Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3001595-85.2024.8.06.0070 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Assunto: [Contratuais] Polo Ativo: EDUARDO SANTOS HERNANDES Polo Passivo: VALMIR APARECIDO DA SILVA SENTENÇA
Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação que move EDUARDO SANTOS HERNANDES em face de VALMIR APARECIDO DA SILVA. As partes acordantes são capazes, e os direitos reclamados são disponíveis, não havendo nenhum óbice à homologação da autocomposição. Deixo, contudo, de acolher e homologar o disposto na cláusula sexta do termo de acordo de ID 109936124, na parte em que relativiza a regra de impenhorabilidade dos salários, vencimentos, proventos de aposentadoria e demais verbas alimentares, pois a cláusula contém previsão genérica e abstrata, incompatível com a aferição que deve ser feita a partir do caso concreto (situação econômica do devedor no momento da constrição do seu patrimônio) e, além disso, a regra de impenhorabilidade do salário é matéria de ordem pública, que objetiva resguardar o mínimo existencial do devedor e, por isso, não está sujeita à livre disponibilidade das partes. Dessa forma, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO parcialmente o acordo do ID 109936124, com a ressalva acima, por sentença, para que produza seus efeitos conforme convencionado pelas partes. Em consequência, julgo o processo com apreciação do mérito, com fulcro no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Em face do acordo celebrado entre as partes, determino que sejam canceladas no sistema SISBAJUD as indisponibilidades em conta bancária do executado. Ademais, interrompa-se no sistema SISBAJUD a ordem judicial de bloqueio em série ("Teimosinha" - certidão de ID 106981526). Sem custas processuais nem honorários advocatícios, por expressa disposição dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Expedientes de praxe. Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz