Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO SOCORRO DA SILVA BERGMANN
REU: ITAU UNIBANCO S.A.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0907058-67.2012.8.06.0001 [Interpretação / Revisão de Contrato] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA que MARIA DO SOCORRO DA SILVA BERGMANN promove contra BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A, partes já devidamente qualificadas nos autos, sob alegativa que o(a) requerente firmou para com o requerido vários contratos de empréstimos em conta-corrente, nos termos e com a postulação das prestações serem reduzidas, reclamando que os empréstimos comprometeriam mais de 30% da renda do requerente, e invocando a lei do superendividamento. Impugnando ainda a capitalização de juros e inversão do ônus da prova. Requereu ao final a procedência da ação nos termos, com a redução das prestações até o limite de 30% de sua renda, a condenação do banco promovido nos encargos da lei. Declaração de Hipossuficiência de ID n° 91290571. Demonstrativo de recálculo com a limitação a 30%, ID n° 91290977. Despacho de ID n° 91291632, determinando a intimação do MP. Parecer do MP, através do ID n° 91291633, pela desnecessidade da intervenção do Ministério Público, ao presente feito. Concessão parcial da tutela requerida, pelo então condutor do feito, através da Decisão de ID n° 91291638. Petição da parte autora, conforme ID n° 91287957, informando a mudança de endereço, e requerendo o prosseguimento feito. Contestação apresentada ID n° 91287965, com preliminares de inexistência de contato administrativo, e formulação de proposta de acordo, no mérito defendeu a validade do contrato em todos os termos. Despacho de ID n° 91287971, determinando a intimação da parte autora, para falar sobre os termos da contestação. Oficio de ID n° 91290528, com declaração da parte autora, declarando que é representada pela Defensoria Pública do Estado do Ceará. A matéria que é apresentada em juízo é unicamente de direito, bastante repetitiva e pacificada, e não necessita da produção de prova em audiência, e muito menos de perícia, tratando apenas de matéria de direito, permitindo o julgamento de imediato:. "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder." (STJ-4ª T., REsp 2.832, Min. Sálvio Figueredo, j. 14.8.90, DJU 17.9.90). No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302. " O preceito é cogente: 'o juiz julgará antecipadamente o pedido'. Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a prolação da sentença. Nesse sentido: RT 621/166; RJM 183/115 (AP 1. 0382.05.053967-7/002)" (Apud Novo Código de Processo Civil, Theotonio Negrão e outros autores, Saraiva jur, 48ª Edição, São Paulo 2017, pág. 427) "Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia" (STJ 4ª T., Ag 14.952-AgRg, Min. Sálvio de Figueiredo, j. 4.12.91, DJU 3.2.92) É o relatório, passo a decidir: As preliminares do banco não se sustentam. A inexistência de contato prévio e esgotamento das vias administrativas, não impede a parte de propor ação judicial, quando o autor pretende a revisão contratual sob alegativa de abusividades. E sobre as várias "proposta de acordo", utilizando-se o judiciário como um "balcão de negociação", não merece respaldo. Deve ser lembrado, que com o avanço da tecnologia e as múltiplas ferramentas de contatos imediatos hoje disponíveis, não somente via telefone, mas celulares, whatsapps, internet, webcam e tantas outras ferramentas, está muito mais do que facilitado o contato direto, imediato e instantâneo entre partes e advogados, o que permite contatos para tentativas de acordos e composições sem necessidade de intimação da parte pelo judiciário. Portanto, nada impede, que a parte interessada, por si ou por seu competente advogado, possa diligenciar um acordo, bastando que depois o termo seja junto aos autos. Do exposto, indefiro as preliminares arguidas. No mérito, porém o pedido não prospera. Primeiramente se registra, que a lei do superendividamento não se propõe a fazer a diminuição pura e simples de uma dívida ou contrato especifico do consumidor, como no caso concreto, mas quando todo um conjunto de dívidas e compromissos financeiros em sua totalidade, comprometem a subsistência do consumidor. A lei do superendividamento possui um caráter coletivo, quando o devedor reúne o conjunto de seus credores para fazer uma proposta de pagamento parcelada de todas as suas dívidas reduzidas. Na ação em tela, o pedido é dirigido única e exclusivamente contra o Banco Itaú Unibanco. No caso específico, mesmo que o autor conseguisse reduzir a sua dívida exclusivamente para com o Banco Itaú para 30% da sua renda, ele ia simplesmente continuar superendividado, posto que os demais eventuais compromissos e financiamentos, somados aos pagamentos com o Banco Itaú, iriam obrigatória e matematicamente ultrapassar o limite de 30%. Contudo, o pedido do autor não se sustenta. A limitação de 30% dos ganhos só se refere ao que é consignado em folha de pagamento, não se confundindo ou se misturando com a autorização para descontos na conta bancária. Os descontos diretamente na conta bancária não possuem limite, não estão limitados a 35% dos ganhos da parte interessada, e não entram na contagem do limite de 35%, que como já repetido à farta, são restritos aos consignados diretamente em folha de pagamento, e como se vê no ID 91290574, a pretensão da parte é reduzir despesas descontadas em conta corrente, e não consignadas em folha de pagamento, que por sinal nenhum extrato de pagamento foi junto aos autos. Outro não é o entendimento da jurisprudência: AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.APELAÇÃO PROVIDA. EMPRÉSTIMO PESSOAL. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. AUTORIZAÇÃO DA AUTORA. INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO PREVISTA NA LEI 10.820/2003. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA TESE REPETITIVA FIRMADA PELO STJ (RESP Nº 1863973 TEMA 1085). As partes firmaram contrato de empréstimo pessoal com débito das parcelas na conta corrente da autora (fls. 14/23). Houve autorização expressa da autora para que os débitos ocorressem em sua conta corrente (fls. 40 e 144). Inaplicável a limitação de 30% prevista na Lei 10.820/2003. Observância da Tese Repetitiva firmada pelo STJ no tema 1085 que estabelece a inaplicabilidade de limite de débito em conta corrente desde que autorizado pela mutuária. Precedentes da Turma julgadora. Ação improcedente em segundo grau. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 1003131-23.2020.8.26.0306, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 31/05/2022, 17a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2022) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 1.085. STJ. CONTA CORRENTE. DESCONTOS DE MÚTUOS. RENDIMENTOS DO CORRENTISTA. LIMITAÇÃO DE 30% (TRINTA POR CENTO). DESCABIMENTO. 1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos REsp 1.863.973/SP, REsp 1.877.113/SP e REsp 1.872.441/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese (Tema 1.085): "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento". 1.1. Inexiste óbice, assim, à ultimação de descontos de mútuos em conta corrente, vinculada ou não ao recebimento de salário, superiores ao limite de 30% (trinta por cento) dos rendimentos do correntista, não havendo se falar na aplicação, por analogia, das balizas legais que recaem exclusivamente sobre os empréstimos consignados em folha de pagamento. 2. Recurso não provido. (TJ-DF 07180563920218070000 1432632, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 21/06/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/07/2022) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS. PRELIMINAR. DECISÃO QUE LIMITOU O NÚMERO DE LITISCONSORTES PASSIVOS. POSSIBILIDADE. ART. 113, § 1º, DO CPC. OBJETIVO DE EVITAR TUMULTO, AO TEMPO EM QUE PRESTIGIA A CELERIDADE PROCESSUAL. MÉRITO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DOS RENDIMENTOS. EMPRÉSTIMO PESSOAL. INAPLICABILIDADE, POR ANALOGIA, DA LEI 10.820/2003. TEMA 1085 DO STJ. TARIFAS DE CESTA B. EXPRESSO. CONTA QUE NÃO SE LIMITA A SAQUES. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DISPONIBILIZADOS PELO BANCO. COBRANÇA LÍCITA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação adversando sentença de improcedência do pedido autoral nos autos da Ação Revisional de Contratos. 2. (…) 3. MÉRITO. O Superior Tribunal de Justiça fixou recente tese sobre o assunto, no Tema 1085, incidente de Recursos Repetitivos instaurado no âmbito do Resp nº 1863973/SP, Segunda Seção, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 09/03/2022: Tema 1085 - "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizado para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto essa autorização perdurar, não sendo aplicável por analogia a limitação prevista no § 1, art. 1º, da Lei n.º 10.820/03, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento". Portanto, não procede a pretensão autoral de limitação dos descontos em contrato de empréstimo pessoal a 30% dos rendimentos. 4. (...) (TJ-CE - AC: 00511884720218060133 Nova Russas, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 29/06/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2022) "Em análise perfunctória acerca dos fatos relacionados à postulação recursal sob enfoque e sem prejuízo de ulterior análise quando de sua apreciação de mérito - não me parecem presentes os requisitos necessários ao deferimento do requesto antecipatório de que trata o art. 1.019, I, da lei processual de regência. Isto porque, o Superior Tribunal de Justiça fixou recente tese sobre o assunto, no Tema 1085, incidente de Recursos Repetitivos instaurado no âmbito do Resp nº 1863973/SP, Segunda Seção, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 09/03/2022: Tema 1085: - "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." Em que pese o presente recurso aborde o relevante tema sobre o fenômeno social do "superendividamento", que, diante da sua gravidade e dos impactos na vida das pessoas e na própria atividade econômica do país, ensejou a edição da Lei Federal 14.181 de 1 de julho de 2021, a qual acarretou acréscimos de dispositivos no CDC, especialmente o art. 54-D invocado pelo agravante, não resta evidenciado qualquer afronta a lei ou indícios de abuso na conduta da instituição financeira, suficientes para levar o agravante a um estado de insubsistência. Apesar da necessidade de observância ao princípio do mínimo existencial, entendo que o recorrente, de maneira livre e voluntária, realizou os mútuos bancários, inclusive autorizando, a princípio, o desconto em sua conta corrente, sabendo, inclusive a proporção dos valores que seriam descontados, bem como que das suas condições financeiras, que, por sinal, já estavam comprometidas com outros contratos firmados com o banco agravado.Logo, não há que se falar em repactuação ou limitação da parcela do empréstimo que permite o desconto em conta corrente, devidamente prevista contratualmente, com plena ciência do consumidor, quando da contratação, sob pena de violação ao equilíbrio contratual." (Agravo de Instrumento nº 0623164-97.2023, TJCE, Decisão Monocrática, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, j. 24/03/2023) Observa-se o cuidado do magistrado em citar jurisprudências atualizadas. Em resumo, os contratos impugnados incidem sobre conta corrente, e nestes, a parte não goza da limitação de proteção da lei, como fartamente exposto e citado. E o anatocismo, implantado no ordenamento jurídico brasileiro a partir de março de 2000, foi sumulado também pelo STJ como válido, desde que previsto no contrato em cláusula especifica ou na taxa de juros anual, conforme as Súmulas 539 e 541, aplicando-se ao caso concreto a Súmula 539: Súmula 539-STJ. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada" (REsp 1.112.879, REsp 1.112.880 e REsp 973.827 ). A jurisprudência liquidou a questão: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. LIMITAÇÃO DOS JUROS A 12% AO ANO. SÚMULA VINCULANTE Nº 7 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. SÚMULA Nº 30 STJ. IMPOSSIBILIDADE. ANATOCISMO. PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. PREVISÃO NO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Trata-se de recurso de apelação para revisar contrato de financiamento de veículo com a pretensão de discutir redução das parcelas, a aplicabilidade do CDC e questiona a capitalização de juros (anatocismo), a estipulação da taxa dos juros remuneratórios, a cumulação da comissão de permanência com outros encargos, a multa moratória e os juros moratórios. 2. Em conformidade com a jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297), aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. 3. É pacífico o entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios em 12% estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), devendo prevalecer o que acertado no contrato. 4. A comissão de permanência é aplicável desde que expressamente pactuada, limitando-se à taxa média de mercado e não podendo ser cumulada com correções monetárias. A este respeito o STJ posicionou-se na Súmula nº 30: "A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis". 5. O art. 5º, parágrafo único, da MP 2.170/01 autoriza que as entidades integrantes do sistema financeiro nacional realizem a capitalização de juros nos contratos com periodicidade inferior a um ano, firmados posteriormente a essa Medida Provisória, desde que pactuados. 6. Recurso conhecido e desprovido, confirmando a sentença exarada no 1º grau." (TJ/CE, ap. 0145225-31.2008, 8ª Câm. Civ., Rel. Des. José Tarcílio Souza da Silva, j. 11.11.2014) A respeito da reclamada cumulação de comissão de permanência com correção monetária, a parte simplesmente incide em outro equívoco. Há um desconhecimento grande a respeito do que é comissão de permanência, gerando petições confusas e inadequadas em pedidos revisionais ou mesmo em defesas contra ações de busca e apreensão. Comissão de permanência é o conjunto dos encargos que caracteriza a mora, e somente incide sobre a conta por ocorrência da inadimplência, ou seja, não existe antecipadamente ou sem que exista a inadimplência no momento do pagamento da prestação. Não se confunde com os juros remuneratórios, estes que incidem apenas sobre o principal da dívida, o valor do capital que foi emprestado, o valor das prestações que está em atraso, e sobre as quais incide a correção monetária prevista ao princípio no contrato nos juros remuneratórios. A partir do momento em que a parte incide em inadimplência, não pode acontecer cumulativamente, correção monetária do valor principal da dívida, cumulada com encargos moratórios (que são a própria comissão de permanência). Assim, a comissão de permanência, composta por juros moratórios, estes que são limitados por lei a 1% ao mês em relação a cada parcela, e multa contratual limitada a 2% pelo Código de Defesa do Consumidor, não pode ser cobrada juntamente com a atualização monetária do débito principal (valor das prestações em atraso). A respeito do assunto, ensina Paulo Maximilian W. Mendlowics Schonblum: "Os juros remuneratórios são estipulados no momento da contratação e consistem na remuneração pelo uso do capital, ou seja, o pagamento efetuado à instituição financeira pelo devedor por tê-la privado do uso de seu bem por certo período de tempo. Já a Comissão de Permanência, como bem se depreende da resolução que a instituiu, somente incide com a mora ou inadimplência... a mora e a inadimplência representam fenômenos inesperados. Os juros remuneram o capital pelo prazo inicialmente contratado enquanto que a Comissão de Permanência passaria a incidir com o não pagamento, visando remunerar o capital pelo período de mora, não previsto inicialmente. (Contratos Bancários, Editora Freitas Bastos, 3ª Edição, 2009, pág. 313) Neste sentido são as Súmulas nº 30 e 296 do STJ: "A comissão de permanência (encargos da mora) e a correção monetária (incidente sobre o valor principal do capital) são inacumuláveis." (Súmula nº 30 do STJ) "Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado." (Súmula nº 296 do STJ) O sentido desta última Súmula é exatamente dizer, que os juros remuneratórios são previstos no início do contrato, com indicação da sua taxa, no próprio contrato, obedecida a taxa média de mercado. Assim, não existe cumulação de juros moratórios com comissão de permanência, porque os juros moratórios são parte da própria comissão de permanência. Contudo, são cobráveis os juros de mora limitados a 12% ao ano e a multa de 2%, não incidindo simultaneamente a incidência de correção monetária ou juros remuneratórios sobre o saldo devedor principal. Assim, se verifica, que a alegação de cumulação de correção monetária com comissão de permanência, não diminui em um único centavo, os valores das prestações. O sentido da proibição da cumulação é apenas de declarar, que os valores agregados as prestações em atraso, por conta da mora ou inadimplência, deverão ser obrigatoriamente restritos aos encargos da comissão de permanência, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%. Não poderá acontecer a correção ou atualização monetária do valor principal de cada prestação, para depois desta correção ou atualização, somarem-se os encargos da mora. E isso precisa ser exibido em demonstrativo contábil, indicando o valor de cada prestação com os encargos legais da comissão de permanência (encargos da mora), o que não foi providenciado pela parte. Este é o sentido da cumulação da comissão de permanência com a correção monetária, o que por não ser tão bem compreendido, leva muitas vezes a impressão errônea de partes que ajuízam demandas revisionais, de que houve algum tipo de redução do valor das prestações originais, o que a experiencia processual demonstra ser um equívoco constante. Face a tudo quanto exposto e mais o que dos autos consta, julgo improcedente a presente AÇÃO DE REPACTUAÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA que MARIA DO SOCORRO DA SILVA BERGMANN promoveu contra BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A. Condeno o autor ao ressarcimento das custas processuais e em honorários sobre 10% do valor da causa, mas suspendo a cobrança pelo prazo legal de 05 anos, face a concessão da justiça gratuita, que lhe mantenho. Transitada em julgado, arquivem-se. P.R.I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz