Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3001847-88.2024.8.06.0070 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Assunto: [Despesas Condominiais] Polo Ativo: CONDOMINIO PARQUE JOSE DE ALENCAR Polo Passivo: ANTONIO ARAUJO SILVA SENTENÇA
Vistos, etc. Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995).
Trata-se de ação que move CONDOMÍNIO PARQUE JOSE DE ALENCAR contra ANTONIO ARAUJO SILVA. Na petição inicial, a parte exequente alega que é credora do executado na quantia líquida, certa e exigível de R$ 81,22 (oitenta e um reais e vinte e dois centavos), decorrente do inadimplemento das taxas condominiais da unidade 301-E do Condomínio Parque José de Alencar. Por conseguinte, a parte exequente requer a citação do executado para pagamento do débito devido, no prazo de 3 (três) dias. Analisando os autos, entendo estar evidenciada a incompetência territorial deste Juízo da Comarca de Crateús. A parte exequente juntou aos autos a "Ata da Assembleia de Constituição do Condomínio do Parque José de Alencar". Referido documento prevê expressamente, em sua cláusula 42 (pg. 08 do documento de ID 106067989), que "Fica eleito o foro desta Cidade de Fortaleza, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir divergências decorrentes da interpretação ou aplicação das cláusulas da presente convenção". Entendo que referida cláusula de eleição do foro não deve ser considerada nula, porquanto ausente vulnerabilidade ou hipossuficiência de qualquer das partes, ausente, ainda, prejuízo no acesso à justiça. Por essas razões, entendo ser válida a cláusula de eleição do foro em referência, inclusive porque não são aplicáveis ao presente caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que inexiste relação de consumo na hipótese, porque a relação condominial é de natureza pessoal e obrigacional, sendo regida pelo capítulo VII do Código Civil. Nesse mesmo contexto, a jurisprudência é no sentido que "Em ações de execução de título extrajudicial que visem à cobrança de obrigações condominiais, deve ser declarado competente o juízo expressamente previsto na cláusula de eleição de foro da convenção de condomínio, desde que atendidos os requisitos legais" (TJ-MG - CC: 10000200062685000 MG, Relator: Pedro Bernardes, Data de Julgamento: 09/06/2020, Data de Publicação: 16/06/2020). Assim, considerando o foro de eleição convencionado quando da constituição do condomínio que integra o polo ativo desta demanda, bem como considerando inexistir abusividade na referida cláusula de eleição, deve prevalecer a competência da Comarca de Fortaleza/CE. Ressalto que o Enunciado nº 89 do FONAJE preceitua que "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis". Dessa forma, cabe ao julgador declarar, de ofício, a incompetência territorial, situação que impõe a extinção do feito sem resolução do mérito. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRA E VENDA. INADIMPLÊNCIA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Narra a parte autora que é credora da parte requerida por conta de negócios comerciais, referente a mercadorias do ramo de antenas, monitoramento e vigilância, no valor de R$ 4.504,68 (quatro mil quinhentos e quatro reais e sessenta e oito centavos). Pugna pela condenação do réu ao pagamento do valor devido. 2. Sentença que julgou extinta a ação, ante a incompetência territorial. 3. Em que pese estar-se diante de uma situação de incompetência territorial, relativa, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, é permitido ao Julgador declarar, de ofício, a incompetência territorial quando ausentes as possibilidades previstas nos incisos do art. 4º da Lei 9099/95. Assim dispõe o Enunciado 89 do FONAJE: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis". 4. Matéria sobre a qual o entendimento restou uniformizado pelas Turmas Recursais no incidente de uniformização nº 71006928311. 5. Sentença que deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei n. 9.099/95. RECURSO IMPROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71007694110, Terceira Turma Recursal Cível do TJRS, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 25-10-2018) - destaques ausentes no original. Nesse diapasão, cumpre aplicar ao presente caso o disposto no art. 51, III e § 1º, da Lei nº 9.099/1995, de acordo com o qual se extingue o processo, além dos casos previstos em lei, quando for reconhecida a incompetência territorial, sendo que a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, III e § 1º, da Lei nº 9.099/1995. Indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte exequente, pois não comprovou que faz jus ao benefício, considerando que, por ser pessoa jurídica, sua declaração de hipossuficiência não goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC). Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz