Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0189361-35.2016.8.06.0001.
EXEQUENTE: PONCIANO LUIS LIRA DE CASTRO
EXECUTADO: Joyce Tayna Monteiro e outros ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: "
AGRAVANTE: ROBERTA COELHO SOUSA VERSIANI
AGRAVADO: INSTITUTO E LABORATORIO ANTONIO M. CHAGAS S/C LTDA DECISÃO
Intimação - 6ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução] Vistos,
Trata-se de pedido de penhora online em face do devedor às fls. 197-198. Com relação ao pedido de utilização do sistema SISBAJUD, por meio da modalidade "teimosinha", indefiro desde já. Explico. Entendo que esta modalidade foi implantada de modo a permitir a reiteração automática das ordens de bloqueio determinadas pelo magistrado pelo prazo de até 30 (trinta) dias. Diariamente, o sistema cria novo protocolo para a ordem de bloqueio existente. Isso significa que, efetuada a "teimosinha" pelo prazo de 30 dias, para apenas um(a) executado(a), se terá ao final do prazo 30 protocolos diferentes, um para cada dia em que a ordem foi reiterada. Cumpre destacar que a juntada de todos os protocolos gerados irá fazer comque o processo passe a ter inúmeras páginas, o que traz, sem dúvida, tumulto processual ao feito. Ademais, a Vara é especializada em Execução, com inúmeros pedidos diários de SISBAJUD e a modalidade "teimosinha", não possuindo estrutura de pessoal para dar conta de tamanha demanda, no momento sendo monitorada pelo CNJ, e por isso ter inúmeras outras demandas para cumprir. No mais, o Código de Processo Civil, assim dispõe em seu art. 854, in verbis: "Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo Deste modo, é possível perceber, que, nos processos em que for deferida a pesquisa reiterada, o processo terá que vir concluso todos os dias, de modo a se verificar se houve alguma penhora excessiva naquele dia específico, haja vista que é dever do Magistrado efetuar tal cancelamento de ofício no prazo de 24 horas. Tal procedimento é necessário porque o sistema não conta com funcionalidade de alerta automático da ocorrência de bloqueio, nem com função que paralise bloqueios quando alcançado o valor constante da ordem de penhora em uma instituição financeira perante as outras. Assim, nos moldes em que foi projetado, o sistema torna inviável sua utilização na rotina da Unidade. Caso se permita sua utilização na forma como se apresenta, toda atividade jurisdicional será voltada, praticamente de maneira exclusiva, para o monitoramento das pesquisas SISBAJUD deferidas na modalidade teimosinha, o que não serão poucas ser levar em consideração o acervo de processos. Todos os processos de execução terão que ser analisados pelo Juiz todos os dias da semana. Indubitável que tal fato traria sensíveis prejuízos aos jurisdicionados, de modo que os demais processos seriam relegados ao segundo plano, haja vista a necessidade de se observar, diariamente, repita-se, o disposto no art. 854, §1º, do CPC. Desta feita, antes da utilização da modalidade "teimosinha", necessário se faz ajustes no sistema de modo que ele se compatibilize com a norma processual em vigor ou que essa seja alterada a fim de se possibilitar a utilização da ferramenta sem prejuízo para a prestação jurisdicional. Algumas Varas dos Tribunais que possuem Varas Especializadas emExecuções de Título Extrajudicial já estão decidindo desta forma, diante da quantidade dos seus acervos e pedidos neste sentido. Vejamos: Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Número do processo: 0720031-96.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Trata-se de Agravo de Instrumento, compedido liminar, manejado por ROBERTA COELHO SOUSA VERSIANI (exequente) em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília que, nos autos da Ação de Execução nº 0056796-90.2010.8.07.0001 por ela ajuizada em face do executado INSTITUTO E LABORATORIO ANTONIO M. CHAGAS S/C LTDA (agravado), indeferiu o seu pedido de pesquisa no SISBAJUD por meio da funcionalidade denominada ?teimosinha?.(...) (TJ-DF 07200319620218070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/06/2021) Além do mais, não pode o Judiciário permitir a reiteração injustificada de medidas (tentativas de bloqueios por tempo determinado), a pedido do credor, sem elementos mínimos que demonstrem a chance de efetividade da providência, e alteração da condição patrimonial da parte devedora. Vejamos a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃOECONÔMICA DO DEVEDOR. MOTIVAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COMJURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O eg. Tribunal de Justiça indeferiu o pedido da agravante, sob o fundamento, entre outros, de que não "(...) se vislumbra a razoabilidade da realização de nova diligência pelo sistema BACENJUD, porquanto, tendo sido infrutífera a última pesquisa realizada no mencionado sistema - juntamente comtodas as outras diligências realizadas com auxílio do Juízo -, não foi carreada ao instrumento qualquer demonstração acerca de eventual modificação na situação econômica da Executada". A pretensão de modificar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o reexame de matéria fáticoprobatória, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens do executado depende de motivação do exequente, devendo-se observar, também, o princípio da razoabilidade. 3. Estando o v. acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no Recurso Especial nº 1.807.798 DF, Quarta Turma, data do Julgamento 27/08/2019) (Grifo nosso)
ANTE O EXPOSTO, nos termos dos arts. 797 e 835, I, do CPC, e levando emconsideração o que consta nos autos, determino que promova-se a penhora on-line de MANEIRA SIMPLES, via o sistema SISBAJUD, nas contas da parte executada Geneilson Silvestre dos Santos, CPF sob o nº 050.619.234-21 e Joyce Tayná Monteiro, CPF sob o nº 104.616.544-58, limitando-se ao valor atualizado apontado pelo exequente, às fls.198, de R$ 2.835.246,55 (dois milhões, oitocentos e trinta e cinco mil, duzentos e quarenta e seis reais), e após, intime-se a parte executada da penhora. Determino, de logo, à secretaria, que proceda o desbloqueio de quaisquer valores que excedam o montante devido, independente de nova ordem, evitando-se excesso de penhora. Proceda-se ainda consulta, via o Sistema RENAJUD, para fins de localização de bens em nome da parte executada, tornando-os indisponíveis, anotando a restrição de intransferibilidade e circulação com o fim de garantir maior efetividade à prestação jurisdicional. Em relação a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, é utilizada para fins de localização de bens da parte devedora, tornando-os indisponíveis, com objetivo de divulgar as decisões judiciais de indisponibilidade para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema. (Fonte: https://indisponibilidade.org.br/institucional). Somente, em casos excepcionais e resultando negativos os esforços de que dispõe a parte exequente à localização de bens da parte executada, poderá ser autorizada a requisição judicial de informações a órgãos cujo acesso seja disponível exclusivamente ao Poder Judiciário. Assim, é dever da parte exequente diligenciar em busca de bens à penhora, principalmente quando o registro buscado é público, sem necessidade de autorização judicial. Isto posto, neste momento processual, INDEFIRO o pedido de busca de bens da parte devedora nos Cartórios de Imóveis, por meio do sistema CNIB. Os resultados devem ser integrados aos autos com sigilo, dada a natureza das informações contidas. Após a(s) resposta(s) da(s) consulta(s), intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que for de direito. Cumpra-se. Expedientes Necessários. ". ID 92686561. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 22 de outubro de 2024 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ