Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO IZELIO DE SOUZA, IURY PARLEY SOUZA TEIXEIRA, WENDY KAREM SOUZA TEIXEIRA, MARCOS TEIXEIRA, NUTRICAO FAST FOOD COMERCIO LTDA, CLEUSA MARIA DE SOUZA TEIXEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA 1 RELATÓRIO Tratam os autos de recurso de apelação interposto por NUTRIÇÃO FAST FOOD COMERCIA LTDA - ME face a sentença (Id nº 18406356), proferida pelo NUCLEO DE JUSTIÇA 4.0, tendo BANCO DO BRASIL S/A como parte apelada. Em síntese, a sentença recorrida extinguiu o feito sem resolução do mérito, conforme pode ser visto no trecho a seguir: Dispõe o art. 290, do CPC, que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Neste caso, a justiça gratuita foi indeferida ao embargante, razão pela qual foi dada oportunidade para recolhimento das custas. No entanto, mesmo intimado, não cumpriu com a ordem judicial.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE JUIZ CONVOCADO JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO - PORT. 498/2025 0207728-97.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do CPC, determinando o cancelamento da distribuição. Inconformada, a parte embargante interpôs o presente recurso de apelação (Id nº 18406359), requerendo "que seja dado provimento ao presente recurso a fim de reformar a r. Sentença recorrida, deferindo a gratuidade da justiça nos termos e requerimentos formulados e documentação juntada aos autos pela Apelante, o que demonstra a incontestável hipossuficiência, para fins de acolhimento das razões expostas no corpo do presente recurso e continuidade do regular andamento do processo". A parte apelada, em seu turno, manifesta-se pelo desprovimento do recurso. É o que há de essencial para ser relatado. Passo a decidir. 2 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - NÃO CONHECIMENTO - TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE COISA JULGADA Da leitura das razões recursais, nota-se que a parte recorrente objetiva, com o presente recurso, que seja a sentença recorrida reformada a fim de que lhe seja concedida a justiça gratuita e que, em decorrência disso, seja desonerada do recolhimento das custas processuais, ocasionando a retomada da tramitação processual. Ocorre que essa matéria, justiça gratuita em favor do apelante, já foi exaustivamente debatida anteriormente neste Tribunal, conforme linha do tempo que traço a seguir. A gratuidade da justiça foi inicialmente requerida pelo apelante na petição inicial (Id nº 18406178) do processo. Ocorre que o Juízo da origem, em decisão de Id nº 18406307, entendeu por indeferir o pedido, por não vislumbrar os o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício. Contra esse pronunciamento, foi interposto o Agravo de Instrumento nº 0635055-52.2022.8.06.0000, o qual foi desprovido, sendo mantida integralmente a interlocutória recorrida. Inconformada, a parte apelante, agravante naquela ocasião, chegou a interpor recurso especial, o qual foi inadmitido pela Vice-Presidência desta Corte, tendo a decisão transitado em julgado em 12/09/2023, conforme pode ser visto em fl. 120 dos autos do referido recurso. Portanto, é notório que a apelante busca rediscutir matéria já decidida por este Tribunal de Justiça, acobertada, portanto, pela coisa julgada, resultando em preclusão pro judicato, prevista no art. 505 do CPC: Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. Nesse sentido, trago precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÃO JÁ DECIDIDA NO PROCESSO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Conforme consignado no acórdão recorrido, a questão relativa à legitimidade passiva do recorrente, para figurar no cumprimento de sentença, fora decidida em momento anterior, operando preclusão pro judicato, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública. 3. "Nos termos da jurisprudência do STJ é vedado ao juiz decidir novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, ainda que referentes à matéria de ordem pública, em razão da preclusão pro judicato. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.421.094/MT, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.829.415/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO VOLUNTÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA POR PARTE DO CREDOR. EXTINÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO PRÉVIA E, POR CONSEQUÊNCIA, DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É vedado ao juiz decidir novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, ainda que referentes à matéria de ordem pública, em razão da preclusão pro judicato. 2. A inércia do credor, após intimado a se manifestar sobre o depósito realizado pelo devedor, acarreta a extinção do processo pela satisfação da obrigação, conforme previsão do art. 526, § 3º, do CPC. 3. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.063.197/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) De igual modo, colaciono precedentes do TJ-CE: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA REQUERIDA PELA PARTE APELANTE. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. ART. 505 DO CPC. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ART. 290 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível objurando sentença de fls. 106/107, que extinguiu o processo sem julgamento de mérito. Na origem, cuidam os autos de Ação Monitória, em que o juízo a quo indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado na petição inicial e determinou que a autora, ora apelante, efetuasse o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. 2. Nesse sentido, a despeito das razões de apelo, entendo que a discussão suscitada quanto à concessão da gratuidade judiciária já não mais comporta exame, por força da coisa julgada. Isso porque o aludido tema fora trazido a esta Corte de Justiça pela recorrente por intermédio do Agravo de Instrumento nº 0623494-94.2023.8.06.0000. 3. A questão já está abraçada pela coisa julgada, que resulta em preclusão pro judicato, a teor do art. 505 do CPC. Precedentes. 4. Não cabe a rediscussão de tema já decidido anteriormente, em face dos institutos da coisa julgada e da preclusão. 5. Dessa forma, a presente situação encaixa-se na hipótese prevista na legislação processual vigente, que permite ao julgador proceder com o cancelamento da distribuição, com amparo no art. 290 do CPC, considerando que não restaram comprovados os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, tampouco a parte autora efetuou o recolhimento das custas processuais, encontrando-se a decisão em conformidade com legislação vigente e com o entendimento desta Corte de Justiça. 6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza,. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0204465-44.2022.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/05/2024, data da publicação: 15/05/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJEITADA IMPUGNAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO TEMPESTIVO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCABIDA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELA CORTE. COISA JULGADA E PRECLUSÃO PRO JUDICATO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. REJEITADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO OU INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. ART. 525, §§4º E 5º DO CPC/15. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DO VALOR DA MULTA COMINATÓRIA. REJEITADA. LOCUPLETAMENTO INDEVIDO DA AGRAVADA. NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por AMIL - Assistência Médica Internacional S/A, em face de decisão proferida pelo MM. Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza ¿ CE, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, e determinou a liberação de valores em favor da parte agravada. 2. Ab initio, observo que a recorrente traz em seu recurso matéria já previamente submetida ao crivo desta C. 4ª Câmara de Direito Privado, visto que nos autos do Agravo de Instrumento de nº 0627144-57.2020.8.06.0000, em acórdão de minha relatoria, este órgão julgador entendeu à unanimidade pela comprovação da ocorrência de efetivo descumprimento da obrigação de fazer deferida em favor da autora em sede de tutela antecipada, e a regularidade do bloqueio efetivado em desfavor do promovido, ora agravante. 3. Desta feita, descabe rediscussão acerca de matéria de fato sob a qual o órgão jurisdicional já apreciou e já se encontra atingida pela coisa julgada material, já tendo sido operada nesse caso a preclusão pro judicato, na forma dos arts. 502, 505 e 508 do CPC/15. Precedentes. 4. Quanto à alegação de excesso na execução, diante da inteligência do art. 525, §§ 4º e 5º do CPC/15, quando, na impugnação ao cumprimento de sentença, o devedor alegar a ocorrência de excesso de execução, deverá necessariamente apresentar demonstrativo de cálculo com o valor que entender como devido, ou indicar o valor incontroverso, sob pena de rejeição liminar ou não apreciação do pleito de impugnação por excesso de execução. 5. Compulsando os autos do processo de origem, inobstante tenha alegado em sua impugnação a ocorrência de excesso de execução, a impugnante em momento algum apresentou a planilha de cálculos ou mesmo indicou o valor incontroverso que entenda como devido, de modo que entendo como inviável o pleito de alegação de excesso de execução, diante de expresso imperativo legal. 6. A multa cominatória, também denominada de astreintes, consiste em instituto processual cujo objetivo se revela em meio conferido pelo legislador para dar efetividade à autoridade das decisões judiciais e consistir em meio idôneo para compelir a parte para dar efetivo cumprimento à ordem jurisdicional. 7. Assim, é patente que tal instituto não se reveste de natureza indenizatória, mas sim coercitiva. Neste ponto é que deve ser compreendido que as astreintes devem parecer para o destinatário da ordem como um desincentivo ao seu descumprimento, de modo que o arbitramento da multa em valor irrisório se mostra medida inidônea para os fins pretendidos pela norma processual. 8. Analisando o caso vertente, verifico que na decisão que deferiu a tutela antecipada em favor da promovente (fls. 72/76 dos autos originários), o Juízo arbitrou a multa no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) e após reiteradas comunicações de descumprimentos, veio a majorá-la para R$ 3.000,00 (três mil reais), (fls. 163/164 dos autos originários). Tais valores, abstratamente se mostram adequados e proporcionais para a finalidade da norma, e a majoração ocorreu em cenário de comprovada irresignação da Agravante em dar cumprimento à ordem. 9. Desta feita, é descabida a pretensão de neste momento processual, após reiterada conduta evasiva à ordem judicial, pleitear a redução do valor das astreitnes por considerá-lo excessivo, visto que a quantia somente chegou ao patamar atual pelo cômputo de diversos dias de descumprimento da obrigação de fazer imposta e posteriormente confirmada em sentença. 10. Ao meu sentir, prover o recurso neste particular consistiria em prestigiar a reprovável conduta do Agravante de descumprimento à autoridade judicante da corte, conduta que reputo inclusive como atentatória à Dignidade da Justiça. 11. Outrossim, não procede a alegação de desproporcionalidade do valor, apta a ensejar a redução do valor da multa cominatória que guarda relação com a amplitude e nobreza da obrigação imposta em favor da saúde da agravada. O interesse meramente econômico da recorrente não deve prevalecer sob o reconhecido risco à saúde e bem-estar da recorrida reconhecido em decisão judicial, não havendo inclusive que se falar em locupletamento indevido por parte da recorrida. 12. Recurso conhecido, mas não provido. Decisão recorrida mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de Agravo de Instrumento, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, que passam a fazer parte integrante deste acórdão. Fortaleza/CE, 26 de março de 2024. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Agravo de Instrumento - 0631647-19.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2024, data da publicação: 26/03/2024) Visto isso, dispõe o art. 932, III, do CPC, que "Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Logo, tendo em vista que o recorrente pretende rediscutir matéria acerca da qual já se operou a preclusão pro judicato, concluo que a presente apelação não deve ser conhecida, por ser inadmissível, podendo, inclusive, ser negado seguimento em decisão monocrática, conforme autoriza o art. 932, III, do CPC. 3 DISPOSITIVO Face ao exposto, com base no art. 932, III, do CPC, julgo o presente recurso inadmissível, conforme fundamentação acima, e, em decorrência disso, NEGO-LHE CONHECIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. Findo o prazo legal, se não interposto recurso, arquivem-se os autos com baixa definitiva do acervo. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO JUIZ CONVOCADO - PORT. 498/2025