Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SARAH SILVA DOS SANTOS
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0137072-62.2015.8.06.0001 [Interpretação / Revisão de Contrato] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE MÚTUO BANCÁRIO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, OBRIGAÇÃO DE FAZER/NÃO FAZER E LIMINAR EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA que SARAH SILVA DOS SANTOS promovem contra BANCO SANTANDER partes já devidamente qualificadas nos autos, sob alegativa que o (a) requerente firmou para com o requerido em 23/06/2014 um contrato de empréstimo nº 00334458320000028640 no valor de R$ 6.970,34 que deveria ser pago em 36 parcelas de R$ 544,98 e pretendia revisionar o contrato, sob alegativa de supostas irregularidades, com a diminuição das dívidas e respectivos valores. O fundamento da impugnação, é baseada na exclusão do anatocismo, com pedido de inversão do ônus da prova. Requereu ao final a procedência da ação nos termos, com a condenação do banco promovido nos encargos da lei. Despacho determinando a citação do demandado, ID n° 91309098 Contestação do Banco de ID n° 91309102, com documentos, defendendo no mérito, a validade plena do contrato em todos os seus termos. Réplica de ID n° 91309106. Petição do banco, ID n° 91309107, alegando a realização de acordo com a parte autora e requerendo a extinção do feito. Petição da parte autora, ID n° 91309122/ 91309121, desconhecendo o acordo mencionado. Despacho de ID n° 91311230, que determinou a intimação da financeira, para exibição do contrato impugnado, sob pena de inversão do ônus da prova e aplicação da Súmula 530 do STJ. Devidamente intimada a parte demandada, certidão de ID n°91311228, nada foi apresentado ou requerido, conforme certidão de ID n° 91311233. A matéria que é apresentada em juízo é unicamente de direito, bastante repetitiva e pacificada, e não necessita da produção de prova em audiência, e muito menos de perícia, tratando apenas de matéria de direito, confronta Súmulas e Acórdãos do STJ, permitindo o julgamento de imediato: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder." (STJ-4ª T., REsp 2.832, Min. Sálvio Figueredo, j. 14.8.90, DJU 17.9.90). No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302. " O preceito é cogente: 'o juiz julgará antecipadamente o pedido'. Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a prolação da sentença. Nesse sentido: RT 621/166; RJM 183/115 (AP 1. 0382.05.053967-7/002)" (Apud Novo Código de Processo Civil, Theotonio Negrão e outros autores, Saraiva jur, 48ª Edição, São Paulo 2017, pág. 427) "Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia" (STJ 4ª T., Ag 14.952-AgRg, Min. Sálvio de Figueiredo, j. 4.12.91, DJU 3.2.92) É o RELATÓRIO, passo a decidir: É perfeitamente possível ao Estado em tema de contratos, interferir para assegurar a ordem pública e a legalidade das cláusulas, tendo em vista a teoria da função social do contrato. Esta questão inclusive se encontra sumulada pelo STJ (Súmula 297), no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras. Bem como, no dia 13/05/2015, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a súmula nº 530, que prevê: Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. Aplicando-se a referida súmula aos casos em que o contrato firmado não prevê a taxa de juros remuneratórios ou não foi apresentado pelo banco no processo. Os bancos não possuem limite legal para estipular o percentual de cobrança das taxas de juros, sendo a única fonte de referência para evitar abusividades são as taxas médias de juros divulgadas pelo Banco Central do Brasil (BACEN ou BCB). Elas são utilizadas como parâmetro para verificar se a taxa de juros de um contrato é ou não abusiva. O pedido da parte promovente, baseia-se exclusiva e fundamentalmente na eliminação do anatocismo do contrato, mantendo a mesma taxa de juros do contrato a 5,89 % ao mês, de forma simples (demonstrativo de ID n° 91311241), o que implica na taxa de 70,68% (5,89 x 12). Como já explicitado, nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor, nos termos da Súmula 530 do STJ. Face a tudo quanto exposto e mais o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente AÇÃO REVISIONAL DE MÚTUO BANCÁRIO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, OBRIGAÇÃO DE FAZER/NÃO FAZER E LIMINAR EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA que SARAH SILVA DOS SANTOS promoveu contra BANCO SANTANDER, no sentido de determinar o recálculo da taxa do contrato de empréstimo nº 00334458320000028640 (celebrados em 23/06/2014 ) com a utilização da taxa média da época, nos moldes da Súmula 530 do STJ, acrescidos das taxas legais e dos indispensáveis impostos, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Condeno o sucumbente BANCO SANTANDER ao pagamento das custas processuais, calculadas sobre eventual diferença apurado em favor do requerente (proveito econômico) dos honorários de advogado que arbitro em 10% do valor da causa, ressalvando novamente que a existência de proveito econômico dependerá do eventual cálculo de proveito econômico em favor do requerente, sendo este beneficiado pela justiça gratuita. Em resumo, somente haverá o que executar em termos de proveito econômico, se a taxa média do período da contratação for superior a 70,68% ao ano, que é a causa de pedir da parte. Transitada em julgado, aguarde-se pela iniciativa das partes em executar a presente pelo prazo de 60 dias, e se nada for requerido após este período, arquivem-se. P.R.I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz