Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE IPUEIRAS PROCESSO N. º: 0200271-83.2023.8.06.0096 REQUERENTE(S): Nome: MARIA DA CONCEICAO CHAGAS DO VALEEndereço: desconhecido REQUERIDO(A)(S): Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALEndereço: desconhecido SENTENÇA
Vistos, etc. 1 - RELATÓRIO Maria da Conceição Chagas do Vale ajuizou ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), requerendo a concessão de salário-maternidade rural em virtude do nascimento de sua filha, ocorrido em 04/04/2018 (ID. 79966647). Alega que exerce atividade rural na condição de segurada especial, apresentando documentos cadastrais e declarações que, segundo argumenta, configuram início de prova material suficiente para demonstrar seu vínculo com a atividade agrícola. Com a inicial vieram os documentos de ID 79966648 a 79966652. O INSS, em sua contestação (ID. 79966629), argumenta que a autora não comprovou, de forma satisfatória, o exercício de atividade rural no período de carência necessário para o benefício pretendido, uma vez que a prova documental é posterior ao nascimento da criança e consiste em registros de natureza cadastral, os quais, por serem de caráter unilateral, não têm força probante para configurar a condição de segurada especial. Alega, ainda, que a prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para a concessão do benefício. Réplica de ID. 79966635, rebatendo os argumentos da contestação e pugnando pela procedência do pedido. Realizada audiência de instrução e julgamento (ID. 115420805), colheu-se o depoimento da autora e de uma testemunha. Alegações finais remissivas pela autora, conforme termo de audiências. Após instrução processual, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito. A presente demanda exige, para a procedência do pedido, prova documental que demonstre, de forma cabal, o exercício de atividade rural pela autora na condição de segurada especial, conforme previsão do art. 11, VII, e art. 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Dispõe o parágrafo único do art. 39, in verbis: Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. O ponto crucial para a análise do pleito é a comprovação da atividade rural durante o período de carência, conforme o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a jurisprudência pátria, a qual estabelece que a prova da condição de segurado especial deve consistir em início razoável de prova material, corroborado por prova testemunhal. Inicialmente, é imperioso destacar que a prova exclusivamente testemunhal não basta para a concessão do benefício previdenciário pretendido, conforme estabelece a Súmula 149 do STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário. Tal orientação baseia-se na necessidade de que a atividade rural esteja respaldada em documentos que demonstrem a ocupação efetiva da parte autora em atividade agrícola, ainda que de forma descontínua. No presente caso, a autora não apresentou documentos robustos que demonstrem o exercício de atividade rural no período necessário à obtenção do benefício. Observa-se que os documentos apresentados pela autora - como autodeclaração de segurado especial, Declaração de Aptidão ao PRONAF e documentos de programas sociais, como o Garantia Safra - ou foram produzidos após o nascimento da criança, não possuindo, portanto, contemporaneidade com o período exigido para a configuração da atividade rural no período de carência ou foram produzidos de forma unilateral pela autora. O art. 106 da Lei nº 8.213/91 prevê os documentos que podem constituir início de prova material, tais como contratos de arrendamento, meação ou comodato rural, bloco de notas do produtor rural, comprovante de cadastro no INCRA e outros meios de prova que demonstrem a atividade agrícola no período de carência exigido. Esses documentos devem ser contemporâneos aos fatos, e não produzidos posteriormente. No caso dos autos, a ausência de documentos contemporâneos aos 10 meses que antecedem o nascimento da criança é um indicativo relevante de que o requisito de carência não foi comprovado. A autora apresentou documentos cadastrais e declarações que, segundo defende, seriam suficientes para caracterizar o início de prova material. No entanto, tais documentos não configuram prova robusta da atividade rural para fins previdenciários, pois são meras declarações unilaterais e desprovidas de caráter oficial ou probatório suficiente. A jurisprudência majoritária - à qual este juízo se filia - entende que documentos dessa natureza não configuram prova material do exercício de atividade agrícola. Conforme o entendimento consolidado, o simples cadastro como agricultora, sem que haja documentos adicionais que comprovem a continuidade e a efetividade da ocupação rural, não é suficiente para a concessão do benefício. Um trabalhador rural que de fato exerce atividade em regime de economia familiar apresenta, como documentos comuns e necessários para sua ocupação, registros de arrendamento de terras, notas fiscais de produtos agrícolas, comprovação de participação em programas governamentais e documentos sindicais. A ausência de tais provas, como ocorre no presente caso, fragiliza a tese de comprovação da atividade agrícola. O segurado especial é caracterizado pelo exercício de atividade rural em regime de economia familiar, conforme define o art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91. Dada a ausência de documentos que comprovem o arrendamento, parceria ou meação rural, além da falta de comprovação de vínculo com programas governamentais de apoio ao pequeno agricultor, não se pode presumir que a parte autora esteja inserida no contexto de segurada especial. A participação em tais programas, como o PRONAF ou outros mecanismos de incentivo e apoio ao trabalhador rural, é um indicativo comum de que o trabalhador se dedica à agricultura de forma habitual e em regime familiar. No presente caso, os documentos cadastrais apresentados pela autora não atendem ao critério de razoável início de prova material exigido para segurados especiais, sendo insuficientes para demonstrar o exercício da atividade rural. Conforme jurisprudência do TRF4: "Não possui razão o INSS ao alegar que ficha ou declaração escolar proveniente de instituição pública, ou particular de ensino, é prova inválida do labor rural. Isto porque, o art. 54, VIII, da Instrução Normativa 77/2015, deixa claro que se considera início de prova material, para fins de comprovação da atividade rural, comprovantes de matrícula ou ficha de inscrição em escola, ata ou boletim escolar do trabalhador, ou dos filhos" (TRF4, AC Nº 0002853-52.2013.404.9999, 6ª TURMA).
Diante do exposto, concluo que a autora não conseguiu demonstrar, com a documentação apresentada, a condição de segurada especial e o efetivo exercício da atividade rural no período de carência exigido pela legislação. A falta de documentos contemporâneos e de caráter oficial, bem como a fragilidade probatória dos documentos apresentados, impedem a concessão do benefício de salário-maternidade rural, conforme pleiteado na inicial. Assim, diante da ausência de provas suficientes e em razão do entendimento consolidado da jurisprudência, julgo improcedente o pedido formulado pela parte autora. 3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora para concessão do benefício de salário-maternidade rural, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, suspensa sua exigibilidade, considerando-se a concessão da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Ipueiras/CE, data e horário registrados no sistema. Luiz Vinicius de Holanda Bezerra Filho Juiz Substituto