Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE OROS
APELADO: JOSE UILAME NUNES EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE ORÓS. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO PROCESSUAL. INOBSERVÂNCIA DA NECESSIDADEDE DE DUPLA INTIMAÇÃO, NOS MOLDES DO ART. 485, § 1º, DO CPC. LEGITIMIDADE DOS MUNICÍPIOS PARA EXECUTAR DÉBITOS DECORRENTES DE MULTAS APLICADAS PELO EXTINTO TCM. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF Nº 642. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0050169-97.2021.8.06.0135 APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Orós em face da sentença prolatada pelo Juízo Vara Única da Comarca de Orós (ID 11484828) que, em sede de Ação de Execução Fiscal, extinguiu o feito sem resolução de mérito com base no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, uma vez que, devidamente intimado, o ente público não se manifestou acerca de sua legitimidade para propor o pleito executório respaldado em multa fixada pelo TCM. 2. Compulsando os autos, verifico que, de fato, o Município de Orós deixou transcorrer in albis prazo que lhe foi atribuído no despacho de ID 11484824, o que ocasionou a extinção do feito por abandono processual, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Ocorre que o mesmo artigo 485, em seu § 1º, aduz que a parte que não atender a providência determinada pelo juiz deverá ser intimada pessoalmente para cumpri-la no prazo de 05 (cinco) dias, providência que não foi adotada pelo Juízo de primeira instância. 3. Ante a não observância do procedimento descrito no Código de Processo Civil, assiste razão ao apelante no tocante à não caracterização do abandono processual. 4. Ademais, quanto à legitimidade dos municípios cearenses para executar as multas aplicadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, órgão extinto no ano de 2017 em decorrência da Emenda à Constituição Estadual nº 92/17, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento firmado em sede de repercussão geral, por meio do Tema nº 642, no seguinte sentido: "Tema de Repercussão Geral nº 642, STF. 1. O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal." 5. Portanto, entendo que a referida tese se amolda à hipótese dos autos, restando verificada, assim, a legitimidade ativa do Município de Orós para executar o débito resultante de multa aplicada pelo extinto Tribunal de Contas dos Municípios ao apelado. Precedentes TJCE. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença Anulada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso de Apelação Cível interposto pelo ente municipal para, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto da eminente relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Orós em face da sentença prolatada pelo Juízo Vara Única da Comarca de Orós (ID 11484828) que, em sede de Ação de Execução Fiscal, extinguiu o feito sem resolução de mérito com base no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, uma vez que, devidamente intimado, o ente público não se manifestou acerca de sua legitimidade para propor o pleito executório respaldado em multa fixada pelo TCM. Em suas razões recursais (ID 11484836), o ente apelante argumenta, em resumo, que a sua legitimidade para a cobrança do crédito exequendo estaria respaldada no Tema nº 642 do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual requer que a apelação seja conhecida e provida, a fim de que à parte apelada seja determinado o pagamento do débito. A parte apelada, citada/intimada por edital, não apresentou contrarrazões no prazo legal (ID 11484901). Parecer do Ministério Público no ID 12883346, no qual o Representante do Parquet opina pelo conhecimento e provimento da apelação, por entender que a hipótese dos autos não caracteriza abandono processual, ante a ausência de dupla intimação do ente público, assim como por corroborar a tese de legitimidade do Município para a cobrança do débito exequendo. É o que importa relatar. VOTO I. DA ADMISSIBILIDADE Sob o ângulo da admissibilidade recursal, cumpre a autoridade judicante investigar, antes que se adentre ao juízo de mérito, se há conformação da via eleita às exigências impostas pelo próprio processo, bem assim, se a mesma atende aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, gerais e específicos do recurso interposto, verdadeiras questões de ordem pública, assim como o cabimento, a legitimação, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, a tempestividade, a regularidade formal e o preparo. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. II. DO MÉRITO O cerne da controvérsia consiste em aferir se resta caracterizado o abandono processual do apelante em função do não antendimento ao despacho de ID 11484824 proferido pelo Juízo de primeira instância, o qual determinou que o ente público se manifestasse acerca da sua legitimidade ativa para executar multas aplicadas pelo Tribunal de Contas Municipal. Compulsando os autos, verifico que, de fato, o Município de Orós deixou transcorrer in albis prazo que lhe foi atribuído no despacho referido, o que ocasionou a extinção do feito por abandono processual, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Ocorre que o mesmo artigo 485, em seu § 1º, aduz que a parte que não atender a providência determinada pelo juiz deverá ser intimada pessoalmente para cumpri-la no prazo de 05 (cinco) dias, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. A necessidade de dupla intimação da parte é reafirmada pela doutrina e pela jurisprudência pátrias como providência indispensável para a extinção do feito por abandono processual, in verbis: "A intimação da parte para que se manifeste sobre a inércia é indispensável, pois é necessário que a parte tenha ciência do risco de extinção do processo. A ausência dessa intimação compromete o direito ao contraditório. A jurisprudência tem reiteradamente afirmado que a intimação deve ocorrer em dois momentos, sendo um aviso inicial e, posteriormente, uma notificação sobre a possibilidade de extinção, garantindo, assim, a ampla defesa." (DIDIER JR., Fredie; CARNEIRO DA CUNHA, Leonardo. Curso de Direito Processual Civil. 17. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2021). RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA - ART. 485, III, DO CPC - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA AUSÊNCIA PARA MANIFESTAR SOBRE SEU INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DA CAUSA (ART. 485, § 1º, CPC)- SITUAÇÃO DE ABANDONO INOCORRENTE. 1. Na sistemática do Código de Processo Civil (artigo 485, § 1º), a extinção do processo por abandono de causa tem por requisito a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta, promovendo os atos e diligências que lhe competem, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Inobservada a dupla intimação, deve ser cassada a sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por abandono da causa, com o retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento da execução. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-MT 10061216920198110037 MT, Relator: GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELLAS, Data de Julgamento: 07/02/2023, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 16/02/2023) Dito isso, constata-se que, in casu, tal disposição não foi observada na primeira instância, tendo em vista que, após a inércia do ente público em atender ao despacho de ID 11484824, não houve nova intimação nos moldes do art. 485, § 1º, do CPC antes de ser proferida a sentença de extinção do feito por abandono processual, assistindo, pois, razão ao apelante. Ademais, quanto à legitimidade dos municípios cearenses para executar as multas aplicadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, órgão extinto no ano de 2017 em decorrência da Emenda à Constituição Estadual nº 92/17, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento firmado em sede de repercussão geral, por meio do Tema nº 642, no seguinte sentido, in verbis: Tema nº 642 de Repercussão Geral, STF. Tese: 1. O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal. 2. Compete ao Estado-membro a execução de crédito decorrente de multas simples, aplicadas por Tribunais de Contas estaduais a agentes públicos municipais, em razão da inobservância das normas de Direito Financeiro ou, ainda, do descumprimento dos deveres de colaboração impostos, pela legislação, aos agentes públicos fiscalizados. Portanto, entendo que o referido entendimento se amolda à hipótese dos autos, restando verificada, assim, a legitimidade ativa do Município de Orós para executar o débito resultante de multa aplicada pelo extinto Tribunal de Contas dos Municípios ao apelado. Tal entendimento é corroborado por esta Corte de Justiça, que em outras oportunidades já se manifestou nesse mesmo sentido, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO EXTINTO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS AO EX PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE PENAFORTE. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FUNDAMENTO NA ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO DE PENAFORTE PARA EXECUTAR A MULTA. INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. É cediço que a jurisprudência consolidada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de diferenciar a legitimidade para executar as decisões proferidas pelas Cortes de Contas de acordo com a natureza da referida decisão. Nessa seara, quando se tratava de decisão que imputava débito (dever de ressarcimento ao erário), a legitimidade para executar o título seria do ente público prejudicado. A seu turno, nas hipóteses em que a decisão se limitava a simples aplicação de multa, a legitimidade seria do ente mantenedor do respectivo Tribunal de Contas. Leading Case julgado pelo STJ no ano de 2010: Agravo Regimental no REsp 1.181.122/RS. Destarte, esse entendimento passou a viger no STJ desde o ano de 2010 e foi seguido inclusive por este Pretório. Nessa toada, à luz do entendimento jurisprudencial do STJ e desta Corte de Justiça, a sentença vergastada estaria correta e deveria ser confirmada na medida em que reconheceu a ilegitimidade do Município de Penaforte para executar uma multa aplicada pela Corte de Contas, declarando que a legitimidade seria do Estado do Ceará (ente ao qual o extinto TCM/CE estaria vinculado). Sucede que o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 1.003.433/RJ firmou tese em Repercussão Geral objeto do Tema 642 estabelecendo que a legitimidade para a execução das multas aplicadas pelos Tribunais de Contas a agente público municipal é do município prejudicado. Destarte, com arrimo na tese vinculante firmada pelo Excelso Pretório em repercussão geral, resta superado o entendimento contrário ao Tema 642, de modo que o veredicto objurgado deve ser cassado. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada com o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da Relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 18 de março de 2024. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0000410-21.2016.8.06.0207, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/03/2024, data da publicação: 18/03/2024) (grifei) Dessa forma, assiste razão ao ente apelante, razão pela qual merece provimento o recurso por ele interposto. Por fim, a hipótese dos autos não comporta o deferimento do pedido formulado pelo apelante no sentido de reformar a sentença para acolher o pedido inicial do, condenando a parte recorrida a efetuar o pagamento constante na Certidão de Dívida Ativa em anexo, tendo em vista ser o caso de se declarar a nulidade de sentença, de forma a determinar o imediato retorno dos autos à origem para regular processamento do executivo fiscal. III. DO DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO da Apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, anulando a sentença adversada e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. É como voto. Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora