Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória ajuizada por Maria Lira Alves em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S.A. Vê-se que as partes celebraram acordo (Id 109571665), o qual fora homologado por este juízo (Id 109571668). Nota-se que o provimento judicial lançado neste feito (Id 109571668) transitou em julgado (Id 109571673). Emerge dos autos que parte promovida inseriu aos autos comprovante/s de pagamento/s (Id 109571672 - pág. 5) tangente ao cumprimento do acordo celebrado pelas as partes que compõem a lide. Por sua vez, o patrono da autora atravessou petição aos autos (Id 109571679), requerendo a expedição de um único alvará para levantamento dos valores depositados pelo requerido, e que aqueles sejam transferidos para conta do causídico da autora, ao tempo em que informa os dados bancários para fins transferência(s) do(s) valor(es) respectivos. 2. FUNDAMENTAÇÃO De efeito, o requerido comprovou o cumprimento do acordo voluntariamente (Id 109571672 - pág. 5), e constata-se a não oposição da parte autora (Id 109571679). Vejamos o que diz o art. 526, § 3º, do CPC/15: "Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo." Omissis § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo." 3. DISPOSITIVO Assim, ei por bem extinguir o feito, sob o fundamento do artigo 526, § 3º, do CPC/15, vez que se verificou a satisfação da obrigação nestes autos. Avançando, defiro o pleito que dormita aos autos (Id 109571679), na forma que fora requerida, é dizer, transferir os valores para conta do causídico, vez que o patrono da autora tem poderes especiais para tando, isso considerando a manifestação livre e espontânea da autora no sentido de outorgar a seu represente judicial inúmero(s) podere(s), dentre eles dar quitação e receber, sendo aquela materializada através de instrumento procuratório público inserido aos autos (Id 109571684). Registre-se que fora expedida pela presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Ceará a portaria nº 00549/2024, disponibilizada no DJE em 22.03.24 (Edição: 3272), que dispõe sobre a expansão da utilização do Sistema de Alvará Eletrônico (SAE) para todas as unidades judiciárias do estado do Ceará, consoante cronograma informado no sobredito ato normativo. Vale dizer que tal sistema entrou em vigência de aplicação nesta Unidade Jurisdicional a partir do 06.05.24, de maneira que todo(s) o(s) valor(es) que se encontra(m) depositado(s) em conta(s) judicial(ais), vinculado(s) a processo(s), será(ão) levantado(s) através do SAE - Sistema de Alvará Eletrônico. Dessa forma, determino que a secretaria espeça, através do SAE - Sistema de Alvará Eletrônico -, utilizando os dados bancários fornecidos na petição inserida aos autos (Id 109571679), UM (1) alvará eletrônico, para levantamentos de valores depositados em conta judicial vinculada a este feito, nos seguintes termos: A) - um (1) alvará eletrônico, tendo como beneficiária a autora (Maria Lira Alves/CPF 446.010.003-78), para fins de levantamento de todos os valores, e eventuais acréscimos legais, que se encontra(m) na conta judicial (agência 1960 - Operação 040 - conta judicial 01516911-3 - comprovante de depósito - Id 109571672 - pág. 5) vinculado a este processo, tangente ao cumprimento do acordo firmado entre as partes e homologado por este juízo, e que a quantia destinada o(a) autor(a)/beneficiário/a seja transferida para conta bancária do patrono do/a requerente/exequente (Dr. Rian de Sousa Nicolau/CPF 002.663.133-45), cujos dados bancários seguem: agência 1960; operação 001; conta nº 24408-3 - Caixa Econômica Federal. Registre-se que o(s) valor(es) mencionado(s) no parágrafo anterior (item 2) pertencem à autora, Maria Lira Alves/CPF 446.010.003-78, e que será(ão) transferido(s) para conta do patrono daquela, consoante autorização deste juízo, ficando o/a referido/a causídico/a com a responsabilidade de repassar para o(a) autor(a) o(s) respectivos. Intime(m)-se as partes desta manifestação judicial. Uma vez estabelecida a coisa julgada, e tudo providenciado, observando as cautelas legais, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, vez que encerrada a prestação jurisdicional. Expedientes necessários. Aclécio Sandro de Oliveira Juiz