Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE MAURITI
APELADO: ANTONIO SEVERINO RODRIGUES DECISÃO MONOCRÁTICA
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 3000503-47.2023.8.06.0122
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Município de Mauriti/CE, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mauriti/CE, que julgou procedente o pedido autoral, no âmbito de Ação Ordinária, sob o rito da Lei nº 12.153/2009, conforme Classe judicial PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. Passo à apreciação de sua admissibilidade. Uma vez que a interposição de um recurso inaugura uma nova fase processual, compete ao relator, antes de receber e levar a julgamento a irresignação com a decisão do juízo a quo, realizar o necessário juízo de admissibilidade recursal. Nessa oportunidade, proceder-se-á com a aferição do cumprimento dos pressupostos processuais intrínsecos ou subjetivos e extrínsecos ou objetivos, que é o que garante à parte recorrente a análise do mérito recursal, pelo juízo ad quem. Do contrário, o recurso caracteriza-se como inadmissível e não deve ser conhecido: CPC, Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...). Regimento Interno das Turmas Recursais, Art. 13. Compete ao Relator: (...) VIII - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (...). Após análise dos fólios processuais, contudo, constatei que o presente recurso foi protocolado intempestivamente, o que enseja o seu não conhecimento. Senão vejamos. Conforme Expediente Eletrônico - PJE 1º grau (Intimação Id. 6675382), a parte recorrente restou intimada da sentença em 09/09/2024, iniciando o prazo para a prática do ato processual respectivo em 10/09/2024 com previsão para encerramento em 23/09/2024. Porém, o recurso foi interposto somente em 17/10/2024, após o término do prazo (Id. 15692597). Portanto, intempestivo o recurso apresentado, pois deixou de observar o prazo previsto no art. 42 da Lei Federal nº 9.099/95: Lei nº 9.099/1995, Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. Ressalto que é inaplicável a regra do artigo 183 do Código de Processo Civil (o qual prevê prazo em dobro para as manifestações da Fazenda Pública), na medida em que a Lei nº 12.153 /2009 estabelece regra própria, prescrita em seu artigo 7º, que exclui da previsão geral de prazo diferenciado as pessoas jurídicas de direito público. Veja-se: Art. 7º- Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público.
Diante do exposto, com base nos fatos e fundamentos, acima explanados, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO, POR SER MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO, à época de sua interposição. Sem condenação em custas judiciais e honorários sucumbenciais. À Coordenadoria para as devidas providências. Fortaleza-CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito Relatora
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: Município de Mauriti/CE.
APELADO: Antonio Severino Rodrigues. RELATOR: Des. Francisco Gladyson Pontes. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Apelação Cível proposta pelo MUNICÍPIO DE MAURITI/CE em face de ANTONIO SEVERINO RODRIGUES, com o intuito de reverter a decisão emanada pelo magistrado da Vara Única da Comarca de Mauriti, que, nos autos da Ação Ordinária de Conversão de Licença Prémio em Pecúnia ajuizada pelo apelado, julgou a demanda autoral procedente, para o fim de condenar a municipalidade requerida ao adimplemento dos valores resultados da conversão de licença prêmio em pecúnia, com correção monetária, desde o vencimento de cada uma das verbas, pelo IPCA-E e com juros de mora pelos índices da poupança, a contar da citação, conforme orientação jurisprudencial do STJ, firmada sob o rito dos recursos repetitivos (tema 905). Irresignado, o recorrente interpôs o presente apelo. Em resumo, o apelante pretende o reconhecimento da irretroatividade da Lei nº 837 de 08 de setembro de 2008, reformando a sentença para excluir o período anterior à vigência da mencionada norma, bem como fixando honorários, à luz do art. 85 do CPC, em favor da Procuradoria-Geral do Município de Mauriti. É o que importa relatar. Decido. Consoante destacado no relato, a decisão que originou o presente recurso, foi proferida pelo magistrado da Vara Única da Comarca de Mauriti, seguindo o rito da Lei nº 12.153/09 - art. 2º, § 4º (Juizados Especiais da Fazenda Pública). Por essa razão, o correspondente recurso deve ser processado perante a Turma Recursal competente, não podendo o Tribunal de Justiça rever o que foi decidido no âmbito dos Juizados Especiais. Sobre o assunto, destaco a Súmula nº 30 deste Sodalício, mutatis mutandis: "O Tribunal de Justiça não tem competência recursal nem originária para rever decisões dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais." Precedentes deste Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DE JUIZ SINGULAR NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SÚMULA Nº 376 DO STJ. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO." (Processo nº 0626688-15.2017.8.06.0000, Relator (a): FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES, Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público, Data do julgamento: 16/12/2019, Data de registro: 17/12/2019). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO processual civil E Administrativo. Juizado especial. Turma recursal. Competência absoluta. Remessa dos autos à turma recursal. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº 3000503-47.2023.8.06.0122 - Apelação Cível.
Cuida-se de Agravo de Instrumento com o fito de obter a reforma de decisão a quo indeferiu o pleito formulado pelo autor consistente na garantia continuidade no concurso público para o cargo de 1º Tenente da Polícia Militar do Estado do Ceará. Em suas razões, refere-se o recorrente inexistir fundamento para a sua inaptidão no concurso, estando presentes os requisitos para o deferimento da liminar. 2. Do cotejo dos autos, percebe-se ter sido a decisão recorrida proferida pelo magistrado atuante na 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, Juízo competente para o julgamento das demandas que tramitem sob o procedimento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009). 3. Aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, compete processar, conciliar e julgar as demandas cíveis com valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, desde que não haja complexidade na matéria discutida, cuidando-se de competência absoluta, conforme estabelece o art. 2º, § 4º, da Lei Federal nº 12.153/2009. 4. Assim, declara-se a incompetência absoluta desta Corte Estadual para processar e julgar o presente Agravo de Instrumento, oportunidade em que determina-se a remessa dos autos à Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública." (Processo nº 0623836-47.2019.8.06.0000, Relator (a): PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 25/11/2019, Data de registro: 26/11/2019). Não destoa da manifestação do Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO BOJO DE MANDADO DE SEGURANÇA, QUE LIMITOU O VALOR DAS ASTREINTES AO VALOR DE ALÇADA PREVISTO NO ART. 3º, I, DA LEI N. 9.099/1995. CRITÉRIO DE COMPETÊNCIA. EXERCÍCIO DE CONTROLE DE COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE, EM TESE. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA PROMOVER A EXECUÇÃO DE ASTREINTES SUPERIORES AO VALOR DE ALÇADA, DESDE QUE OBSERVADOS OS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, que promoveu verdadeira vinculação dos juízes e membros dos Tribunais Estaduais à jurisprudência dos Tribunais Superiores # e diante da inércia legislativa #, a Corte Especial do STJ reconheceu que a competência para dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e a jurisprudência do STJ, suas súmulas ou orientações decorrentes de julgamentos de recursos repetitivos deve ser exercida pelo Órgão Especial dos Tribunais de Justiça ou, na ausência deste, pelo órgão correspondente, provisoriamente, até a criação das Turmas de Uniformização (AgRg na Rcl 18.506/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 06/04/2016, DJe 27/05/2016). 1.1 Sem descurar que esta novel e temporária competência dos Tribunais de Justiça foi instaurada a partir da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, não se aplicando à hipótese dos autos, a situação aqui retratada, de manifesta teratologia, bem evidencia a necessidade de os Juizados Especiais submeterem-se ao controle de um órgão unificador, que zele pela observância da interpretação da legislação federal conferida por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de preservar a higidez do sistema dos Juizados Especiais, garantindo-se a segurança jurídica de seus provimentos. 2. Ainda que não seja dado ao Tribunal de Justiça efetuar o controle de mérito das decisões proferidas pelos Juizados Especiais o que, na atual conjuntura, como visto, comporta exceção para efeito de controle de uniformização da interpretação da lei federal pelo STJ cabe-lhe, na falta de regramento específico, exercer o controle sobre a competência dos Juizados Especiais a ele vinculados em sua organização funcional e administrativa. 2.1 Em se tratando de critério definidor da própria competência do Juizado Especial, como o é o valor da causa, afigura-se possível ao Tribunal de Justiça, no bojo de mandado de segurança, ao exercer controle de competência dos Juizados Especiais, deliberar sobre esta questão. Pode-se concluir, assim, que a Corte estadual detinha plena competência para deliberar sobre o valor executado, podendo, inclusive, reduzi-lo, se, em coerência com a sua compreensão, reputar que a execução de astreintes em valor superior ao previsto no art. 3º, I, da Lei n. 9.099/1995 (no caso, em patamar superior a onze milhões de reais) refoge do conceito de "causa de menor complexidade" e, por consequência, da própria competência dos Juizados Especiais. 3. Segundo o entendimento prevalecente da Segunda Seção do STJ, os Juizados Especiais ostentam competência para conhecer e julgar as ações cujo valor da causa não exceda a quarenta salários mínimos, bem como promover a execução de seus julgados, ainda que os consectários da condenação, assim como as astreintes, desde que, nesse caso, observados, necessariamente, os parâmetros de razoabilidade e de proporcionalidade, ultrapassem o aludido valor de alçada. 3.1 Na espécie, a pretensão de dar cumprimento à execução de quantia superior a onze milhões de reais, a título de astreintes, impostas no bojo de ação de indenização por danos morais, cujo valor da causa se atribuiu a importância R$ 13.000,00 (treze mil reais), decorrentes da inclusão indevida do nome da autora nos órgãos de proteção de crédito, promovida sob o singelo rito dos Juizados Especiais, reveste-se de manifesta teratologia, tantas vezes reconhecida por esta Segunda Seção, em casos com a mesma discussão (com valores até inferiores aos discutidos na hipótese), quando detinha competência para julgar as Reclamações fundadas na Resolução n. 12/2009 do STJ, transferida para os Tribunais de origem, segundo a Resolução n. 3/2016 do STJ. 3.2 A teratologia da decisão afigura-se manifesta não apenas pelo exorbitante valor a que se pretende executar (mais de onze milhões de reais), a refugir por completo da qualificação de "causas de menor complexidade", mas, também, pelo próprio arbitramento da multa diária, que, em descompasso com a razoabilidade, deixou de atender ao caráter coercitivo da penalidade propugnado pela norma. 3.3 A medida do arbitramento das astreintes é sempre o equilíbrio, a razoabilidade. A fixação de multa em valores ínfimos não tem o condão, por si, de intimidar o devedor a dar cumprimento à ordem judicial, em desprestígio do Poder Judiciário. Por outro lado, o estabelecimento de multa em valor exorbitante, em razão de sua própria intangibilidade e provável (e necessária) reforma pelas instâncias superiores, também não dão ensejo ao cumprimento voluntário da obrigação judicial. Em comum, a inocuidade do comando. 3.4 Os valores tais como arbitrados, em cotejo com a pretensão posta, revelam-se, por si, inadequados, a ponto de a condenação em astreintes, que tem caráter instrumental ao objeto da ação, tornar-se, em poucos dias de eventual descumprimento, substancialmente mais interessante que o próprio pedido principal. 4. No caso, considerando que a limitação das astreintes ao valor de alçada dos Juizados Especiais perpetrada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Maranhão, em exercício do controle de competência, por via transversa, não refoge dos parâmetros de razoabilidade, segundo as particularidades do caso delineadas, contando, inclusive, com a resignação do banco executado, é de rigor sua manutenção. 5. Recurso especial improvido." (REsp 1537731/MA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 29/08/2017).
Diante do exposto, decido pela DECLARAÇÃO DA INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ordenando o cancelamento da distribuição e a remessa dos autos para processamento perante a Turma Recursal competente. CIÊNCIA ÀS PARTES. Expedientes Necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator