Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0272208-84.2022.8.06.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MAYNARDIRA RUIEFISA BARBOSA DE MOURA RODRIGUES APENSO: [] DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Trata-se de ação de execução promovida por BANCO BRADESCO S.A. em face de MAYNARDIRA RUIEFISA BARBOSA DE MOURA RODRIGUES. Em decisão de ID 132180902, este juízo deferiu a penhora on-line dos ativos financeiros da executada, via SISBAJUD, no valor atualizado de R$ 158.021,96. Realizada a penhora on-line e acostada aos autos aos ID's 137270999 e 136309908, foram bloqueadas as quantias de R$ 5.121,78 e R$ 15,60. Em petições de ID's 133031103, 136528076 e 137297159, a executada se insurge contra o bloqueio alegando, em apertada síntese, que os valores bloqueados são verbas impenhoráveis. Ao final, pugnou pela sua liberação e vedação de bloqueios futuros. Por outro lado, o exequente, em manifestação de ID 138070727, requereu a penhora de 30 % (trinta por cento) dos valores recebidos pela executada à título de aposentadoria. Breve relato. Decido. O Código de Processo Civil estabelece limites à penhora de bens do devedor ao dispor: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Analisando os autos, verifico que a penhora on-line incidiu em conta corrente da executada, como pode ser observado no extrato de ID 136528077, bloqueando valores decorrentes de sua aposentadoria (ID 137297167). O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência assente no sentido de que são impenhoráveis os saldos inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos, depositados em conta corrente e em conta poupança. Vejamos: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REGRA DE IMPENHORABILIDADE. VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. São impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança e, conforme entendimento do STJ, em outras aplicações financeiras e em conta-corrente. Precedentes. 2. Agravo interno não provido (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1812780 - SC (2019/0128828-6), Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 24 de maio de 2021). No tocante ao pleito de vedação de bloqueios futuros em conta específica da executada, entendo que deve ser rejeito, uma vez que em observância ao princípio da efetividade da execução, não pode ser admitida a vedação prévia ao bloqueio, em conta determinada, pelo fato de a embargante receber salário/aposentadoria na apontada conta. Em havendo o bloqueio e este recaindo, comprovadamente, sobre o salário/benefício previdenciário/aposentadoria, cabível será o pedido de desbloqueio dos valores, em razão de seu caráter impenhorável. Não perseguir o crédito em conta específica, poderia levar o exequente/embargado a prejuízo, diante de eventual possibilidade de a parte embargante movimentar a conta, para receber verbas de outras naturezas e desconhecidas pelo juízo, em caso de deferimento da vedação à penhora on-line em conta específica. Dessa maneira, indefiro o pedido de vedação a bloqueio futuro nas contas bancárias da executada. Prossigo. Por sua vez, o exequente pugnou pela penhora no percentual de 30% (trinta por cento) sobre os proventos de aposentadoria da parte executada. Quanto a esse tema, destaco que a relativização da impenhorabilidade de salários, remunerações, proventos, etc., vem sendo adotada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE.1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73.2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar.3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.Precedentes.4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido. ( REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017). Conquanto tenha se posicionado favoravelmente a relativização da impenhorabilidade, a Corte Superior advertiu que a medida deve ser adotada apenas em caráter excepcional, quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. No caso dos autos, observo que a parte executada é aposentada e percebe mensalmente o valor líquido de R$ 2.583,10 (dois mil, quinhentos e oitenta e três reais e dez centavos), assim como comprova que seus gastos mensais giram em torno de R$ 3.464,11, consoante documentos colacionados ao ID 137297161. Dessa forma, considerando a renda mensal da parte executada, entendo que não deve ser aplicada a flexibilização da regra da impenhorabilidade, uma vez que pode vir a comprometer a sua subsistência. Ante as considerações acima explanadas, acolho parcialmente o pedido da executada e reconheço a impenhorabilidade da quantia de R$ 5.121,78 (cinco mil cento e vinte e um reais e setenta e oito centavos). Ademais, rejeito o pedido da exequente de penhora de sua aposentadoria no percentual de 30%. Dê-se vista às partes da presente decisão. Prazo: 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente)