Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: RESIDENCIAL ECO WAY EUSEBIO
EXECUTADOS: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, CLEUZELI BATISTA BARROS SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE 3001073-23.2024.8.06.0017
Cuida-se de execução de título extrajudicial, em que figuram como partes RESIDENCIAL ECO WAY EUSEBIO (exequente), MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA e CLEUZELI BATISTA BARROS (executadas), todos devidamente qualificados nos autos. Citada, a executada MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S/A apresentou embargos à execução, alegando, preliminarmente, inexigibilidade do título executivo e sua ilegitimidade passiva. No mérito, alegou inexigibilidade da obrigação, excesso de execução e concessão de efeito suspensivo. Manifestação do condomínio credor apresentada no ID 105949944, impugnando os embargos. Vieram os autos conclusos. DECIDO, por sentença (FONAJE n. 143). Inicialmente, ressalto que, em regra, a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige que estejam presentes os requisitos para a concessão e a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes (CPC, art. 919, § 1º). No caso, além da garantia do juízo, tenho que existe motivo relevante ou risco de dano grave e de difícil ou incerta reparação que ensejem a concessão da medida. No mais, os próprios fundamentos da decisão justificam o deferimento. No que tange à alegação de inexistência de título executivo, é cediço destacar que o artigo 784, do Código de Processo Civil, especifica os títulos executivos extrajudiciais, dentre os quais o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, conforme inciso X, in verbis: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: (...) X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; Com efeito, o condomínio exequente juntou a convenção do condomínio, em que consta estabelecido o percentual de multa e juros moratórios em caso de inadimplência; o demonstrativo do débito; e as atas das assembleias, em que foram fixadas as taxas e contribuições ordinárias, objeto de execução. Portanto, verifico que os documentos trazidos pelo condomínio exequente preenchem os requisitos formais e legais (certeza, liquidez e exigibilidade) necessários para validade como título executivo extrajudicial. Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva do embargante, MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S/A, entendo que merece acolhimento. Isso porque, além de ter sido celebrado contrato particular de promessa de compra e venda com a executada Cleuzeli Batista barros, em 05/07/2019, também foi comprovado que, em 17/02/2022, o condomínio foi notificado de que o imóvel estava sendo entregue à cliente, Sra. Cleuzeli Batista, bem como consta termo de recebimento de chaves na mesma data (Id. 105949953). Segundo remansosa jurisprudência, o pagamento das taxas condominiais incumbe a quem efetivamente exerce os direitos e deveres de condômino, podendo ser o proprietário ou o possuidor do bem. Tendo em vista que as taxas condominiais são obrigações propter rem, ou seja, aderem à coisa, e não à pessoa, resta devidamente demonstrada a responsabilidade da Sra. Cleuzeli Batista, em razão de sua relação material com o imóvel e da ciência inequívoca do condomínio acerca da sua imissão em posse, tanto que a demanda foi ajuizada em face do proprietário de direito e o legítimo possuidor do bem. Nesse sentido: 2. A Segunda Seção do STJ, em julgamento sob o rito dos recursos representativos de controvérsia, definiu as seguintes teses em relação à cobrança de despesas condominiais: "a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador" (REsp 1.345.331/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 8/4/2015, DJe 20/4/2015). Desse modo, considerando o período dos débitos, figura-se legítima a cobrança das taxas cobradas nestes autos em desfavor da possuidora do imóvel, Sra. Cleuzeli Batista Barros. No tocante ao alegado excesso de execução em razão da cobrança de honorários advocatícios, tenho que assiste razão. Apesar de a parte embargada afirmar que os honorários são previstos na convenção do condomínio, por isso são devidos, analisando a referida convenção é possível verificar menção genérica à cobrança de honorários em caso de ajuizamento de ação judicial, sem, no entanto, definir o percentual a ser cobrado, o que a torna abusiva e impossibilita sua inclusão no débito do condômino inadimplente. Ante do exposto, julgo PROCEDENTES em parte os embargos à execução, para reconhecer a ilegitimidade passiva de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA e o excesso de execução em razão da inclusão de honorários advocatícios previstos em convenção condominial sem previsão de percentual. Por conseguinte, EXTINGO o feito sem resolução do mérito em relação ao executado MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A, nos termos do art. 337, XI, e art. 485, VI, todos do CPC. Intimem-se as partes da presente decisão, devendo a parte exequente requerer o que entender de direito ao prosseguimento da execução em face da executada CLEUZELI BATISTA BARROS, no prazo de 10 dias. À secretaria para alterar o polo passivo da demanda. Fortaleza/CE, 15 de novembro de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: RESIDENCIAL ECO WAY EUSEBIO
EXECUTADOS: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, CLEUZELI BATISTA BARROS SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE 3001073-23.2024.8.06.0017
Cuida-se de execução de título extrajudicial, em que figuram como partes RESIDENCIAL ECO WAY EUSEBIO (exequente), MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA e CLEUZELI BATISTA BARROS (executadas), todos devidamente qualificados nos autos. Citada, a executada MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S/A apresentou embargos à execução, alegando, preliminarmente, inexigibilidade do título executivo e sua ilegitimidade passiva. No mérito, alegou inexigibilidade da obrigação, excesso de execução e concessão de efeito suspensivo. Manifestação do condomínio credor apresentada no ID 105949944, impugnando os embargos. Vieram os autos conclusos. DECIDO, por sentença (FONAJE n. 143). Inicialmente, ressalto que, em regra, a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige que estejam presentes os requisitos para a concessão e a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes (CPC, art. 919, § 1º). No caso, além da garantia do juízo, tenho que existe motivo relevante ou risco de dano grave e de difícil ou incerta reparação que ensejem a concessão da medida. No mais, os próprios fundamentos da decisão justificam o deferimento. No que tange à alegação de inexistência de título executivo, é cediço destacar que o artigo 784, do Código de Processo Civil, especifica os títulos executivos extrajudiciais, dentre os quais o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, conforme inciso X, in verbis: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: (...) X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; Com efeito, o condomínio exequente juntou a convenção do condomínio, em que consta estabelecido o percentual de multa e juros moratórios em caso de inadimplência; o demonstrativo do débito; e as atas das assembleias, em que foram fixadas as taxas e contribuições ordinárias, objeto de execução. Portanto, verifico que os documentos trazidos pelo condomínio exequente preenchem os requisitos formais e legais (certeza, liquidez e exigibilidade) necessários para validade como título executivo extrajudicial. Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva do embargante, MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S/A, entendo que merece acolhimento. Isso porque, além de ter sido celebrado contrato particular de promessa de compra e venda com a executada Cleuzeli Batista barros, em 05/07/2019, também foi comprovado que, em 17/02/2022, o condomínio foi notificado de que o imóvel estava sendo entregue à cliente, Sra. Cleuzeli Batista, bem como consta termo de recebimento de chaves na mesma data (Id. 105949953). Segundo remansosa jurisprudência, o pagamento das taxas condominiais incumbe a quem efetivamente exerce os direitos e deveres de condômino, podendo ser o proprietário ou o possuidor do bem. Tendo em vista que as taxas condominiais são obrigações propter rem, ou seja, aderem à coisa, e não à pessoa, resta devidamente demonstrada a responsabilidade da Sra. Cleuzeli Batista, em razão de sua relação material com o imóvel e da ciência inequívoca do condomínio acerca da sua imissão em posse, tanto que a demanda foi ajuizada em face do proprietário de direito e o legítimo possuidor do bem. Nesse sentido: 2. A Segunda Seção do STJ, em julgamento sob o rito dos recursos representativos de controvérsia, definiu as seguintes teses em relação à cobrança de despesas condominiais: "a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador" (REsp 1.345.331/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 8/4/2015, DJe 20/4/2015). Desse modo, considerando o período dos débitos, figura-se legítima a cobrança das taxas cobradas nestes autos em desfavor da possuidora do imóvel, Sra. Cleuzeli Batista Barros. No tocante ao alegado excesso de execução em razão da cobrança de honorários advocatícios, tenho que assiste razão. Apesar de a parte embargada afirmar que os honorários são previstos na convenção do condomínio, por isso são devidos, analisando a referida convenção é possível verificar menção genérica à cobrança de honorários em caso de ajuizamento de ação judicial, sem, no entanto, definir o percentual a ser cobrado, o que a torna abusiva e impossibilita sua inclusão no débito do condômino inadimplente. Ante do exposto, julgo PROCEDENTES em parte os embargos à execução, para reconhecer a ilegitimidade passiva de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA e o excesso de execução em razão da inclusão de honorários advocatícios previstos em convenção condominial sem previsão de percentual. Por conseguinte, EXTINGO o feito sem resolução do mérito em relação ao executado MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A, nos termos do art. 337, XI, e art. 485, VI, todos do CPC. Intimem-se as partes da presente decisão, devendo a parte exequente requerer o que entender de direito ao prosseguimento da execução em face da executada CLEUZELI BATISTA BARROS, no prazo de 10 dias. À secretaria para alterar o polo passivo da demanda. Fortaleza/CE, 15 de novembro de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular