Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0906258-39.2012.8.06.0001.
APELANTE: SABRINA DE AZEVEDO JUCA, PATRICIA ARAUJO RAMOS, DEBORA SALES
APELADO: FRANCISCO RUFINO DE LIMA A4 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelas partes objetivando a reforma da sentença (Id. 15142572) proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE em Execução de Título Extrajudicial. Suscito, desde logo, a incompetência desta relatoria, visto que o presente caso não comporta processamento e julgamento nas Câmaras de Direito Público deste Tribunal. Com efeito, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Ceará estabelece, em seu art. 15, I, a competência das Câmaras de Direito Público, veja-se: Art. 15. Compete às câmaras de direito público: I. processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) b) habeas corpus cíveis contra ato de juiz estadual praticado nas ações abrangidas pela alínea "a" deste inciso; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) c) mandados de segurança contra ato do Comandante-Geral da Polícia Militar ou do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros, bem como contra ato de juiz estadual praticado nas ações abrangidas na alínea "a" deste inciso; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) d) habeas data e mandados de injunção contra omissão das autoridades referidas na alínea "c" do inciso I deste artigo; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) e) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas pelos juízes de primeiro grau nas ações de responsabilização por ato de improbidade administrativa, nas ações populares e nas ações e execuções relativas a penalidades administrativas; (NR); (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 13/2020) f) conflitos de competência entre juízes do primeiro grau, entre estes e turmas recursais, bem como entre turmas recursais, nos processos abrangidos nas alíneas "a" e "e" do inciso I deste artigo; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) g) ações anulatórias de seus próprios julgados, monocráticos ou colegiados; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) h) reclamações para preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões; (Incluído pelo Assento Regimental nº 02/2017) i) restauração de autos extraviados ou destruídos em feitos de sua competência. (Incluído pelo Assento Regimental nº 02/2017) Ocorre que, analisando detidamente os presentes autos, verifico que nenhuma das partes litigantes constam dentre aquelas elencadas no dispositivo regimental supracitado, restando incontroverso, portanto, a incompetência deste Órgão fracionário para apreciar o recurso em tratativa. Assim, levando em consideração a natureza jurídica das partes e que estas não pertencem ao rol elencado no art. 15, I, "a" do RITJCE, remanesce a aplicação do art. 17 do RITJCE, que prevê a competência subsidiária das Câmaras de Direito Privado para processarem e julgarem os demais feitos, in verbis: Art. 17. Compete às câmaras de direito privado, ressalvada a competência das câmaras de direito público e dos demais órgãos: I. processar e julgar: (…) d) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matérias cíveis pelos juízes de primeiro grau, que não estejam abrangidos na competência das câmaras de direito público; Demonstrada a incompetência absoluta desta Relatoria, pertencente à 3ª Câmara de Direito Público, torna-se necessário o encaminhamento dos autos ao setor competente, a fim de que sejam distribuídos a um dos Desembargadores das Câmaras de Direito Privado desta Corte.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA, devendo os presentes autos serem remetidos ao setor competente para que os distribua a um dos Desembargadores pertencentes às Câmaras de Direito Privado deste e. Tribunal de Justiça, nos termos do art. 17, I, alínea "d", do RITJCE, com a devida baixa no acervo deste gabinete. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora do sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator