Averbação / Contagem de Tempo EspecialTempo de ServiçoServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICOApelação / Remessa Necessária
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REU: ESTADO DO CEARA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº:0016300-22.2005.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Averbação / Contagem de Tempo Especial] Francisca Olineide Pinheiro Lins
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença de id. 104408104/e-doc. 797, no qual se inclui verba referente à honorários advocatícios sucumbenciais. Após determinada a emenda do referido pedido (id. 111481805/e-doc. 803), a exequente apresenta petição de id. 125972831/e-doc. 805, em que consta informação de que as custas relativas ao pedido de cumprimento de sentença da verba sucumbencial não foram recolhidas em virtude de erro no sistema próprio de arrecadação. Consta, ainda, em referida petição, reiterado pedido quanto à verba de honorários sucumbenciais e contratuais em nome da parte autora, mesmo não sendo a titular de tal verba. Assim, determino: (1) Intime-se, novamente, respectivo advogado subscritor da referida petição, por DJE, para que, em 15 dias, nos termos dos arts. 513, 771 e 801, todos do CPC, providencie: a) o recolhimento das custas relativas ao pedido de cumprimento de sentença sobre verba sucumbencial (taxa tributária - item II, Tabela IV do Anexo Único da Lei Estadual n° 16.132/2016), atentando-se aos 4 tipos de valores a recolher (i. FERMOJU - Execução de Sentença - Fermoju; ii. Taxa Judiciária - Execução de Sentença - Taxa Judiciária); iii. Defensoria Pública - Execução de Sentença - DPC); iv. FRMMP - Execução de Sentença - FRMMP, considerando indisponibilidade temporária de respectivo sistema; b) a emenda do pedido executivo, considerando o disposto no art. 85, § 14, do CPC, e art. 22 e 24 do EOAB, quanto à titularidade da verba sucumbencial que se pretende executar. (2) Somente após o cumprimento das determinações acima definidas, intime-se o Estado do Ceará, para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, e nos próprios autos, impugnar o respectivo pedido de cumprimento de sentença, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil. (3) Decorrido prazo, com ou sem manifestação, autos conclusos ("concluso - cumprimento de sentença"). Expediente correlato. Fortaleza, data do protocolo no sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito
23/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REU: ESTADO DO CEARA DESPACHO Pedido de cumprimento de sentença de id. 104408104, no qual se inclui verba referente à honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº:0016300-22.2005.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Averbação / Contagem de Tempo Especial] Francisca Olineide Pinheiro Lins Intime-se respectivo advogado subscritor da referida petição, por DJE, para que, em 15 dias, nos termos dos arts. 513, 771 e 801, todos do CPC, providencie: a) o recolhimento das custas relativas ao pedido de cumprimento de sentença de verba sucumbencial (taxa tributária - item II, Tabela IV do Anexo Único da Lei Estadual n° 16.132/2016), atentando-se aos 4 tipos de valores a recolher (i. FERMOJU - Execução de Sentença - Fermoju; ii. Taxa Judiciária - Execução de Sentença - Taxa Judiciária); iii. Defensoria Pública - Execução de Sentença - DPC); iv. FRMMP - Execução de Sentença - FRMMP; b) a apresentação dos dados exigidos pelo art. 14 da Res/OETJCE nº 14/2023 (DJE de 06-07-2023) notadamente o nome, CPF/CNPJ dos credores, seus dados bancários e todos os demais dados exigidos nessa resolução, ou seja, os dados da parte autora em fase de conhecimento, esta titular de crédito principal executado nos autos e dados do advogado(a) que que pretende executar respectivos honorários sucumbenciais, e c) a emenda do pedido executivo, considerando o disposto no art. 85, § 14, do CPC, e art. 22 e 24 do EOAB, quanto à titularidade da verba sucumbencial que se pretende executar. Decorrido prazo, com ou sem manifestação, autos conclusos ("concluso - cumprimento de sentença"). Expediente correlato. Fortaleza, data do protocolo no sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito
23/10/2024, 00:00
INCONSISTENTE
26/03/2024, 21:36
Baixa Definitiva
26/03/2024, 21:35
Baixa Definitiva
26/03/2024, 21:35
Transitado em Julgado em 26/03/2024
26/03/2024, 21:35
Expedição de Certidão.
26/03/2024, 21:34
Recebidos os autos
26/03/2024, 21:34
Juntada de Outros documentos
26/03/2024, 21:33
Expedição de Outros documentos.
01/02/2024, 08:47
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de sucessão
01/02/2024, 08:47
Expedição de Outros documentos.
09/01/2024, 07:22
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de sucessão
09/01/2024, 07:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
28/06/2023, 23:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}