Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - SENTENÇA Luiza Farias adentrou com pedido de alvará judicial, de jurisdição voluntária, com o intuito de obter acesso e saque aos valores que constam no serviço de "Valores a Receber", sistema desenvolvido pelo Banco Central do Brasil que permite a consulta de pessoa física, empresa ou pessoa falecida ao dinheiro esquecido em algum banco e, ainda, em caso de existência, permite a solicitação/saque do valor. Aduz que, seguindo as orientações para consulta a tais valores, verificou junto ao site oficial do serviço que possui valores a receber, contudo, para acessar os valores e conseguir solicitar os saques, o procedimento a ser seguido é na conta GOV, necessitando, para tanto, de níveis de conta específicos, quais sejam, ouro ou prata, e diz que tentou por inúmeras vezes aumentar o nível de sua conta, mas, sem sucesso. Requer, assim, a expedição de alvará judicial para receber valores pendentes de recebimento, conforme consta no serviço "valores a receber". É o relatório. Passo a decidir. A aplicação do art. 666, do Código de Processo Civil de 2015 está restrita às hipóteses previstas na Lei nº 6.858/80, nos seguintes termos: NCPC: Art. 666. Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980. LEI nº 6.858/80: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. § 1º - As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor. § 2º - Inexistindo dependentes ou sucessores, os valores de que trata este artigo reverterão em favor, respectivamente, do Fundo de Previdência e Assistência Social, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do Fundo de Participação PIS-PASEP, conforme se tratar de quantias devidas pelo empregador ou de contas de FGTS e do Fundo PIS PASEP. Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional. Parágrafo único. Na hipótese de inexistirem dependentes ou sucessores do titular, os valores referidos neste artigo reverterão em favor do Fundo de Previdência e Assistência Social. - destaque nosso Como se observa, resta inviável o presente pedido de alvará judicial para levantamento de valores formulado pela Parte Autora, tendo em vista, que ela pretende, em vida, realizar saque de valores depositados em instituição bancária, que estariam na condição de quantias esquecidas, conforme informado no serviço de "Valores a Receber" do Banco Central do Brasil. Ou seja, pretende fazer uso de alvará judicial previsto na Lei nº 6.858/80 que tem finalidade diversa da pretendida, ou seja, possibilita que, no caso de falecimento do autor da herança, os herdeiros possam, havendo soma em dinheiro a ser resgatada cujo valor é abaixo de 500 OTN's, independentemente de inventário, realizar o levantamento de saldo deixado pelo de cujus. Ora, no caso, o provimento judicial buscado pela Autora é inadequado, pois a titular da conta não é pessoa falecida. Além disso, a Requerente não demonstrou que houve resistência oposta pelo banco Bradesco, instituição em que a quantia está depositada, conforme ofício de págs.46, o que ensejaria, salvo melhor juízo, o ajuizamento de ação própria, com preceito condenatório de obrigação de fazer, em face da referida instituição, e não procedimento de jurisdição voluntária, como no caso, para expedição de alvará, com fundamento na Lei nº 6.858/80. Ademais, conforme informações constantes no endereço eletrônico do Banco Central, o titular da conta pode entrar em contato diretamente com a instituição bancária para realizar o saque dos valores "esquecidos" o que, aparentemente, não foi realizado neste caso, não sendo necessário alvará judicial para o referido propósito. Do exposto, julgo improcedente o pedido. Sem custas e sem honorários. Transitado em julgado, arquivem-se os autos.