MonitóriaCédula de Crédito BancárioEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Monitória
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
27/11/2018
Valor da Causa
R$ 76.210,06
Órgão julgador
2ª Vara da Comarca de Acaraú
Partes do Processo
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
CNPJ
Autor
BNB S/A
Terceiro
CRATO
Terceiro
LAVRAS
Terceiro
PAULO ROBERTO MELO EUFRASIO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JULIANA MELO DE PINHO
OAB/CE 21413·CPF·Representa: Autor
CLAUDIA CUSTODIO SIMOES
OAB/SE 4014·CPF·Representa: Autor
JOSE INACIO ROSA BARREIRA
OAB/CE 8151·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 11/11/2024 23:59.
12/11/2024, 05:32
Publicado Intimação em 08/11/2024. Documento: 115402104
08/11/2024, 00:00
LAVRAS
Terceiro
PAULO ROBERTO MELO EUFRASIO
CPF
Reu
PAULO R. M. EUFRASIO - ME
CNPJ
Reu
ANTONIA ANDREZA DE OLIVEIRA ARAUJO
CPF
Reu
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REU: PAULO ROBERTO MELO EUFRASIO, PAULO R. M. EUFRASIO - ME, ANTONIA ANDREZA DE OLIVEIRA ARAUJO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Acaraú 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, Monsenhor Sabino - CEP 62580-000, Acaraú-CE - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0000369-38.2018.8.06.0028 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário]
Trata-se de Ação Judicial, de natureza e partes acima identificadas. A parte exequente, por intermédio de seus advogados, informou a renegociação da dívida objeto da presente ação e que, exatamente por isto, diante da perda superveniente do interesse de agir, requereu a extinção do processo sem resolução de mérito. Eis o relatório. Decido. De início, observo a carência superveniente do pedido da parte autora, já que houve a renegociação da dívida atinente ao título que está sendo cobrado. De fato, sendo estabelecida nova importância acerca da dívida em questão, constata-se a ausência superveniente de uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir.
ANTE O EXPOSTO, extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do citado diploma legal. Ficam levantadas eventuais penhoras, bloqueios e indisponibilidades existentes. Custas já antecipadas. Sem honorários advocatícios, diante da ausência de pretensão resistida. Certifique-se o imediato trânsito em julgado desta sentença. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema. Intimem-se. Arquivem-se os autos DE IMEDIATO, dando-se baixa na distribuição, com observância das cautelas legais. Acaraú (CE), datado e assinado digitalmente. GUSTAVO FARIAS ALVES Juiz Substituto Titular da 2ª Vara da Comarca de Acaraú
07/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REU: PAULO ROBERTO MELO EUFRASIO, PAULO R. M. EUFRASIO - ME, ANTONIA ANDREZA DE OLIVEIRA ARAUJO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Acaraú 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, Monsenhor Sabino - CEP 62580-000, Acaraú-CE - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0000369-38.2018.8.06.0028 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário]
Trata-se de Ação Judicial, de natureza e partes acima identificadas. A parte exequente, por intermédio de seus advogados, informou a renegociação da dívida objeto da presente ação e que, exatamente por isto, diante da perda superveniente do interesse de agir, requereu a extinção do processo sem resolução de mérito. Eis o relatório. Decido. De início, observo a carência superveniente do pedido da parte autora, já que houve a renegociação da dívida atinente ao título que está sendo cobrado. De fato, sendo estabelecida nova importância acerca da dívida em questão, constata-se a ausência superveniente de uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir.
ANTE O EXPOSTO, extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do citado diploma legal. Ficam levantadas eventuais penhoras, bloqueios e indisponibilidades existentes. Custas já antecipadas. Sem honorários advocatícios, diante da ausência de pretensão resistida. Certifique-se o imediato trânsito em julgado desta sentença. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema. Intimem-se. Arquivem-se os autos DE IMEDIATO, dando-se baixa na distribuição, com observância das cautelas legais. Acaraú (CE), datado e assinado digitalmente. GUSTAVO FARIAS ALVES Juiz Substituto Titular da 2ª Vara da Comarca de Acaraú
07/11/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 115402104
07/11/2024, 00:00
Arquivado Definitivamente
06/11/2024, 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115402104
06/11/2024, 14:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
06/11/2024, 14:57
Conclusos para julgamento
05/11/2024, 18:27
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
05/11/2024, 12:47
Publicado Despacho em 29/10/2024. Documento: 111536989
29/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Acaraú 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, Monsenhor Sabino - CEP 62580-000, Acaraú-CE - e-mail: [email protected] DESPACHO Intimem-se as partes para, em 05 dias, tomarem ciência do fim da migração dos autos ao Pje, para fins de verificação de regularidade, sob pena de preclusão. A alegação de falha na migração deve estar acompanhada de prova documental com "chamado" junto ao setor técnico do TJCE, sob pena de não conhecimento. Na mesma oportunidade, intimem-se as partes para ciência e manifestação sobre novos documentos ou novas petições eventualmente juntadas aos autos e sobre despacho/decisão/sentença já proferido(a)(s) para ciência, cumprimento e manifestação ou interposição de recurso, no prazo legal. Cumpra-se. Acaraú/CE, datado e assinado digitalmente. Gustavo Farias Alves Juiz Substituto Titular da 2ª Vara da Comarca de Acaraú
22/10/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 111536989
22/10/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
21/10/2024, 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111536989