Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3000222-67.2023.8.06.0130.
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCAMBO
RECORRIDO: SAMUEL OLIVEIRA FREITAS DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Cuida-se de recurso especial (ID 16168754) interposto pelo MUNICÍPIO DE MUCAMBO, insurgindo-se contra o acórdão (ID 15585949) proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que negou provimento ao recurso de apelação apresentado por si. O recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF), e aponta ofensa aos arts. 524, § 2º, e 917, § 2º, I, do Código de Processo Civil (CPC). Afirma que o acórdão desconsiderou a necessidade de proteção do patrimônio público, que justificaria a remessa dos autos à Contadoria para verificação dos cálculos apresentados pela parte contrária. Salienta que: "não cumpre à parte ora recorrente demonstrar, de forma explicativa e lúdica, as razões do excesso de execução quando uma breve análise perfunctória da Impugnação (id. 14057932) for suficiente para a compreensão do seu teor, haja vista que está explícito o vício no computo do FGTS, diante da utilização de índice de correção monetária errôneo (INPC), além da fixação de honorários advocatícios com percentual ao bel prazer do exequente". Acrescenta que: "não sendo causa de rejeição liminar da tese de excesso de execução, carece de razão hábil para o Magistrado a denegação da Impugnação. Logo, deveria o Julgador compreender por sua admissibilidade e, no mérito, julgá-la sob o crivo do art. 917, §2º, inc. I, do CPC". (ID 17079252 - pág. 5) Aponta divergência em relação a julgados do TJMG e do STJ. Contrarrazões (ID 17681818). É o relatório, em síntese. DECIDO. Custas recursais dispensadas em conformidade com o que disposto no art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Considero, inicialmente, oportuna a transcrição dos fundamentos do aresto recorrido no que se refere ao objeto do recurso: (...) Quanto ao mérito, noto que a parte credora deflagrou a fase de cumprimento de sentença, por se tratar de apuração que depende apenas de cálculos aritméticos, nos termos do § 2º do art. 509 do CPC/2015: "Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença". Importante salientar que "[n]a liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou", a teor do § 4º do art. 509 do CPC/2015, devendo, por conseguinte, ser preservada a parte dispositiva da condenação transitada em julgado, inclusive as formas de atualização da dívida, assim como procedeu o juízo a quo. A planilha de cálculos apresentada pela parte credora atende aos requisitos previstos no art. 524 do CPC/2015, que trata da forma de apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, e a impugnação ao cumprimento de sentença, que aponta excesso de execução, não discrimina o valor que entende correto, o que leva a rejeição liminar do pedido sob esse fundamento; in verbis: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: [...] V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; [...] § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. Outrossim, a possibilidade de eventual envio dos autos ao contabilista do juízo só se mostra necessária quando há divergência entre demonstrativos discriminados pelas partes. Essa técnica de verificação de cálculos será prescindível quando, mesmo em se alegando excesso de execução, o devedor não apresenta uma planilha que aponta o valor que reputa correto; tanto que o ônus de tal omissão enseja a rejeição liminar do pedido. Portanto, rejeitada impugnação ao cumprimento de sentença, a qual, após liquidação, fixou honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 3º, I, e § 4º, II, do CPC. Quanto à insurgência relacionada aos honorários advocatícios, o apelante aduziu ser indevida sua condenação ao pagamento de novos honorários, em 10% sobre o valor executado, nos termos do art. 85, § 3º, I, e § 7º, do CPC, vez que a lei processual, especificamente o § 2º do art. 534 do CPC, afasta a aplicação do disposto no art. 523, § 1º, do CPC, aos cumprimentos de sentença em face da Fazenda Pública. Vejamos o teor dos dispositivos: Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: [...] § 2º A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública. Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ocorre que, no caso, não houve incidência do disposto no § 1º do art. 523 do CPC/2015, pois o cumprimento de sentença foi impugnado pelo ente público, nestes casos, a condenação em honorários é devida, em respeito ao princípio da duração razoável do processo, nos termos do § 7º do art. 85 do CPC: "Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada". Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO NOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. SENTENÇA QUE REPELIU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, HOMOLOGANDO A ATUALIZAÇÃO DE CÁLCULOS E DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DE RPV/PRECATÓRIO. REJEIÇÃO DA PREFACIAL DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CÁLCULOS EM CONFORMIDADE COM O JULGAMENTO DO TEMA 905 DE RECURSO REPETITIVO DO STJ. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA EC Nº 113/2021. FIXAÇÃO DE VERBAS HONORÁRIAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Cumprimento de Sentença em exame refere-se à atualização de cálculos relativos a juros e correção monetária incidentes sobre a condenação do ente público ao pagamento das verbas relativas a depósitos de FGTS em caso de anulação de contrato temporário. 2. Rejeição da prefacial de inadequação da via eleita apresentada em contrarrazões, evidenciando-se que a decisão ora apelada teve natureza sentencial, pondo termo à fase de cumprimento de sentença e determinando a expedição de RPV/precatório, devendo ser rechaçada por meio de Apelação. 3. O feito foi remetido à Contadoria, ocasião em que foram elaborados os cálculos de atualização do valor da condenação, os quais, como reconhecido em sentença, aplicaram juros e correção monetária, a partir de cada parcela, baseando-se nas fichas financeiras acostadas, em consonância com os estipulados no julgamento do REsp 1495146/MG pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 905). 4. A sentença deve ser ajustada, não como da forma pretendida, mas para determinar a aplicação da SELIC, a qual engloba atualização monetária e juros de mora, a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 (art. 3º da EC 113/2021). 5. Devem ser fixadas verbas honorárias, por serem cabíveis em sede de cumprimento de sentença, ora fixadas em 10% do valor da condenação. 6. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. Reforma da sentença para aplicar a taxa SELIC como índice de juros e correção monetária a partir da publicação da EC nº 113/2021 e para fixar verbas honorárias em 10% do valor da condenação. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, para provê-la parcialmente, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 22 de maio de 2024. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador (Apelação Cível - 0000022-60.2010.8.06.0165, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/05/2024, data da publicação: 22/05/2024) - destaquei Assim, inexistindo planilha discriminada pelo ente devedor apontando o valor que reputa correto sob cumprimento, em contraponto aos cálculos apresentados pelo credor, deve ser rejeitada a impugnação; e como a tese recursal se limita a esta questão, a sentença de primeiro grau merece ser preservada. Como visto, o colegiado não abordou os dispositivos legais tidos como violados e seus conteúdos correlatos, e o recorrente não opôs embargos de declaração para exigir que houvesse manifestação sobre o assunto. Assim, está ausente o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai a incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal (STF), que preceituam: Súmula 282: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Súmula 356: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. Ademais, ainda se fosse possível afastar o óbice da ausência de prequestionamento, o acórdão está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a seguir ilustrada: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO FUNDADO EM EXCESSO DA EXECUÇÃO. APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. NECESSIDADE. INDEFERIMENTO LIMINAR. POSSIBILIDADE. 1. Não há ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. O aresto recorrido está em harmonia com o entendimento do STJ no sentido de que, nos embargos à execução fundados em excesso na execução, cabe ao devedor apontar o valor que entende correto e apresentar a memória do cálculo, sob pena de indeferimento liminar, sendo inadmitida a emenda da petição inicial. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.563.428/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) GN. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. ART. 917, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 284/STF. NÃO PROVIMENTO. 1. Quando os embargos à execução tiverem por fundamento excesso de execução, a parte deve indicar na petição inicial o valor incontroverso, juntamente com a memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos (CPC, art. 917, §§ 3º e 4º). Precedentes. 2. A ausência de impugnação ao fundamento central do acórdão recorrido enseja a aplicação da Súmula 284/STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.287.007/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.) GN. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO NA EXECUÇÃO. MEMÓRIA DE CÁLCULOS. JUNTADA. NECESSIDADE. ART. 739, § 5º, DO CPC/73. FAZENDA PÚBLICA. APLICABILIDADE. PRECEDENTES. 1. As Turmas que compõem a Primeira Seção deste STJ firmaram o entendimento de que é aplicável à Fazenda Pública o comando previsto no § 5º do art. 739-A do CPC/73, que exige a apresentação da memória de cálculos pelo devedor que alega excesso na execução, sob pena de indeferimento liminar dos embargos à execução. Precedentes: REsp 1.844.327/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/2/2020; REsp 1.766.923/ES, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/11/2018; AgRg no AREsp 550.462/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 6/10/2016; AgRg no REsp 1.4537.45/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 17/4/2015; AgRg no REsp 1.505.490/RS, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Primeira Turma, DJe 4/8/2015; e AgRg no AREsp 158.906/MA, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 18/6/2012. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.570.121/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021.) A conformidade da decisão recorrida com a jurisprudência do STJ atrai a incidência da Súmula 83 dessa Corte Superior ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida") e constitui óbice à admissão do recurso especial, seja pela alínea "c", seja pela alínea "a" do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal. Nesse sentido: [...] 5. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). [...] 8."Encontrando-se o aresto de origem em sintonia à jurisprudência consolidada nesta Corte, a Súmula 83 do STJ serve de óbice ao processamento do recurso especial, tanto pela alínea 'a' como pela alínea 'c', a qual viabilizaria o reclamo pelo dissídio jurisprudencial" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 741.863/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 1º/4/2020). 9. Agravo interno a que se nega provimento. (GN) (AgInt nos EDcl no REsp 1830608/SP, Relator o Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 15/06/2020)
Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art.1.030, V, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente