Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0097524-11.2007.8.06.0001.
APELANTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA
APELADO: CENPLA - CONSTRUCOES, ENGENHARIA E PLANEJAMENTO LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA objetivando reforma da sentença (ID 14870926) promanada pelo Juízo da 5ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza/CE que, em Execução Fiscal de nº. 0097524-11.2007.8.06.0001 manejada em desfavor de CENPLA Construções, Engenharia e Planejamento julgou extinto o processo com resolução de mérito, nesses termos: "(...)
Ante o exposto, com fundamento no art. 40, §§ 4º e 5º da Lei n.º 6830/80, c/c art. 924, V e art. 487, II do CPC, pronuncio de ofício a prescrição intercorrente em ordem a DECLARAR EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO" (sem marcações no original) Em suas razões recursais (ID 14870933), sustenta o ente Apelante, em breve resumo, que o crédito tributário não foi atingido pela prescrição intercorrente, tendo em vista que não foi intimado sobre a possibilidade de prescrição, ocasião em que poderia apontar algum fato interruptivo ou suspensivo, o que vai contra o princípio da não surpresa no processo. No mais, requer o conhecimento e provimento do recurso, com o propósito de reformar a decisão adversada, nos termos esposados nas razões da insurgência. Restando frustrada a citação da Parte Executada no curso do processo, foi determinada a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (ID 14870942). Preparo inexigível (art. 62, §1º, III, RITJCE). Os autos vieram à consideração deste Egrégio Tribunal de Justiça e foram distribuídos por sorteio à minha Relatoria, na competência da 1ª Câmara de Direito Público. Vistas à douta PGJ (ID 15004015) que emitiu parecer pelo conhecimento e desprovimento do Recurso Apelatório, devendo ser mantida a sentença vergastada. Em síntese, é o relatório. Passo à decisão. Realizado o Juízo positivo de admissibilidade, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos legalmente previstos, conheço da Apelação Cível. O cerne da questão cinge-se em verificar a ocorrência ou não da prescrição intercorrente em desfavor do Município de Fortaleza que, de acordo com os fundamentos apresentados pelo douto Magistrado de primeiro grau, se justificaria a extinção do feito executório, vez que o processo teria permanecido por mais de 06 (seis) anos desde a adoção de medidas infrutíferas para busca de patrimônio exequível, findando, por consequência no reconhecimento da prescrição intercorrente, o que fez com base na LEF e no entendimento sedimentado pelo RESP nº. 1.340.553/RS promanado pelo STJ em recurso repetitivo. Inicialmente, destaco que a norma prevista no art. 40, § 4º, da Lei 6.830/1980 - segundo a qual a prescrição intercorrente pode ser decretada ex officio pelo Juiz, após ouvida a Fazenda Pública - é de natureza processual. Por essa razão, tem aplicação imediata sobre as Execuções Fiscais em curso[1] O dispositivo em referência estabelece que o Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor e/ou não forem encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. A execução fiscal somente será suspensa se, além de não encontrado o executado, também não forem localizados bens penhoráveis. Neste primeiro ponto, verifica-se que apesar de o Executado ter sido devidamente citado, conforme certidão (ID 14870893), todas as medidas requestadas pelo Município de Fortaleza de penhora de bens ou valores restaram infrutíferas, conforme certidão de ID 14870901. Assim, restando infrutífera a citação pessoal do executado, ainda que por Edital (o que não ocorreu no caso dos autos) e/ou não se encontrando bens a serem arrestados (situação idêntica à do presente feito), o Juiz suspenderá o curso da execução fiscal durante o máximo de 1 (um) ano, não correndo, nesse período, o prazo de prescrição. Ultrapassado esse período de 1 (um) ano, e não sendo encontrados o executado e/ou bens deste, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, começando, a partir daí, a correr o prazo de prescrição intercorrente. Nesse sentido, o enunciado 314 da Súmula do STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". A parte exequente conforme certidão de ID 14870912 foi devidamente intimada da decisão de ID 14870909 que determinou a suspensão do processo por 1(um) ano, posteriormente também foi intimada da decisão de ID 14870916 que decidiu pelo arquivamento da presente execução fiscal tendo decorrido mais de um ano da suspensão e a exequente não cuidou de dar regular seguimento ao feito. Já no que toca à suposta nulidade por ausência de intimação antes da proclamação da prescrição intercorrente, é de se observar que, embora realmente não tenha ocorrido a intimação prévia, o recorrente não demonstra neste apelo o prejuízo que sofreu, já que não diz ter efetivamente localizado o devedor ou os bens penhoráveis, ou demonstra a existência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, alegando tão somente violação ao procedimento legal. Sobre o tema, o STJ entende que somente deverá ser decretada a nulidade pela ausência de intimação se a Fazenda Pública, ao vir aos autos alegar essa nulidade e, demonstrar a ocorrência de prejuízo, o que não ocorreu no caso concreto. Observe-se a tese fixada sobre este ponto: Tema Repetitivo 571 Questão submetida a julgamento Discute-se a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80): se a ausência de intimação da Fazenda Pública quanto ao despacho que determina sua manifestação antes da decisão que decreta a prescrição intercorrente (art. 40, § 4º) ilide a decretação da prescrição intercorrente. Tese Firmada A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu. Assim, a Fazenda deverá demonstrar que havia uma causa interruptiva ou suspensiva da prescrição que ela poderia ter alegado. Exceção. Existe uma situação na qual a Fazenda Pública não precisará demonstrar prejuízo: se ela não foi intimada da falta de localização de devedores ou bens penhoráveis (art. 40, caput). Isso porque o prazo de 1 ano somente começa a ser contado na data em que a Fazenda Pública é intimada. Logo, esta é uma situação de prejuízo presumido. (REsp 1.340.553-RS) Na mesma senda, destaco os seguintes precedentes da Corte Cidadã e deste e de outros tribunais do país: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ARQUIVAMENTO DO FEITO. DESPACHO. PRESCINDIBILIDADE. OITIVA DA FAZENDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE PROCESSUAL E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. NULIDADE SUPRIDA ANTE AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 7 DO STJ. 1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, em sede de execução fiscal, é despicienda a intimação pessoal da Fazenda Pública acerca da suspensão do processo por ela mesma requerida, bem como do arquivamento da execução, pois este último decorre automaticamente do transcurso do prazo de um ano, conforme dispõe a Súmula 314/STJ. 2. Há entendimento nesta Corte Superior no sentido de que, uma vez registrado pelo Tribunal de origem que o exequente, no recurso de apelação, não demonstrou a existência de causa suspensiva ou interruptiva que impedisse o reconhecimento da prescrição, não deve ser reconhecida a nulidade da decisão recorrida, em atenção aos princípios da celeridade processual e da instrumentalidade das formas. 3. A jurisprudência desta Corte reconhece que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução fiscal, não bastando o mero lapso temporal. 4. Se a conclusão da Corte a quo foi no sentido de que a prescrição ocorreu por culpa exclusiva do exequente, que não conseguiu em tempo razoável promover o regular andamento do feito com a realização de diligência simples, no sentido de localizar a empresa executada ou bens aptos à penhora, conclusão em sentido contrário é inviável em recurso especial, por demandar reexame da seara fático-probatória dos autos, conforme destacou o precedente acima citado, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 540.259/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/10/2014, DJe de 14/10/2014). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA COM BASE NA SÚMULA 314 DO STJ E EM TESE FIRMADA PELA MESMA CORTE SUPERIOR SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (RESP 1.340.553/RS - TEMA 566). ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI FEDERAL Nº. 6.830/1980. PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA QUANTO À NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INÍCIO AUTOMÁTICO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS CAPAZES DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS QUE ALICERÇARAM A DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. As razões formuladas no presente meio de impugnação não alteram a convicção quanto ao desprovimento do recurso de apelação, uma vez que todos os argumentos ali ventilados (ausência de responsabilidade da Fazenda Pública pela paralisação do processo; inexistência de intimação sobre o andamento de diligências; necessidade de prévia intimação do credor antes do reconhecimento da prescrição) foram rejeitados pela decisão monocrática esgrimida. 2. Em verdade, a Fazenda Pública busca nesta sede prolongar indevidamente a exação fazendária, com alegações que desbordam da interpretação conferida ao art. 40 da LEF pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.340.553-RS, de Relatoria do Min. Mauro Campbell Marques (Tema 566). 3. É que não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto do diploma de regência, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. 4. Na hipótese, verificou-se o escoamento de lapso superior ao previsto no dispositivo em referência, considerando o momento em que a municipalidade foi intimada a respeito do insucesso da citação do executado (em 28 de maio de 2010), apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, e prolação da sentença de origem, datada de 21 de outubro de 2016. 5. Naquela oportunidade (28/05/2010), o exequente postulou a suspensão temporária do feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Nesse mesmo dia, começou a correr automaticamente o prazo de 1 ano, nos termos do art. 40 da Lei nº. 6.830/80. O que importa para a aplicação do dispositivo é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo. 6. Instado novamente a se manifestar, o exequente (ora agravante) se limitou a requerer mais uma vez a suspensão do feito em 11 de julho de 2016, sobrevindo, em 21 de outubro do mesmo ano, o comando sentencial que reconheceu a configuração da prescrição intercorrente. 7. Registre-se, por fim, que embora o Município alegue falta de intimação antes da proclamação da prescrição intercorrente, não demonstrou em sede de apelação o prejuízo que sofreu, e isso somente seria possível se houvesse efetivamente localizado o devedor ou os bens penhoráveis, ou com a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 8. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº. 0000547- 05.2005.8.06.0137/50000, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negarlhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 28 de setembro de 2020. (Agravo Interno Cível - 0000547-05.2005.8.06.0137, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/09/2020, data da publicação: 29/09/2020) APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE 10 (DEZ) ANOS APÓS SUA SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 40, § 4º, DA LEI N. 6.830/80. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. "Dispensável, [...], a intimação do credor da suspensão da execução por ele mesmo solicitada, bem como do arquivamento do feito executivo, decorrência automática do transcurso do prazo de um ano de suspensão e termo inicial da prescrição." (AgRg no REsp Nº 1.250.257 - SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 1ª Turma, j. 18.9.2012) "A finalidade da prévia oitiva da Fazenda Pública, prevista no art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80, é a de possibilitar à Fazenda a arguição de eventuais causas de suspensão ou interrupção da prescrição do crédito tributário. Não havendo prejuízo demonstrado pela Fazenda pública em apelação, não há que se falar em nulidade, tampouco cerceamento de defesa, em homenagem aos Princípios da Celeridade Processual e Instrumentalidade das Formas. Precedentes" (STJ, AgRg no REsp n. 1247737/BA, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 21.6.11) (Apelação Cível n. 2012.054967-1, de Balneário Piçarras, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 20.11.2012). (TJSC, Apelação Cível n. 0001264-22.2000.8.24.0030, de Imbituba, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 23-05-2017) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. EXERCÍCIOS DE 2001 A 2004. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A FAZENDA PÚBLICA QUE NÃO ARGUIU QUALQUER CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO NAS RAZÕES DE RECURSO. FLEXIBILIZAÇÃO DO ART. 40, § 4º, DA LEI 6.830/1980. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 106/STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Embora a ação tenha sido ajuizada dentro do prazo de cinco anos para cobrança do crédito tributário, com prolação do despacho citatório em 20/11/2009, que acarretou a interrupção da prescrição nos termos da nova redação do art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN, conferida pela Lei Complementar nº 118/2005, houve a prescrição intercorrente do crédito tributário, em razão da presente execução ter ficado parada por mais de cinco anos sem que o exequente a impulsionasse de forma efetiva. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0137425-42.2009.8.05.0001, Relator (a): Manuel Carneiro Bahia de Araújo, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 31/10/2017) APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO INTERROMPE A PRESCRIÇÃO. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS NÃO ALEGADAS EM APELAÇÃO. PREJUÍZO E NULIDADE NÃO CONFIGURADOS. I. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula n. 393, firmou orientação no sentido de que "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Caso concreto, entendo possível a análise, em sede de exceção de préexecutividade, da prescrição intercorrente, bem como possível nulidade das CDA's, porquanto presente nos autos os documentos necessários à sua verificação. II. Ausente prejuízo demonstrado pela Fazenda pública em apelação, não há falar em nulidade, tampouco cerceamento de defesa, em homenagem aos Princípios da Celeridade Processual e Instrumentalidade das Formas. Precedente do STJ. III. O despacho que determina a citação interrompe a prescrição, a partir da Lei Complementar n. 118, de 09 de fevereiro de 2005, que deu nova redação ao art. 174, inciso I, do Código Tributário Nacional. Na hipótese dos autos, transcorridos mais de 08 (oito) anos entre o despacho que ordenou a citação do executado até a data da sentença, sem a satisfação do crédito tributário, operou-se a prescrição. Preliminar rejeitada. Apelo desprovido. (Apelação Cível Nº 70073237083, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 26/04/2017) APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. INÉRCIA DA FAZENDA ESTADUAL. POSSIBILIDADE. ART. 40, 4º, DA LEI 6.830/80. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE CAUSAS SUSPENSIVAS E INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE PROCESSUAL, INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E PAS DES NULLITÉS SANS GRIEF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - O STJ consolidou posicionamento no sentido da ocorrência da prescrição intercorrente, quando, proposta a Execução Fiscal e decorrido o prazo de suspensão, o feito permanecer paralisado por mais de cinco anos, por culpa do exequente. In casu, observo que a Fazenda Estadual realmente se manteve inerte por período superior a 05 (cinco) anos após decorrido o prazo de suspensão de 01 ano - A prescrição pode ser decretada ex officio pelo magistrado, desde que previamente ouvida a Fazenda Pública, conforme previsão do art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80, acrescentado pela Lei 11.051/2004. Inobstante a Fazenda Pública não tenha sido intimada nos termos do art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80, ao apelar, nada alegou acerca de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, estando suprida a nulidade. Aplicação dos princípios da celeridade processual, instrumentalidade das formas e pas de nullités sans grief. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00180120720088152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOÃO ALVES DA SILVA j. em 03-07-2018. Nesse panorama, considerando que o trâmite processual se deu nos moldes contidos na norma de regência, eis que foram adotadas medidas cabíveis ao prosseguimento da demanda, contudo, sem sucesso no feito executório, o que culminou no início do prazo de 01 (um) ano de suspensão da execução (ainda que não tenha sido determinada a suspensão), bem assim, após o esgotamento do lapso temporal indicado, ultrapassando em muito o prazo de 05 (cinco) anos legalmente previsto (suspensão que se esgotaria em maio de 2021), resta evidenciada a prescrição ao caso sub examine. De tal modo, não merece reproche a sentença vergastada, eis que em consonância com legislação aplicável ao caso, bem assim, entendimento consolidado pelo Colendo STJ submetido a Recurso Repetitivo (REsp nº. 1.340.553/RS), mantendo-se incólume por seus próprios fundamentos. Com efeito, o julgamento monocrático da questão em debate é a medida que se impõe, pois a sistemática processual civil, pautada nos princípios da economia e da celeridade, permite à Desembargadora Relatora, de plano, dar provimento a recurso, nas hipóteses previstas no art. 932, V, "a" e "b", do CPC, in verbis: "Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (grifos nossos)" Dispositivo Ante o exposto e em harmonia com Súmula do Colendo STJ e jurisprudência já consolidada mediante recurso repetitivo, conheço do recurso de Apelação Cível, mas, para negar-lhe provimento, nos termos do art. 932, IV, "a" e "b", do CPC, no sentido de manter a sentença hostilizada por seus próprios fundamentos, pelos exatos termos expendidos nessa manifestação. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 15 de outubro de 2024. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora