Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0885922-43.2014.8.06.0001.
Recorrente: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM
Recorrido: COPOS E NOITE LTDA Ementa: Direito Processual Civil. Apelação Cível. extinção da execução fiscal. condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. regime jurídico do cpc/15. sentença proferida após a vigência desse diploma legislativo. arbitramento por equidade. baixo valor da causa. aplicação analógica da resolução nº 547/2024 do cnj. cabimento. manutenção do valor da condenação. Apelação desprovida. I. Caso em exame 1. Apelação de sentença que julgou extinta a execução fiscal por nulidade da CDA, condenando o apelante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com base no art. 20, parágrafo 4º, do CPC/73. 2. O apelante alega que a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais deve obedecer ao critério da equidade previsto no art. 85, §8º, do CPC/15, requerendo a redução do valor dessa condenação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão se limita a determinar se a sentença arbitrou corretamente o valor da condenação do apelante em honorários advocatícios sucumbenciais. III. Razões de decidir 4. Aplica-se a disciplina do CPC/15 para condenação em honorários sucumbenciais, quando a sentença é proferida após a entrada em vigência desse diploma legislativo, ainda que a ação tenha sido ajuizada anteriormente a essa vigência. Jurisprudência do STJ. 5. O art. 85, parágrafo 8º, do CPC/15, determina que os honorários sucumbenciais devem ser fixados por equidade quando o valor da causa for baixo, observando-se os critérios previstos nos incisos do parágrafo 2º do mesmo artigo. 6. O art. 1º, parágrafo 1º, da Resolução nº 547/2024 define o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) como de baixo valor para justificar a extinção das execuções fiscais por falta de interesse de agir. 7. Desde que restrita ao âmbito das execuções fiscais, é cabível a aplicação analógica do art. 1º, parágrafo 1º, da Resolução nº 547/2024 para guiar a discricionariedade judicial na interpretação da expressão "quando o valor da causa for baixo" do art. 85, 8º, do CPC/15. 8. Aplicação do art. 85, parágrafo 8º, do CPC/15, com os critérios dos incisos do parágrafo 2º do mesmo artigo, para manter a condenação em honorários sucumbenciais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). 9. O art. 20, parágrafo 3º, "a", "b", "c" e parágrafo 4º, do CPC/73 definia o critério de apreciação equitativa dos honorários advocatícios nos mesmos termos do art. 85, parágrafo 2º e parágrafo 8º do CPC/15. 10. Não implica a reforma do apelo a aplicação equivocada pela sentença de dispositivo legal revogado que conduza ao mesmo resultado da aplicação do dispositivo vigente para o caso. IV. Dispositivo 11. Apelação desprovida. ______ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil de 2015: Art. 85, parágrafos 2º e 8º. Resolução nº 547/2024 do CNJ: art. 1º, parágrafo 1º. Código de Processo Civil de 1973: Art.20, parágrafo 3º, "a", "b", "c" e parágrafo 4º. Jurisprudência relevante citada: AgInt no Resp nº 1.731.260/PE. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0885922-43.2014.8.06.0001 [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade do apelo, dele conheço e passo a examinar o mérito recursal, o qual se limita a determinar se a sentença arbitrou corretamente o valor da condenação do apelante em honorários advocatícios sucumbenciais. De acordo com a jurisprudência do STJ, a sentença é o marco temporal para definir o regime jurídico da condenação em honorários advocatícios. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFINIÇÃO DA LEI APLICÁVEL. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. QUANTUM FIXADO CONSOANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO MAGISTRADO A QUO. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. O objeto do Recurso Especial diz respeito aos critérios utilizados para a fixação dos honorários de sucumbência e do valor arbitrado. 2. O STJ firmou a compreensão de que "a regra processual aplicável, no que tange à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, é aquela vigente na data da prolatação da sentença" (AgInt no REsp 1.741.941/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 15.10.2018). 3. Hipótese em que a sentença que analisou a sucumbência foi proferida na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (14.1.2016), na qual ficou consignado que, "Embora a embargada tenha decaído de parcela mínima do pedido, deixo de condenar as embargantes no pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista a cobrança do encargo legal previsto no Decreto- lei n° 1.025/69 (Súmula 168 do TFR e REsp 1.143.320/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos)." (fl. 531, e-STJ). Apreciar a Apelação da ora agravante, o Tribunal de origem deu-lhe provimento, alterando a distribuição da sucumbência. Portanto, os honorários advocatícios devem ser estabelecidos de acordo com o art. 20 e parágrafos daquele Códex, e não com o art. 85 do CPC de 2015, que teve sua vigência iniciada apenas em 18.3.2016. 4. Não prosperam as razões da recorrente de que "a primeira decisão a fixar honorários foi o acórdão do TRF da 5ª Região, proferido sob a vigência do CPC-15". Isso porque prevalece o entendimento no STJ de que se o capítulo acessório da sentença, referente aos honorários sucumbenciais, foi prolatado em consonância com o CPC/1973, serão aplicadas essas regras até o trânsito em julgado. Independe de a sentença ter fixado honorários em favor de uma das partes; basta que tenha tratado dos honorários advocatícios de acordo com as regras do Código Processual vigente à época. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.120.508/BA, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 7.4.2022. No caso dos autos, a sentença tratou dos honorários advocatícios em capítulo específico, porém não os fixou em favor de nenhuma das partes. 5. Note-se que a ressalva constante nos EAREsp 1.255.986/PR é expressa ao afirmar que o acórdão do Tribunal será considerado como marco temporal quando fixar honorários em sua competência originária, e não recursal, como no caso dos autos. Como se vê no seguinte trecho do item 2 da ementa dos EAREsp 1.255.986/PR: "A sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais), (...) deve ser considerado o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/15." 6. Ademais, o STJ possui entendimento sólido de que, à luz do CPC/1973, quando vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios não está adstrita aos limites percentuais de 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, conforme o art. 20, § 4º, do mesmo diploma legal, ou mesmo um importe fixo, segundo o critério de equidade. 7. O quantum da verba honorária, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática. 8. Em situações excepcionalíssimas, o STJ afasta a incidência do referido enunciado sumular, para permitir a revisão dos honorários advocatícios quando o montante arbitrado se revelar manifestamente ínfimo ou exorbitante. 9. O Tribunal de origem consignou: "Além disso, o montante arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é razoável e proporcional à natureza da causa (exclusão por ilegitimidade passiva) e ao tempo de tramitação do feito (ajuizamento em 2015)." (fl.919, e-STJ). 10. Considerando as circunstâncias do acórdão recorrido, não se verifica excepcionalidade a justificar a alteração do quantum fixado. Incidência da Súmula 7 do STJ. 11. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.731.260/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023.) Uma vez que a sentença da qual se apela foi proferida em 11 de janeiro de 2024, a condenação em honorários advocatícios deve observar as regras do CPC/15. Nesse passo, o art. 85, §8º, do CPC/15 prevê que a condenação em honorários sucumbenciais deve ser arbitrada por equidade quando o valor da causa for muito baixo. Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. No âmbito das execuções fiscais, o artigo 1º, § 1º da Resolução 547/2024 do CNJ arbitra o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) como definição de baixo valor para justificar a extinção de execuções fiscais por falta de interesse de agir: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Na ausência de outro preceito normativo que guie a discricionariedade judicial para densificar semanticamente a expressão "quando o valor da causa for muito baixo", presente no 85, §8º, do CPC/15, é cabível a aplicação analógica desse dispositivo da Resolução 547/2024 também para essa finalidade, desde que restrita ao âmbito das execuções fiscais, em virtude dos atributos de coerência e integridade do ordenamento jurídico. Portanto, assentado que a condenação em honorários sucumbenciais, para o caso em apreço, deve ser feita por equidade, com base 85, §8º, do CPC/15, o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço são os critérios que orientam esse arbitramento, na linha do dispõe o art. 85, parágrafo 2º, do CPC/15. Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Aplicando esse dispositivo ao caso em tela, é justa a fixação dos honorários advocatícios no valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), considerando que a extinção da execução fiscal por nulidade da CDA resultou do trabalho bem-sucedido do causídico em apontar o vício de lançamento que originou a nulidade da CDA por meio de um instrumento jurídico bastante eficaz para o executado, na medida em que esse não se viu obrigado a pagar custas. Finalmente, por oportuno destacar, embora a sentença apelada tenha aplicado equivocadamente o art. 20, parágrafo 2º e parágrafo 3º, "a", "b" e "c" 4º do CPC/73, esse dispositivo revogado possui conteúdo que também define o critério de apreciação equitativa dos honorários advocatícios nos mesmos termos do art. 85, parágrafo 2º e 8º do CPC/15. Código de Processo Civil de 1973. Art. 20 A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Essa verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. § 3º - Os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, atendidos: Lei 5.925, de 01/10/1973 (Renumera as alíneas. Antigo 1, 2 e 3). a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 4º - Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas [a], [b] e [c] do parágrafo anterior. Assim, não implica a reforma da sentença a aplicação equivocada de dispositivo revogado que, por similaridade de conteúdo, conduza ao mesmo resultado da aplicação do dispositivo vigente. É o voto que submeto à consideração de meus pares. Fortaleza, data informada pelo sistema.