Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0052784-64.2021.8.06.0069.
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A
RECORRIDO: MANOEL FELIX DA SILVA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado, para lhe dar PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 0052784-64.2021.8.06.0069
RECORRENTE: Banco Bradesco S.A.
RECORRIDO: Manoel Felix da Silva JUIZADO DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Coreaú RELATOR: Francisco Marcello Alves Nobre EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DA SUBSCRIÇÃO POR DUAS TESTEMUNHAS. RESTITUIÇÃO DEVIDA NOS MOLDES DA MODULAÇÃO REALIZADA EM SEDE DE EARESP 676.608/RS. QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS DESCONTOS EFETUADOS. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado, para lhe dar PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data do julgamento virtual. Francisco Marcello Alves Nobre (Juiz Relator) RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Manoel Felix da Silva em desfavor do Banco Bradesco S.A. Em síntese, consta na Inicial (Id. 14383818) que o Promovente, pessoa idosa e analfabeta, descobriu a ocorrência de descontos no seu benefício previdenciário em razão do contrato de empréstimo consignado de número 0123272503757, o qual aduz não ter contratado ou autorizado. Pugna, dessa forma, pela declaração de nulidade do contrato e pela condenação do Banco no dever de restituir em dobro os valores descontados e no pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Em sede de Contestação (Id. 14383842), o Banco sustentou a regularidade da contratação, aduzindo que se trata de um refinanciamento do contrato de nº 272503757, e a efetiva transferência dos valores para a conta do Autor, de modo que inexiste ato ilícito e obrigação de indenizar danos. Após regular processamento, adveio Sentença de Mérito (Id. 14383851), a qual julgou procedente a ação, de modo a: a) declarar a nulidade do contrato discutido na inicial; b) condenar a parte promovida a restituir de forma dobrada todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção do contrato, com incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela e c) condenar o Banco Demandado ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais, com correção monetária contada da data da e juros de mora de 1% ao mês, na forma descrita na Súmula 54, STJ. Embargos de Declaração (Id. 14383853) opostos pela instituição Financeira e rejeitados (Id. 14383858). Inconformado, o Banco interpôs Recurso Inominado (Id. 14383861), oportunidade na qual alegou, preliminarmente, a configuração dos institutos da prescrição e da decadência. No mérito, reiterou a validade da contratação. Ao final, pugnou pela improcedência total da ação e, subsidiariamente, pela devolução na forma simples dos valores descontados, pela minoração do quantum indenizatório, pela compensação entre a condenação e o valor repassado para a Autora e pela fixação dos juros de mora da indenização por danos morais no arbitramento. Devidamente intimado para apresentar Contrarrazões (Id. 14383867), o Promovente reiterou a inexistência de prova da contratação e a ilicitude dos descontos perpetrados, sobretudo em razão de sua condição de idosa e do seu analfabetismo, postulando a manutenção da sentença em seu inteiro teor. Em seguida, os autos foram remetidos a esta Turma Recursal. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §único (preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do RI. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. 1) Preliminar de Prescrição e de Decadência. Rejeitada. Alega o Promovido que a pretensão do Autor se encontra prescrita por força da aplicação do prazo quinquenal à espécie, visto que o contrato em litígio foi firmado no ano de 2014 e a presente ação foi ajuizada somente em 2021, motivo pelo qual requer a extinção do feito sem resolução do mérito. Não obstante, da documentação colacionada pelo Autor e pela própria Instituição Financeira, os descontos iniciaram em 01/2015 e findaram em 04/2017 (Id. 14383823). Nesse diapasão, por se tratar de uma obrigação de trato sucessivo, a prescrição renova-se a cada desconto considerado indevido, de forma que o termo inicial é a data do último. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL ÚLTIMO DESCONTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - O julgamento demanda pontuar o termo inicial para a contagem do prazo de 5 (cinco) anos para prescrição da pretensão de restituição de descontos indevidos (Tarifa Seg. Prestamista) nos proventos do sr. Raimundo Vaz do Nascimento - In casu, a douta Juíza de origem assentou a prescrição aplicando o prazo de 3 (três) anos previsto no art. 206, § 3º do CC, considerando a data do primeiro desconto dado como indevido. No entanto, segundo o colendo STJ: "Se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes." [...] (TJ-CE - AC: 00120744520178060100 CE 0012074-45.2017.8.06.0100, Relator: VERA LÚCIA CORREIA LIMA, Data de Julgamento: 07/04/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/04/2021) Acerca do prazo decadencial previsto no art. 178, II, do Código Civil, verifico sua não aplicabilidade ao caso concreto, vez que a parte autora não alega que celebrou o contrato sem conhecer seus termos, mas sim que não o celebrou de forma alguma. Além disso, seguindo a mesma linha do prazo prescricional, dada a periodicidade dos descontos, o decadencial também se renova. Observe: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE SUJEITA A TARIFAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO. TARIFA BANCÁRIA. ¿CESTA B. EXPRESSO¿. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA REJEITADAS. MÉRITO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS MANTIDO. DANOS MATERIAIS DE ACORDO COM O EARESP 676.608/RS. FORMULAÇÃO DE PEDIDO DE REFORMA EM CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Por se tratar de relação de trato sucessivo, o prazo prescricional e decadencial se renova cada mês, dada a periodicidade dos descontos. Assim, considerando que a última parcela descontada, antes do ajuizamento da ação, foi em outubro de 2023 (fl. 02), rejeita-se as preliminares de prescrição e decadência. [...] (Apelação Cível - 0201429-62.2023.8.06.0133, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2024, data da publicação: 21/08/2024) De rigor, o reconhecimento de que não se consumou a prescrição, nem a decadência. MÉRITO Inicialmente, cumpre consignar que se aplica à relação entre as partes o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias. In casu, a controvérsia recursal consiste em aferir a existência e a validade do contrato de empréstimo nº 0123272503757, que gerou descontos no benefício previdenciário do Promovente, que nega veementemente a contratação e que é pessoa analfabeta (Carteira de Identidade registrando "não alfabetizado" - Id. 14383820). Extrai-se dos autos que o Requerente (recorrido) apresentou, junto à inicial, a documentação que evidencia a existência dos descontos em sua conta bancária mantida junto à Instituição Financeira Requerida oriundos do contrato de empréstimo impugnado (Id. 14383823). Por outro lado, o Banco (recorrente) cingiu-se a sustentar a licitude da contratação e a ausência de provas da prática de qualquer irregularidade, para o que anexou o contrato de empréstimo sob o Id. 14383843. Não obstante, de sua análise, observa-se que se trata de instrumento firmado com pessoa analfabeta, neste constando apenas a suposta digital do consumidor, faltando, entretanto, a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas, requisito formal à validade do negócio jurídico, de acordo com o que preceitua o Art. 595 do Código Civil. Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Outrossim, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) firmou a seguinte tese no IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000: É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADOA ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA ACONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DOART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICOPARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DOANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINAA SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DOEFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DOCÓDIGO CIVIL. A forma solene e especial mencionada está relacionada à dificuldade que o analfabeto possui em tutelar seus direitos, frente a exigências técnicas e formais que refogem à sua realidade ou ao seu conhecimento e facilitam a indução em erro ou o vício de consentimento. São cautelas especiais, notadamente, para respeitar o direito básico de informação sobre o serviço prestado, por incidir na situação o Código Consumerista (art. 6º, inciso III, da Lei n.º 8.078/1990). Com efeito, no contexto dos autos, percebe-se que a instituição financeira Recorrente agiu de forma negligente ao efetuar descontos no benefício do Recorrido, visto que não possuía instrumento contratual válido apto a autorizá-los, devendo o respectivo fato ser entendido como falha na prestação de serviço, conforme determina o art. 3º, §2º c/c art. 14, §1º, do CDC. Cabe lembrar que, agindo na qualidade de prestador do serviço, o banco deve observar a cautela necessária no desempenho de suas atividades negociais com seus consumidores, principalmente quando tratar com anciãos e analfabetos (como é o caso dos autos).
Trata-se de Responsabilidade Objetiva fundada na teoria do risco da atividade, pela qual basta que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre este e o serviço prestado. A propósito, salientam-se os preceitos normativos que embasam a cláusula geral de responsabilidade civil, aplicando-se ao presente caso o art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal; arts. 186 c/c 927 do Código Civil; e o art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Destarte, considerando que a relação contratual que ensejou os descontos indevidos no benefício do Promovente não restou comprovada em juízo, o referido contrato deve ser declarado inexistente, não havendo razões para modificação da sentença nesse aspecto. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MUTUÁRIO ANALFABETO. RETENÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO DO INSS. CONTRATAÇÃO REALIZADA POR SIMPLES ASSINATURA DO ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONFIGURAÇÃO. REPARAÇÃO CABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. [...] 4. Postas essas considerações, transpondo-as para realidade dos autos, vislumbra-se que a parte autora é pessoa analfabeta, todavia, nota-se que o banco recorrente acostou cópia do contrato, onde se verifica a aposição da digital do contratante e a subscrição por duas testemunhas, mas não se verifica a assinatura a rogo, nem mesmo o preenchimento dos dados das testemunhas, como o próprio CPF. 5. Diante disso, nota-se que o instrumento particular juntado pelo banco a fim de comprovar a legalidade da celebração da avença é inválido, eis que não preenche todos os requisitos alhures explicitados, capazes de tornar o negócio jurídico lícito. 6. Outrossim, depreende-se do teor dos autos, precipuamente que o comprovante de transferência juntado pelo banco às fls. 91 foi equivocadamente acostado aos autos, isso porquê não se refere ao valor pactuado no contrato de fls. 46 e 49, nem mesmo está nomeado ao autor/apelado e sim em nome de um terceiro alheio à presente lide. [...] (TJ-CE - AC: 00007161120168060200 CE 0000716-11.2016.8.06.0200, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 06/10/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/10/2021) Sobre a restituição do indébito, a controvertida matéria foi pacificada nas sessões e turmas do Superior Tribunal de Justiça, que fixou a interpretação do artigo 42, parágrafo único, do CDC (devolução dobrada), no sentido de considerar dispensável a comprovação da má-fé ou culpa, de modo que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608, Rel. Og Fernandes). No caso dos autos, o banco recorrente não comprovou a existência de engano justificável, configurando-se a quebra do dever de boa-fé objetiva. No entanto, ressalta-se que nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo à modulação dos efeitos do julgado, a restituição em dobro do indébito deve ser aplicada somente às cobranças realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021. Nesse aspecto, merece reforma a sentença, eis que esta condenou o Requerido à restituição em dobro, deixando de considerar que os descontos findaram em 04/2017. Dessa forma, o Recorrido faz jus à devolução de forma simples, ressalvada a prescrição quinquenal. Noutro eixo, quanto aos danos morais, tratando-se de descontos incidentes diretamente em benefício previdenciário de pessoa idosa, diminuindo verbas de natureza alimentar, vislumbra-se a ofensa a direito da personalidade, decorrente da real potencialidade de provocar mais restrição e privação na subsistência pessoal e familiar. Assim, o dano moral ocorre in re ipsa (presumido) e independe da demonstração do prejuízo físico ou psicológico sofrido. Vejamos precedente de Turma Recursal do TJCE no mesmo sentido: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATAÇÃO INDEMONSTRADA. FRAUDE PRESUMIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ARTIGO 14, DO CDC). DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DESCONTOS EM VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. QUANTUM FIXADO NA SENTENÇA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (…) Em relação aos danos morais, o prejuízo sofrido é presumido face à intangibilidade do patrimônio do segurado, verba de natureza alimentar. Mister se faz que o julgador aplique uma medida pedagógica eficiente, sob pena de se entender, em caso contrário, como estímulo à negligência e ao abuso do poder econômico em detrimento dos consumidores. (…) Nº PROCESSO: 3000203-09.2022.8.06.0094. CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL. 2ª Turma Recursal do TJ/CE - Juiz Relator: Evaldo Lopes Vieira, 29/05/2023. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DE DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA EM FASE RECURSAL. ARTS. 434, 435, CAPUT E 1.014, DO CPC. VIOLAÇÃO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ART. 14, CAPUT, DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DESCONTOS EM VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. QUANTUM FIXADO NA SENTENÇA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Nº Processo: 3000846-39.2022.8.06.0070. Classe: Recurso Inominado Cível. 2ª Turma Recursal. Juiz Relator: Evaldo Lopes Vieira. Data da Publicação: 30/11/2023) (Destacamos) Com relação ao quantum indenizatório, considerando as peculiaridades do caso enfrentado, os valores descontados mensalmente, o porte econômico das partes, o grau da ofensa e os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que o valor arbitrado não comporta minoração. Segundo precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONEXÃO. PROCESSOS FUNDADOS EM CONTRATOS DISTINTOS. PRELIMINAR REJEITADA. INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO COM ANALFABETO. ARTIGO 595 DO CPC. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ADEQUADO. DESNECESSIDADE DE MINORAÇÃO. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 3.000,00. QUANTIA CONDIZENTE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (TJ-CE - AC: 00506856920218060151 Quixadá, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 01/02/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2023). No que tange à incidência de juros de mora, não merece retoque a sentença, uma vez que foi proferida nos termos da súmula 54 do STJ, aplicável ao caso em tela, que assim dispõe: "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA SURRECTIO E DA SUPRESSIO AO CASO CONCRETO PRELIMINARES REJEITADAS.AUSÊNCIA DO CONTRATO E DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR EMPRESTADO. FRAUDE VERIFICADA. DANO MORAL IN RE IPSA. MONTANTE INDENIZATÓRIO MANTIDO. ATENDIDOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. COMPENSAÇÃO. INVIABILIDADE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. [...] 5 - Considerando as peculiaridades do caso concreto, infere-se que o quantum arbitrado pelo magistrado sentenciante, deve ser mantido uma vez que razoável e proporcional para compensar o dano sofrido, além de atender o caráter pedagógico da medida a efeito de permitir reflexão da demandada sobre a necessidade de atentar para critério de organização e métodos no sentido de evitar condutas lesivas aos interesses dos consumidores. 6 - Os consectários legais foram aplicados corretamente pelo magistrado sentenciante, posto que a quantia fixada fora foi acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e de correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), nada devendo ser modificado. 7 - Por fim, em face da inexistência de qualquer comprovação da existência de contrato ou de repasse de valores, não há que se falar em compensação de valores. 9 - Recurso conhecido e improvido Sentença mantida. [...] (grifos nossos) (TJ-CE - AC: 00097791120188060032 Amontada, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 03/05/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/05/2023) Por fim, em relação à compensação de valores, a insurgência do Ente Financeiro não merece prosperar. Isso porque, apesar de incontroversa a ocorrência de descontos no benefício previdenciário do Autor, inexistem provas que demonstrem que este foi beneficiado com o repasse do valor objeto do contrato de empréstimo consignado em referência. Nesse diapasão, como o Requerente aduziu jamais ter recebido qualquer quantia, cabia ao Recorrente, em observância ao que dispõe o art. 373, II, do CPC/15, fazer prova de que efetivamente transferiu o valor do mútuo para conta bancária de titularidade deste, o que não fez, cingindo-se apenas a fazer alegações sem substrato documental. Segundo precedentes: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Repetição de indébito. O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp nº 676.608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Todavia, este entendimento foi publicado com modulação dos efeitos, de modo que a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação. 1.1. Seguindo entendimento do STJ e considerando que os descontos realizados foram tanto anteriores quanto posteriores à 30 de março de 2021, a repetição do indébito deve ser feita na forma simples, somente quanto aos descontos realizados antes de 30 de março de 2021. 2. Compensação de valores. Não foi colacionado aos autos o comprovante de recebimento do valor referente ao negócio objeto da ação o qual ensejasse tal compensação, razão pela qual não merece prosperar este pleito recursal. [...] (Apelação Cível - 0200074-04.2022.8.06.0181, Rel. Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/08/2024, data da publicação: 27/08/2024) DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA LHE DAR PARCIAL PROVIMENTO apenas para determinar a devolução de forma simples dos descontos indevidos efetivados na conta da parte autora. Deixo de condenar o Recorrente vencido ao pagamento das custas legais e dos honorários advocatícios, eis que este logrou êxito, ainda que parcial, em sua irresignação (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Fortaleza, data do julgamento virtual. Francisco Marcello Alves Nobre (Juiz Relator)
02/12/2024, 00:00