Busca e ApreensãoObrigação de EntregarLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHORequerimento de Apreensão de Veículo
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 84.034,66
Órgão julgador
16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
BANCO A J RENNER SA
CNPJ
Autor
A. J. RENNER
Terceiro
BANCO DIGIMAIS S.A
Terceiro
VALDEMIR FIRMINO DE FREITAS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Cancelada a Distribuição
25/11/2024, 19:28
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 14/11/2024 23:59.
15/11/2024, 01:22
Publicado Intimação em 23/10/2024. Documento: 104890150
23/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: BANCO A J RENNER SA
REQUERIDO: VALDEMIR FIRMINO DE FREITAS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3023196-63.2024.8.06.0001 CLASSE: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) ASSUNTO: [Busca e Apreensão] Trata-se da apresentação do procedimento previsto no artigo 3º, § 12 do Decreto-Lei 911/69. O dispositivo indicado prevê: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.[...] § 12. A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo O dispositivo citado abre possibilidade para que seja dispensada a expedição de carta precatória se o veículo se encontrar em comarca diversa, objetivando, dessa forma, apreender, com mais rapidez e eficiência, o bem objeto da ação principal. Para tanto, basta um simples requerimento, instruído com cópia da peça inicial e do despacho que concedeu a liminar de busca e apreensão/reintegração de posse. A mudança legislativa desburocratizou o rito e emprestou maior celeridade aos procedimentos previstos no DL 911/69. Na prática, muitas vezes, o juízo se depara com situações em que o devedor oculta, ou afasta o bem da comarca onde tramita o processo, de forma a ser necessária a expedição de carta precatória, a qual se sabe, apesar da modernização de sua expedição, por meio eletrônico, ainda possui um procedimento mais demorado. O certo é que a Lei nº 13.043/2014 dispensou a expedição da carta precatória, para o cumprimento da liminar de busca e apreensão de veículo localizado em outra comarca. Desta forma, evidente que, a este juízo não cabe pronunciamento sobre questões atinentes ao julgamento da ação de busca e apreensão em trâmite em Comarca diversa, sobretudo considerando que o presente requerimento se trata de verdadeiro ato deprecado, mesmo que ausente as formalidades processuais inerentes ao procedimento em tela. Nesse sentido, a jurisprudência1 No ID 103684979 a pate autora requer o cancelamento da distribuição.
DIANTE DO EXPOSTO, considerando tudo o mais que dos autos consta, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO com fulcro no art. 290 do CPC. Publique-se a presente decisão, via DJe. Intimação(ões) desnecessária(s), considerando que a(s) parte(s) encontra(m)-se representada(s) por advogado. Expediente necessário. 1 RELATORA: DES.ª ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES.CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO A SER CUMPRIDA EM COMARCA DIVERSA DA QUE TRAMITA A AÇÃO. REDAÇÃO DO ART. 3º, §12º, DA LEI Nº 13.043/2014 QUE ALTEROU O DECRETO-LEI Nº 911/69. DISTRIBUIÇÃO INICIAL À 18ª VARA CÍVEL DA CAPITAL. JUIZ DE DIREITO QUE DECLAROU SUA INCOMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO. AUTOS REDISTRIBUÍDOS À VARA DE PRECATÓRIAS CÍVEIS. JUIZ DE DIREITO QUE SUSCITOU CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA AO ARGUMENTO DE QUE A COMPETÊNCIA DA VARA DE PRECATÓRIAS CÍVEIS NÃO PODE SER ALARGADA PARA ABRANGER O CUMPRIMENTO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO CONCEDIDA POR OUTRO JUÍZO. REQUERIMENTO DE BUSCA E APREENSÃO EM COMARCA DIVERSA QUE POSSUI A MESMA NATUREZA E OBJETIVO DA CARTA PRECATÓRIA. EQUIPARAÇÃO A ATO DEPRECADO. ART. 136 DA RESOLUÇÃO Nº 92/2013 DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DA VARA DE PRECATÓRIAS CÍVEIS. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 1.723.000-32 (TJPR - 4ª C. Cível em Composição Integral - CC - 1723000-3 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - Unânime - J. 27.02.2018) (TJ-PR - CC: 17230003 PR 1723000-3 (Acórdão), Relator: Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, Data de Julgamento: 27/02/2018, 4ª Câmara Cível em Composição Integral, Data de Publicação: DJ: 2223 20/03/2018) Fortaleza/CE, 16 de setembro de 2024. José Cavalcante Júnior Juiz de Direito
22/10/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 104890150
22/10/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104890150
21/10/2024, 17:59
Juntada de certidão de custas - guia vencida
09/10/2024, 00:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho