Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0051046-47.2021.8.06.0164.
Apelante: Município de São Gonçalo do Amarante
Apelado: Dongyang Construction Brasil Construtora Ltda Remetente: Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Relator: Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE - Apelação Cível
Cuida-se de Recurso de Apelação interposto contra sentença exarada pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante (ID 13236445), que, nos autos da Ação de Execução Fiscal proposta pelo Município de São Gonçalo do Amarante em desfavor de Dongyang Construction Brasil Construtora Ltda., extinguiu o feito, com resolução de mérito, nos termos do dispositivo que segue transcrito: "Diante do exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos dos artigos 332, § 1º, e 487, II, do CPC, declarando a PRESCRIÇÃO dos valores cobrados do ano de 2016, nos termos do artigo 174 do CTN." Nas razões recursais (ID 13236453), alega o ente público municipal, em síntese, que: "o artigo 174 do CTN preceitua que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da sua constituição definitiva. Dessa forma, mostra-se necessário afastar de imediato a alegação de prescrição da pretensão de cobrança do crédito fiscal descrito nos autos, na medida em que o crédito em questão fora constituído definitivamente em 31 de dezembro de 2016, competindo à Municipalidade ingressar com a execução fiscal até o dia 31 de dezembro de 2021, prazo este amplamente observado pelo Ente Público". Em mais, aduz o recorrente que a magistrada sentenciante teria mudado o seu entendimento quanto ao momento da interrupção do prazo prescricional, no seu entender, em "flagrante violação do princípio da segurança jurídica e da boa-fé processual, considerando que o juízo gerou uma expectativa no jurisdicionado, que pautou suas condutas de forma a melhor adequar-se com os costumes e práticas do juízo local, para posteriormente ser surpreendido com uma mudança repentina de posicionamento que extinguiu as execuções protocoladas com base em um julgado que já existia à época". Ao final, pugna pela reforma da decisão apelada, no sentido que a execução tenha prosseguimento. Ausentes as contrarrazões da parte recorrida, tendo em vista que não houve a formação da tríade processual (ID 13236454 e 13236472). Dispensada a abertura de vista à Procuradoria Geral de Justiça, em virtude da ausência do interesse público a que alude o artigo 178 do CPC, bem como em atenção à Súmula nº 189/STJ. É o relatório. Decido. Inicialmente, cabe salientar que a questão posta a deslinde comporta julgamento monocrático, visto que se insere na hipótese prevista no art. 932, inciso V, alíneas "a" e "b", do Código de Processo Civil de 2015, que assim preconiza: "Art. 932 (…). V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (…)." Observa-se que no vertente caso, a matéria tratada no recurso sob análise já conta com acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de Recurso Repetitivo, não havendo, portanto, necessidade de submissão ao órgão colegiado, pelo que passo a proferir a presente decisão monocrática. Feitas tais considerações iniciais, conheço do recurso de apelação, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade. O cerne da controvérsia gira em torno da ocorrência ou não da prescrição originária dos créditos tributários referentes ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), enquanto tributo sujeito à homologação por ofício. Como relatado, o Ente Municipal ajuizou ação de execução fiscal, em 08.11.2021, em face de Dongyang Construction Brasil Construtora Ltda., referente a débitos de ISSQN, no valor total de R$ 463.889,49 (quatrocentos e sessenta e três mil, oitocentos e oitenta e nove reais e quarenta e nove centavos), com vencimentos entre os dias 10.02.2016 e 10.07.2016, todos do exercício de 2016, consoante a Certidão de Inscrição em Dívida Ativa de ID nº 13236390. A magistrada sentenciante, ao analisar a demanda, extinguiu o feito com resolução de mérito, declarando a ocorrência da prescrição quinquenal, nos termos do art. 174 do CTN. Insatisfeito, o Ente Público recorreu, aduzindo que o crédito não está prescrito, pois a obrigação tributária foi definitivamente constituída em 31.12.2016. Com isso, o Município tinha até 31.12.2021 para ajuizar a execução fiscal, prazo que, segundo entende, foi devidamente cumprido, uma vez que a ação foi protocolada em 08.11.2021. Observa-se que razão não lhe assiste. Explico. Pois bem. O Código Tributário Nacional prevê no artigo 174, que (grifei): "Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor." Já o art. 142 do mesmo diplomo legal, preconiza que o lançamento do crédito, ato vinculado da autoridade fazendária, tem o condão de constituir definitivamente o crédito tributário. Senão veja-se: "Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível." Quanto à data de constituição definitiva do crédito tributário, esta configura-se quando o lançamento não mais puder ser objeto de discussão na esfera administrativa. Isto é, quando ocorre: i) o decurso do prazo concedido pela Fazenda para que o contribuinte efetue o pagamento ou apresente impugnação ao lançamento; e, ii) caso tenha sido oferecida a impugnação ou recurso, com a decisão administrativa definitiva, ou seja, não mais passível de recurso administrativo (STJ - REsp: 239106 SP 1999/0105492-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/03/2000, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 24.04.2000 p. 48). Nessa medida, consoante os dispositivos do CTN, observa-se que o prazo prescricional guarda relação com o lapso temporal previsto para a Fazenda Pública exigir seus créditos, através de ação própria, cujo prazo é de 5 (cinco) anos, a partir da sua constituição definitiva. No caso concreto, a exação diz respeito a ISSQN, que, em regra, o lançamento do crédito ocorre por homologação e, excepcionalmente, na ausência de pagamento, poderá a Municipalidade lançá-lo de ofício. Com efeito, discorrendo sobre o lançamento do ISSQN, Ricardo Alexandre ensina que (Direito Tributário, 15ª ed., JusPODIVM, 2021, p. 823 destaques no original): "O ISS é lançado por homologação, pois é o próprio sujeito passivo que, a cada fato gerador, calcula o montante do tributo devido e antecipa o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, cabendo a esta verificar a correção do procedimento e se for o caso, homologá-lo, podendo, ainda, lançar de ofício as diferenças porventura devidas". Pertinente à prescrição do crédito tributário relativo a tributos lançados por homologação, como na hipótese, compete observar que a matéria foi objeto de análise pelo STJ que, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, conhecendo da questão, fixou a seguinte tese (Tema 383): "O prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada (mediante DCTF, GIA, entre outros), nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que, não obstante cumprido o dever instrumental de declaração da exação devida, não restou adimplida a obrigação principal (pagamento antecipado), nem sobreveio quaisquer das causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo prescricional" (REsp n. 1.120.295/SP, 1ª Seção, j. 12/05/2010, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO sem destaques no original) (grifei). Desse modo, à luz dos parâmetros fixados pelo STJ, o termo inicial do prazo prescricional do ISSQN se inicia na data do vencimento da respectiva obrigação e, não, da data limite para que a municipalidade constitua o referido crédito tributário, nos termos do art. 173 do CTN, como sustenta o exequente em suas razões recursais. Na situação dos autos, como os vencimentos das exações fiscais perseguidas ocorreram de 10.02.2016 a 10.07.2016, tomando-se como termo inicial o período com vencimento mais recente (10.07.2016), o dia 10.07.2021 seria o prazo limite para o ingresso da demanda executória. Logo, a presente execução fiscal consiste prescrita, pois foi ajuizada em 08.11.2021, quando já decorridos mais de cinco anos, conforme a CDA (ID 13236390). Com efeito, inegável que operou-se a prescrição originária relativamente a todos os créditos fiscais de ISSQN objeto da presente demanda, já que consumada antes do ajuizamento do feito, como preconiza o art. 174 do CTN. Razão porque é de rigor a manutenção da decisão de primeiro grau. Em consonância, julgados da 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça: "PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA. TERMO A QUO. DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. PROCESSO EXECUTIVO AJUIZADO APÓS DECORRIDOS CINCO ANOS DO VENCIMENTO DAS EXAÇÕES. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA (ART. 174 DO CTN), EM CONFORMIDADE COM O JULGAMENTO DO RESP 1.120.295/SP, SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA Nº 383). SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO EXECUTIVO FISCAL CONFIRMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.(APELAÇÃO CÍVEL - 00510516920218060164, Relator(a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 20/06/2024); "PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN. CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A prescrição é causa extintiva do crédito tributário, à luz do preceituado no art. 156, V, do Código Tributário Nacional, ocasionando a perda do direito subjetivo com vistas ao ajuizamento da demanda; 2. Em sede de execução fiscal, a ação judicial tencionando a cobrança de crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, a teor do disposto no art. 174, caput, do CTN; 3. Destarte, o vencimento da obrigação tributário ocorreu em 20.06.2016 (ID nº 12317795), cujo lustro prescricional se deu em 20.06.2021, de sorte que, a execução fiscal fora ajuizada em 08.11.2021, portanto, posterior ao transcurso do quinquênio legal previsto no art. 174 do CTN; 4. Apelação Cível conhecida e desprovida; (APELAÇÃO CÍVEL - 00510447720218060164, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 31/07/2024)"
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso V, alíneas 'a' e 'b', do Código de Processo Civil, conheço do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo a decisão de primeiro grau por seus próprios termos. Publique-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Decorridos os prazos para eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao Juízo de origem. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator S2