Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: C R V BARBOSA ENSINO - ME
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 0200582-72.2024.8.06.0053
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução ajuizados por C R V BARBOSA ENSINO em face de BANCO BRADESCO S/A., partes anteriormente qualificadas. A decisão de Id. 102911211 determinou que a promovente demonstrasse sua hipossuficiência financeira ou recolhesse as custas processuais, sob pena de cancelamento na distribuição. Por meio da certidão de Id. 144422883 o embargante quedou-se inerte. É o relatório. Decido. O embargante deixou de demonstrar sua hipossuficiência financeira ou recolher o pagamento das custas processuais no prazo determinado, permitindo ao julgador indeferir a petição inicial quando esta não preencher devidamente os requisitos exigidos nos artigos 319 e 320 do CPC. No mesmo sentido, verifica-se a jurisprudência do TJCE: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. INÉRCIA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SÚMULA Nº 481, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Kokid Indústria e Comércio de Confecções Ltda. e outros objurgando a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da ação Embargos à Execução, ajuizada pelos recorrentes em desfavor do Oracon Comércio de Indústria de Confecções Eireli, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 290, do Código de Processo Civil. 2. o julgador de primeiro grau indeferiu o pedido de assistência judiciária, considerando ser a parte embargante pessoa jurídica de direito privado e não ter demonstrado nos autos sua impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais. Na ocasião, determinou a intimação da parte embargante para proceder ao recolhimento das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. A parte embargante peticionou às fls.22/23, comunicando a interposição do agravo de instrumento sob nº 0622258-49.2019.8.06.0000. Ofício desta relatoria juntado às 24/29 dos autos, comunicando o indeferimento do efeito ativo para conhecer o benefício da justiça gratuita à parte agravante. Em seguida, considerando a comunicação da decisão que indeferiu o efeito ativo ao recurso de agravo de instrumento interposto e tendo em vista a inércia dos embargantes que, regularmente intimados, deixaram de comprovar o recolhimento das custas devidas, o juízo a quo proferiu a sentença de fls. 31/33, extinguindo o processo, com fulcro no artigo 290, do CPC. 3. A parte embargante/apelante perdeu ainda outra chance para evitar a extinção do feito, ao não atender à intimação objeto da decisão, deixando de recolher as custas processuais. A presente situação encaixa-se precisamente na hipótese prevista na legislação processual vigente, que permite ao julgador indeferir a petição inicial quando esta não preencher devidamente os requisitos exigidos nos artigos 319 e 320 do CPC. 4. Assim, não se vislumbra desacerto na sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, considerando que não restou comprovado os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, encontrando-se a decisão em conformidade com legislação vigente. 5. Apelação conhecida e improvida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para lhe negar provimento, nos termos do voto da Relatora. DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora (Relator (a): LIRA RAMOS DE OLIVEIRA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 6ª Vara Cível; Data do julgamento: 07/07/2021; Data de registro: 07/07/2021) Considerando que o embargante não demonstrou sua hipossuficiência financeira nem recolheu as custas iniciais conforme determinado pelo juízo, aplica-se o disposto no art. 290 do Código de Processo Civil: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Pelo exposto, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO, o que faço por meio desta SENTENÇA, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários. Transitada em julgado esta decisão, ARQUIVEM-SE os presentes autos. P.R.I. Camocim/CE, data e assinatura eletrônicas. Francisco de Paulo Queiroz Bernardino Júnior Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: C R V BARBOSA ENSINO - ME
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 0200582-72.2024.8.06.0053
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução ajuizados por C R V BARBOSA ENSINO em face de BANCO BRADESCO S/A., partes anteriormente qualificadas. A decisão de Id. 102911211 determinou que a promovente demonstrasse sua hipossuficiência financeira ou recolhesse as custas processuais, sob pena de cancelamento na distribuição. Por meio da certidão de Id. 144422883 o embargante quedou-se inerte. É o relatório. Decido. O embargante deixou de demonstrar sua hipossuficiência financeira ou recolher o pagamento das custas processuais no prazo determinado, permitindo ao julgador indeferir a petição inicial quando esta não preencher devidamente os requisitos exigidos nos artigos 319 e 320 do CPC. No mesmo sentido, verifica-se a jurisprudência do TJCE: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. INÉRCIA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SÚMULA Nº 481, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Kokid Indústria e Comércio de Confecções Ltda. e outros objurgando a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da ação Embargos à Execução, ajuizada pelos recorrentes em desfavor do Oracon Comércio de Indústria de Confecções Eireli, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 290, do Código de Processo Civil. 2. o julgador de primeiro grau indeferiu o pedido de assistência judiciária, considerando ser a parte embargante pessoa jurídica de direito privado e não ter demonstrado nos autos sua impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais. Na ocasião, determinou a intimação da parte embargante para proceder ao recolhimento das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. A parte embargante peticionou às fls.22/23, comunicando a interposição do agravo de instrumento sob nº 0622258-49.2019.8.06.0000. Ofício desta relatoria juntado às 24/29 dos autos, comunicando o indeferimento do efeito ativo para conhecer o benefício da justiça gratuita à parte agravante. Em seguida, considerando a comunicação da decisão que indeferiu o efeito ativo ao recurso de agravo de instrumento interposto e tendo em vista a inércia dos embargantes que, regularmente intimados, deixaram de comprovar o recolhimento das custas devidas, o juízo a quo proferiu a sentença de fls. 31/33, extinguindo o processo, com fulcro no artigo 290, do CPC. 3. A parte embargante/apelante perdeu ainda outra chance para evitar a extinção do feito, ao não atender à intimação objeto da decisão, deixando de recolher as custas processuais. A presente situação encaixa-se precisamente na hipótese prevista na legislação processual vigente, que permite ao julgador indeferir a petição inicial quando esta não preencher devidamente os requisitos exigidos nos artigos 319 e 320 do CPC. 4. Assim, não se vislumbra desacerto na sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, considerando que não restou comprovado os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, encontrando-se a decisão em conformidade com legislação vigente. 5. Apelação conhecida e improvida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para lhe negar provimento, nos termos do voto da Relatora. DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora (Relator (a): LIRA RAMOS DE OLIVEIRA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 6ª Vara Cível; Data do julgamento: 07/07/2021; Data de registro: 07/07/2021) Considerando que o embargante não demonstrou sua hipossuficiência financeira nem recolheu as custas iniciais conforme determinado pelo juízo, aplica-se o disposto no art. 290 do Código de Processo Civil: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Pelo exposto, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO, o que faço por meio desta SENTENÇA, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários. Transitada em julgado esta decisão, ARQUIVEM-SE os presentes autos. P.R.I. Camocim/CE, data e assinatura eletrônicas. Francisco de Paulo Queiroz Bernardino Júnior Juiz de Direito