Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF
REU: NEURIVAN REINALDO DA SILVA SENTENÇA I. DO RELATÓRIO:
3001987-62.2024.8.06.0090 MONITÓRIA (40) [Pagamento]
Trata-se de ação monitória ajuizada por Postalis- Instituto de Previdência Complementar em face de Neurivan Reinaldo da Silva. Extrai-se da exordial que a parte autora ofertou empréstimo a parte requerida oferecendo taxa de juros inferiores àquelas praticadas pelo mercado, em que o pagamento seria realizado diretamente em folha. Todavia, se o teto do vencimento mensal não comportar os valores necessários, o pagamento seria realizado pelo participante. No entanto, a parte promovida não cumpriu com as obrigações pactuadas, deixando de honrar com os pagamentos. No mérito, requer a procedência da ação e condenação da requerida ao pagamento do valor devido, além das custas processuais e honorários advocatícios. Instruiu a inicial com os documentos de IDs 109985278 e seguintes e comprovante de pagamento das custas aos IDs 112602595 e seguintes. Decisão de ID 112663137, determinando a expedição de mandado de citação e pagamento. A parte demandada foi citada ao ID 129495170. Certidão de decurso de prazo para apresentação de embargos ao ID 133772393. É o breve relato. Passo a decidir. II. DA FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, decreto a revelia da demandada, uma vez que fora citada e não pagou o débito reclamado, tampouco ofereceu resposta nos autos. Progredindo, destaco que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I e II, do CPC, uma vez que a lide se resume à discussão de matéria de direito. Passo ao exame do mérito. A ação monitória é um procedimento disposto no Código de Processo Civil, que estabelece: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou fazer. Art. 701. (…) § 2° Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. (...) Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. (...) § 8° Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível. Assim, observo que o autor apresentou cópia de contrato de abertura de crédito ofertado a requerida (ID 109985278), delimitado o valor devido e atualizado conforme planilha (ID 109985282), preenchendo os requisitos legalmente exigidos para o conhecimento do pleito. De outro giro, a revelia da demandada corrobora os fatos articulados na inicial, ao passo que sua inércia demonstra a ausência de interesse em saldar o débito oriundo do título exposto. Diante da ausência de pagamento do valor cobrado na inicial e da ausência de embargos, a procedência do pedido inicial é a medida que se impõe, constituindo-se em favor do autor o título extrajudicial em título judicial. III. DO DISPOSITIVO: Com esse fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro 700, § 2º, do CPC, oportunidade em que fica, de pleno direito, constituída pela presente Sentença, como título executivo judicial, a obrigação da parte Requerida ao pagamento da importância de R$ 5.324,99 (cinco mil, trezentos e vinte e quatro reais e noventa e nove centavos), atualizado até o ajuizamento do pedido, montante sobre o qual deverão recair os índices de correção monetária e juros contados da citação. Fica convertido o mandado inicial em executivo, com fundamento no que dispõe o art. 701, § 2º do Código de Processo Civil. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, com arrimo no artigo 487, I, do CPC. Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas e honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recursos, intimem-se as partes adversas para apresentar contrarrazões no prazo legal e, na sequência, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, a quem caberá o juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º do CPC). Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do exequente para o início do cumprimento definitivo da sentença, na forma dos arts. 523 e 524 do CPC. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura eletrônica. Juiz Assinado eletronicamente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF
REU: NEURIVAN REINALDO DA SILVA SENTENÇA I. DO RELATÓRIO:
3001987-62.2024.8.06.0090 MONITÓRIA (40) [Pagamento]
Trata-se de ação monitória ajuizada por Postalis- Instituto de Previdência Complementar em face de Neurivan Reinaldo da Silva. Extrai-se da exordial que a parte autora ofertou empréstimo a parte requerida oferecendo taxa de juros inferiores àquelas praticadas pelo mercado, em que o pagamento seria realizado diretamente em folha. Todavia, se o teto do vencimento mensal não comportar os valores necessários, o pagamento seria realizado pelo participante. No entanto, a parte promovida não cumpriu com as obrigações pactuadas, deixando de honrar com os pagamentos. No mérito, requer a procedência da ação e condenação da requerida ao pagamento do valor devido, além das custas processuais e honorários advocatícios. Instruiu a inicial com os documentos de IDs 109985278 e seguintes e comprovante de pagamento das custas aos IDs 112602595 e seguintes. Decisão de ID 112663137, determinando a expedição de mandado de citação e pagamento. A parte demandada foi citada ao ID 129495170. Certidão de decurso de prazo para apresentação de embargos ao ID 133772393. É o breve relato. Passo a decidir. II. DA FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, decreto a revelia da demandada, uma vez que fora citada e não pagou o débito reclamado, tampouco ofereceu resposta nos autos. Progredindo, destaco que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I e II, do CPC, uma vez que a lide se resume à discussão de matéria de direito. Passo ao exame do mérito. A ação monitória é um procedimento disposto no Código de Processo Civil, que estabelece: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou fazer. Art. 701. (…) § 2° Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. (...) Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. (...) § 8° Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível. Assim, observo que o autor apresentou cópia de contrato de abertura de crédito ofertado a requerida (ID 109985278), delimitado o valor devido e atualizado conforme planilha (ID 109985282), preenchendo os requisitos legalmente exigidos para o conhecimento do pleito. De outro giro, a revelia da demandada corrobora os fatos articulados na inicial, ao passo que sua inércia demonstra a ausência de interesse em saldar o débito oriundo do título exposto. Diante da ausência de pagamento do valor cobrado na inicial e da ausência de embargos, a procedência do pedido inicial é a medida que se impõe, constituindo-se em favor do autor o título extrajudicial em título judicial. III. DO DISPOSITIVO: Com esse fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro 700, § 2º, do CPC, oportunidade em que fica, de pleno direito, constituída pela presente Sentença, como título executivo judicial, a obrigação da parte Requerida ao pagamento da importância de R$ 5.324,99 (cinco mil, trezentos e vinte e quatro reais e noventa e nove centavos), atualizado até o ajuizamento do pedido, montante sobre o qual deverão recair os índices de correção monetária e juros contados da citação. Fica convertido o mandado inicial em executivo, com fundamento no que dispõe o art. 701, § 2º do Código de Processo Civil. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, com arrimo no artigo 487, I, do CPC. Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas e honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recursos, intimem-se as partes adversas para apresentar contrarrazões no prazo legal e, na sequência, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, a quem caberá o juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º do CPC). Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do exequente para o início do cumprimento definitivo da sentença, na forma dos arts. 523 e 524 do CPC. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura eletrônica. Juiz Assinado eletronicamente