Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES DECISÃO Processo n.º 0002540-89.2015.8.06.0054
Vistos.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença apresentado por Cícero Antônio da Silva em face do Banco do Brasil S.A., visando o recebimento de valores referentes à condenação da instituição financeira em dano material (referente à rentabilidade de R$ 34.000,00 aplicados em Letra de Câmbio Imobiliário no período de 10 de novembro de 2014 a 10 de janeiro de 2015, corrigidos desde o evento danoso - 10 de novembro de 2014)) e danos morais (no valor de R$ 5.988,00, com juros e correção monetária a partir da publicação da decisão), nos termos da sentença de ID 28788534. A sentença foi publicada em 10 de junho de 2019, conforme certidão de ID 28788538. Após o trânsito em julgado da sentença (que foi integralmente mantida em sede recursal), a parte autora apresentou requerimento de cumprimento de sentença de ID 28788746, indicando o valor dos danos materiais em R$ 930,61 e danos morais em R$ 11.798,15, ambos atualizados até 17/05.2021. Intimado para realizar o pagamento, a parte requerida permaneceu inerte, conforme certidão de ID 35008745. Em 12/03/2023, a parte autora apresentou novo demonstrativo atualizado, com indicação do valor do débito em 18.149,09, sendo R$ 15.291,53 de danos morais, 1.207,65 de danos materiais e 1.649,91 de honorários de sucumbência, pedindo ainda o acréscimo de 10% a título de multa do art. 523, §1º do CPC, no total de R$ 21.778,90 (ID 56685633). Assim, foi bloqueado, via SISABJUD, o valor de R$ 21.778,90, conforme comprovante de ID 80684193. Intimado acerca do bloqueio no dia 08/03/2024, o Banco do Brasil apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no dia 11/03/2024, em que arguiu excesso de execução, alegando erro da autora na atualização do dano moral, que seria no valor atual de R$ 9.631,86 (ID 81031341). Sobre a impugnação, a parte autora se manifestou no ID 83341592, alegando intempestividade da impugnação e, no mérito, defendendo a correção dos cálculos apresentados (ID 83341592). É o breve relato. Passo a decidir. Inicialmente, não há situação de intempestividade dos Embargos à Execução Apresentado. Conforme Enunciado n. 117 da FONAJE, "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". Portanto, como não houve penhora prévia, o prazo para apresentação dos Embargos à Execução só iniciou da intimação do requerido acerca da realização do bloqueio online. Dessa forma, rejeito a alegação de intempestividade. No mérito, a controvérsia dos Embargos à Execução se restringe a correção dos cálculos dos danos morais. Ressalto que a parte autora não contestou o valor dos danos materiais, a incidência de honorários de sucumbência (fixado na ementa de ID 28788735) e nem a multa de 10% do art. 523, §1º do CPC (que incide pela omissão em atender a intimação para pagamento, conforme certidão de decurso de prazo de ID 35008745). Portanto, passo a análise da correção do valor dos danos morais, único ponto controvertido na impugnação. A parte dispositiva da sentença fixou danos morais em R$ 5.988,00, estabelecendo que juros e correção monetária deveriam incidir a partir da publicação da decisão, que ocorreu em 10/06/2019, certidão de ID 28788538. Assim, aplicando o índice INPC e juros de 1% ao mês, ambos desde a publicação da sentença em 10/06/2019, verifico que o valor atualizado dos danos morais é R$ 9.765,85, conforme planilha abaixo atualizada até setembro de 2014: Portanto, mantido o valor de danos materiais (não controvertido), fixo o valor do débito em: Danos Morais - R$ 9.765,85 Danos Materiais - R$ 1.207,65 Honorários de 10% - R$ 1.097,35 Multa do art. 523, 1º, do CPC (10%) - R$ 1.207,08 Total - R$ 13.277,93.
Diante do exposto, acolho parcialmente os pedidos a Impugnação ao Cumprimento de sentença para reconhecer excesso na execução e fixar o valor devido em R$ 13.277,93. (treze mil, duzentos e setenta e sete reais e noventa e três centavos), nos termos da fundamentação supra. Após a preclusão da presente decisão (mantida a decisão), proceda-se a transferência do valor acima para conta a disposição deste Juízo e expeça-se alvará judicial em favor da parte autora, desbloqueando o valor em excesso. Intime-se. Expedientes necessários. Campos Sales/CE, 22 de outubro de 2024. Daniel Alves Mendes FilhoJuiz de Direito Substituto(Datado e assinado eletronicamente)