Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE SENADOR POMPEU
REQUERIDA: M. M. M. G DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - PROCESSO Nº: 3005815-45.2024.8.06.0000 PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR EM AÇÃO ORDINÁRIA ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU
Cuida-se de pedido de suspensão de liminar protocolizado pelo MUNICÍPIO DE SENADOR POMPEU, insurgindo-se contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da mesma Comarca, nos autos do Processo nº 3000681-24.2024.8.06.016 (páginas 3/7 do Id nº 15151162), que deferiu a tutela provisória de urgência para determinar à municipalidade o fornecimento do fármaco DUPILUMABE à parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Veja-se (página 6 do id já citado): "À vista do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, defiro a tutela de urgência para determinar que o MUNICÍPIO DE SENADOR POMPEU e o ESTADO DO CEARÁ forneça à parte autora, no prazo razoável de 30 dias, o fármaco DUPILUMABE 200mg, na quantidade e periodicidade prescrita pelo profissional médico que acompanha a parte autora 02 (três) ampolas na primeira aplicação, e 02 (duas) a partir do segundo mês, de 14 em 14 dias - enquanto tal medicamento for necessário ao tratamento de sua doença e manutenção de sua dignidade, conforme laudo médico. Expeça-se, com urgência, o necessário mandado, advertindo ao réu de que o descumprimento da presente determinação, sujeitá-lo-á ao pagamento de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a astreintes a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo da apuração, nas esferas cível e penal, da responsabilidade pessoal de seus agentes encarregados da execução do que ora se pontuou, bem como a caracterização das sanções apontadas nos artigos 77, §2º, 80, 81, 497, 536, §1º, todos do CPC." (destaquei) Nas razões do pedido (Id nº 15151160), o ente público alega que a decisão de origem não observou os itens 2 e 4 da ementa de julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.366.243/SC. Nesse azo, afirma que o medicamento DUPILUMABE não foi incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS), conforme assentado pela própria decisão, pelo laudo médico e pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC). Afirma que, em consulta aos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas - PCDT, é possível perceber que os medicamentos aceito pelo SUS são apenas o ACEFATO DE HIDROCORTISONA, CICLOSPORINA e DEXAMETASONA, e que a decisão recorrida não analisou o ato administrativo comissivo de não incorporação, inexistindo, ainda, pedido administrativo para fornecimento do fármaco. Assevera que as razões apresentadas pela CONITEC foram bem expostas e que não cabe ao Judiciário se imiscuir no mérito administrativo, mas apenas realizar controle de legalidade. Aponta que a comissão indicou a existência de óbices para a incorporação do DUPILUMABE ao SUS: "(i) Ausência de evidência científica do medicamento no longo prazo, pois o maior período de avaliação dos estudos foi de 16 semanas, sendo que a condição é crônica, e dura, via de regra, por toda a vida do paciente. Segundo a CONITEC: 'nenhum estudo com braço comparador para crianças e adolescentes foi encontrado na avaliação de longo prazo. Essa é uma limitação importante, uma vez que a dermatite atópica é uma condição crônica e todos os medicamentos são de uso contínuo. Nenhum estudo para crianças e adolescentes avaliou a eficácia da tecnologia em um período maior que 16 semanas'. (ii) Altíssimo custo global do medicamento para o sistema, pois, conforma a CONITEC: 'para os adolescentes, a menor RCEI foi do upadacitinibe (R$ 61.635,43/QALY), seguida do abrocitinibe (R$ 216.624,02/QALY) e do dupilumabe (R$ 411.074,58/QALY). Todas as tecnologias mostraram-se mais efetivas em todas as simulações, assim como mais custosas. Nenhuma das simulações se mostrou dentro do limiar de custo-efetividade usualmente adotado pela Conitec (≤R$40.000/QALY)'." Salienta que, conforme relatório médico utilizado pela parte adversa para fundamentar a ação, não houve tentativa do tratamento ofertado pelo SUS, e que o Juízo deve intimar a Fazenda Pública para justificar eventual negativa de fornecimento. Aduz, ainda, que a modulação dos efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 1234 se aplica apenas à competência da Justiça Federal, não aos demais aspectos decididos. Sustenta grave lesão à ordem e economia públicas, discorrendo, novamente, sobre o Tema 1234, afirmando que, "(…) o e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará está diante de uma oportunidade - denotado o caráter eminentemente político das decisões de contracautela - de demonstrar a todo o Poder Judiciário cearense o nível de atualização e vinculação a uma das decisões mais importantes do STF dos últimos tempos". Reforça que não se trata de simples resolução de caso concreto, mas de firmamento de orientação geral a todos os operadores do direito no que toca à judicialização da saúde. Aponta que considerando o preço do medicamento e os 20% (vinte por cento) do ICMS, o custo mensal do fármaco é de R$ 13.492,74 (treze mil, quatrocentos e noventa e dois reais e setenta e quatro centavos), gerando, assim, dispêndio anual de R$ 161.912,88 (cento e sessenta e um mil, novecentos e doze reais e oitenta e oito centavos), o que é muito para um município com apenas vinte e cinco mil habitantes, com orçamento de pouco mais de cem milhões de reais, já comprometido com os serviços públicos ordinários. Argui, ainda, que não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, não se tratando de caso de vida ou morte, mas apenas tratamento de doença dermatológica. Requereu, ao final, a suspensão da decisão de origem. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do presente incidente processual. Cumpre, de logo, tecer algumas considerações a respeito do instituto em comento, qual seja, a suspensão de liminar. Tratando-se de ação de obrigação de fazer na origem, o pedido de suspensão encontra amparo na Lei nº 8.437/1992, e também no artigo 143 do Regimento desta Corte, que versam sobre a questão da seguinte forma: Artigo 4°. Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. (destaquei) Artigo 143. Poderá o Presidente do Tribunal, nos casos previstos em lei, ordenar a suspensão da execução da liminar ou de sentença, em decisão fundamentada e nas causas de competência recursal do Tribunal, cabendo deste ato recurso de agravo interno, no prazo de 05 (cinco) dias. (destaquei) Superada essa análise inicial, vale dizer que se trata de incidente processual (não de recurso!), iniciado através de requerimento dirigido ao Presidente do Tribunal, que, mediante juízo político1, poderá suspender a eficácia de decisão liminar quando constatar a existência de lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL. AFASTAMENTO DETERMINADO NA ORIGEM E SUSPENSO EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL REQUERIDA. SUSPENSÃO DA LIMINAR DA CORTE LOCAL INDEFERIDA. LESÃO À ORDEM PÚBLICA. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à demonstração de interesse público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, não servindo o instituto como sucedâneo recursal para exame do acerto ou do desacerto da decisão impugnada. 2. O agravante não conseguiu demonstrar como a decisão impugnada poderia prejudicar a instrução processual de fatos pretéritos na ação civil pioneira. 3. O incidente da suspensão de liminar e de sentença, por não ser sucedâneo recursal, é inadequado para a apreciação do mérito da controvérsia. Agravo interno improvido.2(destaquei) A respeito da temática ora discutida, vale mencionar magistério doutrinário de Leonardo Carneiro da Cunha3: "O pedido de suspensão de liminar ou de segurança é conferido às pessoas jurídicas de direito público por leis extravagantes sempre que houver lesão a um dos interesses públicos relevantes. Assim, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, permite-se o ajuizamento de requerimento dirigido ao presidente do respectivo tribunal, a fim de que seja suspensa a execução ou o cumprimento da liminar".(destaquei) Nesta perspectiva, oportuno se mostra esclarecer que não cabe análise aguda a respeito do mérito da ação de origem no bojo da suspensão de liminar, de modo que o estudo da questão de fundo serve apenas para verificar a presença dos requisitos para a concessão da medida. No tocante ao tema, colho os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça: Agravo regimental na suspensão de liminar. Decisão na origem em que se determinou a ampliação da distância até a qual veículos particulares podem trafegar em corredores exclusivos de ônibus para acessar vias transversais. Não comprovação de lesão à ordem social e administrativa. Agravo regimental a que se nega provimento. 1. Na estreita via de pedidos de suspensão como o presente, não se procede a uma detida análise do mérito da ação principal, tampouco se permite revolvimento do respectivo quadro fático-probatório, mas apenas a análise dos requisitos elencados pela legislação de regência. 2. É inadmissível, ademais, o uso da suspensão como sucedâneo recursal. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.4(destaquei) AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA E EFEITO MULTIPLICADOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. PROPOSIÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. ANÁLISE DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO IMPROVIDO 1. (...) 3. A suspensão de segurança é medida excepcional que não tem natureza jurídica de recurso, razão pela qual não admite a devolução do conhecimento da matéria de mérito da controvérsia para o eventual reexame ou reforma. 4. Agravo interno improvido.5(destaquei) Assim, tendo em vista que não é pertinente ao instituto processual ora debatido o aprofundamento quanto ao objeto discutido na ação de origem, compete à parte autora demonstrar, de forma efetiva, a configuração das imposições legais para a concessão da medida. Caso contrário, o instituto de natureza excepcional estaria sendo utilizado de forma abusiva, como verdadeiro sucedâneo recursal, o que ensejaria total desvirtuamento da ordem processual. Deixo consignado, ademais, que, desde que haja a mencionada demonstração categórica, não parece haver discricionariedade por parte do Presidente do Tribunal, devendo o pleito ser de logo atendido. A respeito da matéria, colaciono lição doutrinária de Marcelo Abelha Rodrigues6: "Assim, quando a pessoa jurídica de direito público requer, por exemplo, a medida suspensiva da execução da liminar que impediu o repasse de verba municipal para o hospital do referido município e, por isso, causará grave lesão à saúde pública, já que tal hospital é o único que atende a toda comunidade daquela região, deve estar provada, se possível de plano, a existência de potencialidade de lesão, de modo que se podem utilizar todos os meios de prova admitidos em direito (art. 409 do CPC), devendo juntar, se for o caso, planilha de gastos discriminados do hospital, como se faz a divisão desses gastos no setor de compra de materiais hospitalares, qual é a verba que o hospital recebe para gerir seu funcionamento etc (…) E quanto a esta avaliação, não terá o presidente do tribunal qualquer competência discricionária, mas sim terá de verificar se está provado - e de forma contundente - que há ameaças à ordem, à saúde, à segurança ou à economia pública. A mera alegação não basta. É necessária a indicação exuberante com elementos factuais de prova que a lesão está por se verificar".(destaquei) Seguindo a linha já exposta, no sentido de restar inviável discussão esmiuçada em relação ao mérito da ação de origem, vale, superficialmente, tocar em aspectos pontuais. Como já relatado, a presente insurgência foi manejada em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca referenciada, nos autos do Processo nº 3000681-24.2024.8.06.016 (páginas 3/7 do Id nº 15151162), que deferiu a tutela provisória de urgência, para determinar à municipalidade o fornecimento do o fármaco DUPILUMABE à parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Veja-se (página 6 do id já citado): "À vista do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, defiro a tutela de urgência para determinar que o MUNICÍPIO DE SENADOR POMPEU e o ESTADO DO CEARÁ forneça à parte autora, no prazo razoável de 30 dias, o fármaco DUPILUMABE 200mg, na quantidade e periodicidade prescrita pelo profissional médico que acompanha a parte autora 02 (três) ampolas na primeira aplicação, e 02 (duas) a partir do segundo mês, de 14 em 14 dias - enquanto tal medicamento for necessário ao tratamento de sua doença e manutenção de sua dignidade, conforme laudo médico. Expeça-se, com urgência, o necessário mandado, advertindo ao réu de que o descumprimento da presente determinação, sujeitá-lo-á ao pagamento de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a astreintes a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo da apuração, nas esferas cível e penal, da responsabilidade pessoal de seus agentes encarregados da execução do que ora se pontuou, bem como a caracterização das sanções apontadas nos artigos 77, §2º, 80, 81, 497, 536, §1º, todos do CPC." (destaquei) Na espécie, a Magistrada considerou que a Constituição Federal garante a todos o direito fundamental à saúde, e que o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que as ações de assistência à saúde pelo SUS podem ser manejadas em face de qualquer dos entes da federação. Acentuou, a Juíza, que o laudo médico apresentado demonstra que a parte possui Dermatite Atópica grave e Rinossinusite Alérgica, razão pela qual se mostra recomendada a medicação Dupilumabe 200 mg, notadamente porque a menor já se submeteu aos tratamentos ofertados pelo SUS, sem êxito. Ponderou que, apesar de não incorporado ao SUS, o medicamento foi registrado na ANVISA e é indicado para o tratamento da enfermidade da menor, restando evidenciada, ainda, a hipossuficiência da parte. Ressaltou, ainda, que, "(…) DEVE SER APRESENTADA NOVA RECEITA A CADA 06 (SEIS) MESES ao ente público, enquanto não julgada em definitivo a presente demanda". Destaco, de logo, que foge do escopo do presente incidente de contracautela a análise a respeito do alinhamento do ato de origem ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1366243, Relator o Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16/9/2024, publicado em 11/10/2024 (TEMA 1234 - repercussão geral). Isso porque a matéria decidida no tema em questão contém minúcias e peculiaridades que transbordam, por completo, da via de cognição limitada deste instituto, devendo as aludidas questões ser objeto de cotejo na via cabível para tanto. Outrossim, o precedente sequer foi discutido na decisão de origem. Destaco que, diferentemente do que fora pontuado na inicial, não incumbe à Presidência firmar orientação a ser seguida nas tutelas de saúde em trâmite no Estado do Ceará, porquanto não possui competência para tanto. Assim, o precedente firmado em sede de repercussão geral deverá ser devidamente aplicado pelos órgãos jurisdicionais competentes, mediante a possibilidade de averiguação robusta do acervo probatório existente nos autos. Válido pontuar que, conforme informado pela própria municipalidade, foi interposta a Reclamação nº 72.731 no Supremo Tribunal Federal e o Agravo de Instrumento nº 3005811-08.2024.8.06.0000, pendente de apreciação do efeito suspensivo pela e. Desembargadora Maria do Livramento Alves Magalhães. Portanto, não se afigura viável a pretensão autoral de ver apreciadas, nesta via de cotejo inteiramente superficial, questões alusivas aos fundamentos da negativa de incorporação do medicamento ao SUS, a ausência tentativa dos tratamentos fornecidos pelo Estado e demais aspectos de compatibilidade com o precedente de repercussão geral. Superado esse ponto, advirto que não vejo indícios de que o custeio do medicamento no suposto valor mensal de R$ 13.492,74 (treze mil, quatrocentos e noventa e dois reais e setenta e quatro centavos) se mostra capaz de causa lesar à ordem pública e econômica do ente federativo. Outrossim, o fato de o paciente não correr risco de vida também não merece cotejo nesta via, porquanto não se mostra como fundamento apto a demonstrar lesão à ordem e economia públicas. Nessa direção, saliento que o fornecimento de medicamento para um único paciente não parece capaz, por si só, de gerar dano aos valores protegidos pela lei, consoante posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. GRAVE LESÃO AOS BENS TUTELADOS PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. CASO INDIVIDUALIZADO. PROPOSIÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à demonstração de que, acaso mantida a decisão impugnada, haverá risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. 2. Ausente nos autos demonstração de que a manutenção do julgado - fornecimento de medicamento em dose única a particular - impactará na coletividade, ocasionando lesão à ordem, à economia e à saúde públicas, de rigor o indeferimento da contracautela. 3. A suspensão de segurança é medida excepcional que não tem natureza jurídica de recurso, razão pela qual não admite a devolução do conhecimento da matéria de mérito da controvérsia para o eventual reexame ou reforma. 4. Agravo interno improvido.7(destaquei) AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO A PORTADORA DE LEUCEMIA. ALEGADA LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS NÃO COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. Cabe ao requerente da medida excepcional, de forma inequívoca e fundamentada, demonstrar que o cumprimento imediato da medida atacada provoca sérios prejuízos aos bens jurídicos listados no art. 4º da Lei n. 8.437/1992. Precedentes. O fornecimento de medicamento a uma única pessoa acometida de moléstia grave que, em razão de suas circunstâncias pessoais, necessita fazer uso urgente dele não tem, por si, o potencial de causar dano concreto e iminente aos bens jurídicos protegidos pela referida lei. Agravo regimental improvido.8(destaquei) Portanto, o autor não se desincumbiu do seu ônus processual de demonstrar a efetiva lesão. Essa linha de intelecção evidencia o nítido propósito recursal da parte, o que não merece ser acolhido. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça: SUSPENSÃO DE LIMINAR. TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA, PARA DETERMINAR AO REQUERENTE A ADEQUAÇÃO DO VENCIMENTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL AO PISO SALARIAL NACIONAL, OBSERVADA A CARGA HORÁRIA. MECANISMO DE ATUALIZAÇÃO PREVISTO NO ART. 5º DA LEI Nº 11.738/2008 CUJA CONSTITUCIONALIDADE FOI RECONHECIDA POR ESTA SUPREMA CORTE. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NºS 4.167 E 4.848. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE LESÃO A BENS JURÍDICOS PROTEGIDOS PELA LEGISLAÇÃO CONCERNENTE AO PLEITO SUSPENSIVO. INVIABILIDADE DE QUALQUER PRESUNÇÃO NESSA SEARA. RISCO DE DANO INVERSO. UTILIZAÇÃO DA PRESENTE VIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. 1. O incidente de contracautela, por consubstanciar demanda típica, de fundamentação vinculada, deve ter como causa de pedir as hipóteses próprias ao seu cabimento. A causa petendi há de ser, portanto, a transgressão aos valores e interesses protegidos pela legislação de regência. 2. Constitui ônus indeclinável do autor, ante a natureza excepcionalíssima do incidente de contracautela, a demonstração - que jamais se presume - da efetiva potencialidade lesiva da decisão impugnada. Insuficiente, para esse efeito, a mera alegação superficial e genérica, desacompanhada de prova inequívoca de que o ato decisório que se pretende suspender provoca grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. 3. Hipótese em que se vislumbra risco inverso a valores jurídicos tutelados pelo microssistema normativo das contracautelas, uma vez que eventual suspensão da eficácia da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro ensejaria situação que, no restrito âmbito de cognição possível nesta via impugnativa, aparenta ser contrária ao entendimento firmado por esta Suprema Corte ao julgamento das ADIs nºs 4.167 e 4.848 e, dessa maneira, à ordem pública, em sua acepção jurídico-constitucional. 4. O pedido suspensivo acha-se vocacionado exclusivamente à prevenção de grave lesão ao interesse público primário, não podendo ser utilizado indevidamente como sucedâneo recursal. 5. Suspensão denegada, prejudicado o exame do pedido de medida liminar.9(destaquei) AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. ZONA COSTEIRA, ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL (APA), ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP) E TERRENO DE MARINHA. PARALISAÇÃO DE OBRAS E ADOÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS PROTETIVAS. GRAVE LESÃO À ORDEM ECONÔMICA E ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. PROPOSIÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. PEDIDO INDEFERIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva e grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. (...) 3. São incompatíveis com a excepcional via da Suspensão de Liminar e de Sentença - que não constitui sucedâneo recursal apto a propiciar o exame do acerto ou do desacerto da decisão impugnada - argumentos que se confundem com o mérito da demanda em trâmite nas instâncias ordinárias. 4. Agravo interno improvido.10(destaquei) Pela narrativa exposta, não é possível visualizar lesão à economia públicas, parecendo, nesta análise rasa, que o ente público almeja rediscutir o mérito da questão, o que deve ser feito por meio do recurso cabível. Assim, essas digressões confirmam a orientação de que a matéria exige uma análise mais acurada, típica do âmbito recursal, a ser devidamente apreciado pelo colegiado competente, não havendo, vale repisar, indícios de prejuízo aos valores estipulados pela legislação neste momento. ISSO POSTO, rejeito o presente pedido de suspensão de liminar, por não vislumbrar a presença dos pressupostos para a concessão da medida. Sem honorários advocatícios, em razão da natureza incidental da postulação. Oficie-se ao Juízo de origem. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expediente necessário. Fortaleza, 18 de outubro de 2024. Desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes Presidente 1Juízo político vinculado ao caráter subjetivo dos vetores, o que não quer dizer que deixa de se subsumir a atividade jurisdicional. 2AgInt na SLS n. 2.733/MA, Relator o Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 9/3/2021, publicado em 11/3/2021. 3A Fazenda Pública em juízo, 14. ed. rev., atual e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2017, página 605. 4SL 1165 AgR, Relator o Ministro DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 6/12/2019, publicado em 13/2/2020. 5AgInt na SS n. 3.418/BA, Relatora a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 22/11/2022, publicada em 28/11/2022. 6Suspensão de segurança: suspensão da execução de decisão judicial contra o Poder Público. - 5. ed. - Indaiatuba, SP: Editora Foco, 2022, páginas 106 e 107. 7AgInt na SLS n. 3.401/CE, Relatora a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 11/6/2024, publicado em17/6/2024. 8AgRg na SLS n. 951/RS, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, julgado em 3/12/2008, DJe de 5/2/2009. 9SL1588, Relatora a Ministra ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 18/3/2023, publicado em 28/3/2023. 10AgInt na SLS n. 3.373/SE, Relatora a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25/6/2024, publicado em 28/6/2024.