Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0151746-40.2018.8.06.0001.
EXEQUENTE: VILLAGIO MARAPONGA CONDOMINIO CLUBE
EXECUTADO: TICIANNE FREITAS RIBEIRO APENSO: [] DECISÃO A executada, por meio da petição de ID 91527627, compareceu espontaneamente nos autos, dando-se por citada, para requerer a concessão da justiça gratuita, a designação de audiência de conciliação e a juntada de um comprovante de depósito judicial no valor de R$ 5.107,03 (cinco mil, cento e sete reais e três centavos). O exequente, por sua vez, impugnou o pedido de justiça gratuita por entender que não estaria suficientemente comprovado nos autos a miseribilidade da executada. Na oportunidade, pugnou pela expedição de alvará judicial em relação ao depósito judicial. Breve relato. Decido. Destaco que a assistência judiciária gratuita tem alcance amplo, sendo certo que a Constituição Federal/88 assegura que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Como se nota, o art. 5º, inciso LXXIV, da Carta Constitucional deixa claro que referida assistência judiciária será prestada a todos aqueles que comprovarem a insuficiência de seus recursos. O art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." No entanto, o exequente fez alegações genéricas, bem como não fez prova suficiente para demonstrar que a executada teria condições para suportar as despesas processuais. Destaco decisão do TJDFT sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. O Novo Código de Processo Civil garante o direito à gratuidade de justiça aos que, mediante simples afirmação em petição, declaram a condição de hipossuficiência econômica, sendo presumível quando se tratar de pessoa natural. 2. Diante da declaração subscrita pela parte no sentido de que não possui condições para suportar o pagamento das custas processuais (fl. 27), impõe-se o deferimento do pedido, não sendo da atribuição do magistrado suscitar dúvidas sobre a efetiva capacidade financeira do requerente, negando o benefício sem que os demais agentes processuais manifestem-se nesse sentido." (Acórdão 989032, maioria, Relator Designado: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2016). Por todo o exposto,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] defiro a gratuidade da justiça em favor da executada. Há de considerar que a executada formulou o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita na mesma oportunidade em que efetuou um depósito judicial no valor indicado na inicial, sem o acréscimo de honorários advocatícios. Saliento que os contemplados com o benefício, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, estão isentos do pagamento de custas processuais. Ressalva-se, naturalmente, a hipótese prevista no §3º, do artigo 98 do Código de Processo Civil, ou seja, a modificação, para melhor, das condições de fortuna dos executados, nos 5 (cinco) anos subsequentes. Nesse sentido: Agravo de Instrumento - Locação - Ação de execução de título extrajudicial - Pedido de parcelamento do débito, nos termos do art. 745- A do CPC, formulado por devedora beneficiária da Justiça Gratuita - Inexigibilidade de que o depósito da dívida contemple custas processuais e honorários advocatícios, em vista do disposto no art. 3°, I e V, da Lei 1.060/50 - Recurso provido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 0212819-68.2012.8.26.0000; Relator (a): Reinaldo Caldas; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 06/03/2013; Data de Registro: 15/03/2013) Desse modo, com o deferimento da justiça gratuita à executada, aplicar-se-á o disposto no art. 98, §3º, do CPC, para suspender a exigibilidade das custas processuais pelo prazo de cinco anos, salvo se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Ante os fundamentos acima expostos, suspendo a exigibilidade das custas processuais pelo prazo de cinco anos por conta da concessão da justiça gratuita à executada. Intime-se a executada para acostar aos autos a guia de depósito judicial de modo a possibilitar a este juízo localizar o número da conta escritural. Prazo: 5 (cinco) dias. O exequente deverá ser intimado para indicar os dados para expedição do alvará judicial de transferência. Na mesma oportunidade, o exequente também deverá se manifestar acerca do pedido da executada de designação de audiência de conciliação. Exp. Nec. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente)