22). "RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CRÉDITO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO EM MESA. NULIDADE. AUSÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. EXECUÇÃO AJUIZADA CONTRA PESSOA FALECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO EXECUTADO. 1. Embargos à execução opostos em Recurso especial interposto em: 05/10/2017 e concluso ao gabinete em: 20/02/2018. 2. O propósito recursal consiste em determinar a ocorrência de prescrição do crédito executado pela recorrida e a validade de execuções propostas em face de pessoa já morta ao momento do ajuizamento. 3. Não verifica omissão, contradição ou erro material, não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 4. Não podem ser conhecidas por este STJ questões que ensejem a necessidade de reexame de matéria fático-probatória ou, ainda, implicar a reinterpretação de cláusulas contratuais. Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. O ajuizamento de execução contra pessoa já falecida não autoriza o redirecionamento ao espólio, dado que não se aperfeiçoou a relação processual. Precedentes. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido" (STJ, REsp 1722159/DF, DJe de 06.02.20). Com efeito, em caso como o dos autos, no qual o falecimento do executado antecedera o aforamento da execução a providência a ser adotada é a emenda à inicial. É o que decidem as nossas Cortes, assim: "RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RÉU FALECIDO PRETERITAMENTE AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO, SUCESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL. REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO OU INVENTARIANTE COMPROMISSADO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. 1- Recurso especial interposto em 18/2/2022 e concluso ao gabinete em 8/4/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se é admissível habilitação, sucessão ou substituição processual de parte falecida previamente ao ajuizamento da demanda por seu espólio, representado pelo administrador provisório, diante da ausência de inventariante compromissado. 3- "A propositura de ação em face de réu preteritamente falecido não se submete à habilitação, sucessão ou substituição processual, nem tampouco deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores, na medida em que tais institutos apenas são aplicáveis às hipóteses em que há o falecimento da parte no curso do processo judicial." REsp n. 1.559.791/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 31/8/2018. 4- Sendo ajuizada ação contra réu preteritamente falecido, há situação de ilegitimidade passiva do de cujos, a qual pode ser sanada por meio de emenda à inicial, diante da ausência de ato citatório válido. 5- A representação judicial do espólio deve ocorrer pelo administrador provisório, em situações em que não haja ação de inventário ajuizada ou inventariante devidamente compromissado. 6- Na hipótese dos autos, tendo o corréu falecido anteriormente ao ajuizamento da execução, deve ser permitido ao autor emendar a inicial para indicar o administrador provisório como representante judicial do espólio, caso não seja comprovado o ajuizamento da ação de inventário ou não haja inventariante devidamente compromissado. 7- Recurso Especial provido" (STJ, REsp 1987061, DJe de 05.08.22). Para que houvesse a emenda à inicial, aliás, era de todo desnecessária autorização do Juízo, eis que o exequente poderia fazê-lo, independentemente dela. E isso porque, como se sabe, emendar a inicial de uma ação é um direito subjetivo do autor, de modo que, sendo ela possível, a ele é lícito fazê-lo, somente devendo partir do Juízo a adoção dessa providência no caso do art. 321 do CPC. Na espécie, todavia, tomando conhecimento do óbito do executado (o que se deu ao obter a Escritura de rerratificação que trouxe aos autos), ao exequente/excepto não era viável formular o requerimento que fez, levando o Juízo a erro. Tanto que no despacho exarado admitindo aquela postulação, foi afirmado que o óbito ocorrera no curso da execução. Agora, já decorridos mais de dez (10) anos do falecimento do demandado, ainda que se quisesse admitir fosse a inaugural emendada, isso resultaria numa medida inócua, eis que, induvidosamente prescrito o título com base no qual aforada a execução. Esse reconhecimento, aliás, é um dever de ofício do Juízo, por constituir matéria de ordem pública. Assim, acolho a Exceção de pré-executividade de que trato, o que faço para declarar extinta a execução, sem adentrar no exame de sua matéria de mérito, o que faço, a propósito, adotando o entendimento do Eg. STJ no julgado de seu REsp 1722159, DJe de 06.02.20. O exequente/excepto pagará as custas do processo e a verba honorária do patrono dos excipientes, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da execução, corrigido pela TAXA SELIC. P.R.I. Fortaleza, na data da assinatura digital. ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito