Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública 0013439-67.2017.8.06.0090 - TJCE | JusConsulta
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DIREITO TRIBUTÁRIO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TJCE
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
12/06/2017
Valor da Causa
R$ 13.155,46
Órgão julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Icó
Processos relacionados
1° Grau · TJCE · Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública · 2ª Vara Civel da Comarca de Ico
2° Grau · TJCE · Apelação Cível · 2º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
08/01/2026, 16:06
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
27/11/2025, 13:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
27/11/2025, 13:29
Processo Reativado
27/11/2025, 13:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
27/11/2025, 13:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ICO em 11/11/2025 23:59.
13/11/2025, 15:27
Decorrido prazo de DIEGO ALVES DE SOUSA ROLIM em 29/10/2025 23:59.
30/10/2025, 04:18
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
29/10/2025, 14:33
Confirmada a comunicação eletrônica
28/10/2025, 01:09
Publicado Intimação em 21/10/2025. Documento: 178704091
21/10/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2025 Documento: 178704091
20/10/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 178704091
17/10/2025, 11:32
Ato ordinatório praticado
16/10/2025, 13:02
Juntada de decisão
14/10/2025, 09:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
05/06/2025, 11:09
Ver todas as movimentações (161)
Todas as movimentações
(161)
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
08/01/2026, 16:06
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
27/11/2025, 13:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
27/11/2025, 13:29
Processo Reativado
27/11/2025, 13:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
27/11/2025, 13:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ICO em 11/11/2025 23:59.
13/11/2025, 15:27
Decorrido prazo de DIEGO ALVES DE SOUSA ROLIM em 29/10/2025 23:59.
30/10/2025, 04:18
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
29/10/2025, 14:33
Confirmada a comunicação eletrônica
28/10/2025, 01:09
Publicado Intimação em 21/10/2025. Documento: 178704091
21/10/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2025 Documento: 178704091
20/10/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 178704091
17/10/2025, 11:32
Ato ordinatório praticado
16/10/2025, 13:02
Juntada de decisão
14/10/2025, 09:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
05/06/2025, 11:09
Alterado o assunto processual
05/06/2025, 11:08
Alterado o assunto processual
05/06/2025, 11:08
Alterado o assunto processual
05/06/2025, 11:08
Decorrido prazo de FRANCISCO WASSELES DE ANDRADE VILAROUCA em 04/06/2025 23:59.
05/06/2025, 03:26
Decorrido prazo de DIEGO ALVES DE SOUSA ROLIM em 04/06/2025 23:59.
05/06/2025, 03:26
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 154339604
14/05/2025, 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 154339604
14/05/2025, 00:00
Juntada de Petição de Contra-razões
13/05/2025, 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154339604
13/05/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154339604
13/05/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154339604
12/05/2025, 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154339604
12/05/2025, 14:04
Ato ordinatório praticado
12/05/2025, 14:03
Juntada de Petição de Apelação
12/05/2025, 10:47
Decorrido prazo de FRANCISCO WASSELES DE ANDRADE VILAROUCA em 14/04/2025 23:59.
15/04/2025, 03:59
Decorrido prazo de FRANCISCO WASSELES DE ANDRADE VILAROUCA em 14/04/2025 23:59.
15/04/2025, 03:59
Decorrido prazo de DIEGO ALVES DE SOUSA ROLIM em 14/04/2025 23:59.
15/04/2025, 00:14
Publicado Intimação da Sentença em 14/03/2025. Documento: 138005850
14/03/2025, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/03/2025. Documento: 138005850
14/03/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138005850
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara Cível da Comarca de Icó Av. Josefa Nogueira Monteiro, 1760, centro - CEP: 63430-000, Fone: (85) 3108-1585, Icó-CE - E-mail:
[email protected]
___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo 0013439-67.2017.8.06.0090 Vistos em inspeção ordinária RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança trabalhista proposta por GERALDA DE SOUZA OLIVERIA em face do MUNICÍPIO DE ICÓ/CE. A autora alega, em síntese, que foi nomeado em 01/01/2013 para ocupar o cargo de coordenadora escolar na escola de ensino fundamental Manoel Porfírio de Lima, percebendo como renumeração mensal o valor de R$800,00 (oitocentos reais), sendo dispensada do cargo em abril de 2017, sem nunca ter usufruído do período de férias e da gratificação natalina e ainda que não recebeu a renumeração referente ao mês de dezembro de 2016. Requereu o pagamento do 13º salário e férias dobradas +1/3 de férias, referente ao período que esteve vinculado ao Município, bem como o pagamento da renumeração do período de dezembro de 2016, no valor de R$800,00 (oitocentos reais). A inicial veio acompanhada dos documentos, especialmente dos contracheques, lista de frequência dos servidores, CNIS ( id 51396863). Contestação de id 51396874, alegando que a autora não faz jus as verbas pleiteadas por se tratar de função comissionada, bem como alega que o município estaria efetuando o pagamento do salário de dezembro de 2016 por meio do TAC celebrado junto ao MPCE. Réplica (id 51394109). A autora juntou aos autos o RJU dos servidores municipais de Icó/CE. Audiência de instrução (id 62790613), em que foi dispensado o depoimento pessoal da autora e ao final o juízo determinou que o município juntasse aos autos as fichas financeiras de janeiro de 2013 a dezembro de 2016, bem como a apresentação de alegações finais escritas. Alegações finais da parte autora em id 67423004, o qual defendeu a existência de vínculo empregatício e o direito ao recebimento das verbas laborais do 13º (décimo terceiro) e das férias, acrescidas do 1/3 (um terço) constitucional, referente a todo período que trabalhou para o Município de Icó-CE (Réu), atinente à 01/01/2013 até 31/12/2016, bem como ao pagamento do saldo de salário de dezembro de 2016. O Município apresentou alegações finais escritas remissivas à Contestação (id 99202687), bem como juntou aos autos documentos de Portaria de nomeação, RAIS da ex servidora do período de 2013 a 2016 e portaria de exoneração em 01/01/2017. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito se encontra maduro para julgamento. Oportunizada as partes a produção probatória, sem vícios, nem nulidades. Passo a análise do mérito. Entendo que os pedidos devem ser deferidos em parte, sendo devidos os pagamentos do 13º salário, e férias acrescidas do 1/3, esta, contudo, de forma simples e não em dobro, ademais entendo devido o pleito ao pagamento do salário de dezembro de 2016, tudo a ser considerado o período de exercício de fevereiro de 2013 a dezembro de 2016. O cerne da presente demanda consiste na verificação do direito da autora ao pagamento de valores referentes a 13º salário, e férias acrescidas do 1/3 não gozadas, bem como ao salário de dezembro de 2016. No que se refere ao tempo de exercício da função, a autora inicialmente defendeu que ingressou na função em janeiro de 2013 e foi exonerada em abril de 2017. Em sede de alegações finais, trouxe que exerceu a função de janeiro de 2013 a dezembro de 2016. Nesta senda, da análise dos documentos juntados pelas partes aos autos, entendo que restou comprovado que a autora ingressou na função em fevereiro de 2013, permanecendo até dezembro de 2016, percebendo renumeração de R$800,00 (oitocentos reais). Quanto aos direitos as verbas pleiteadas, tem-se que a parte requerente ocupou cargo em comissão na Administração Pública Municipal. Nos termos do art. 37, II e V da Constituição Federal, cargos em comissão são aqueles declarados em lei como de livre nomeação e exoneração, que se destinam às atribuições de direção, chefia e assessoramento, são os chamados "cargos de confiança". Eis a propósito a lição de José dos Santos Carvalho Filho, (em Manual de direito administrativo, 8. ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001, p. 506): "Os cargos em comissão, ao contrário dos tipos anteriores, são de ocupação transitória. Seus titulares são nomeados em função da relação de confiança que existe entre eles e a autoridade nomeante. Por isso é que na prática alguns os denominam de cargos de confiança. A natureza desses cargos impede que os titulares adquiram estabilidade. Por outro lado, assim como a nomeação para ocupá-los dispensa a aprovação prévia em concurso público, a exoneração do titular é despida de qualquer formalidade especial e fica a exclusivo critério da autoridade nomeante. Por essa razão é que são considerados de livre nomeação e exoneração (art. 37, II, CF)." Nesta senda, o comissionamento é uma contratação a título precário, passível de dispensa sem motivo justificado e a qualquer tempo. Assim, a natureza da contratação do cargo em comissão não se coaduna com direitos trabalhistas como o aviso prévio e o FGTS, que visam reembolsar o trabalhador em casos de dispensas repentinas e injustificadas. Outrossim, o direito de receber 13° salário e férias acrescidas de um terço estão previstas na Constituição Federal: "Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; (...) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;" "Art. 38.(...) § 3º. Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no artigo 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.(original sem grifos)" As referidas comprovações, pela própria natureza, são exclusivamente de responsabilidade da Administração Pública Municipal, a quem cabe o dever de documentar despesas relativas à aquisição de produtos, serviços ou remuneração de servidores, resguardando ainda os direitos dos servidores ao desempenharem suas funções. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA. CARGO EM COMISSÃO DE RECRUTAMENTO AMPLO. FÉRIAS. DÉCIMO TERCEIRO. DIREITO ASSEGURADO. FGTS. DIREITO INEXISTENTE. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Servidor nomeado para exercício de cargo comissionado de recrutamento amplo sujeita-se ao regime jurídico estatutário, fazendo jus, a princípio, à percepção de vantagens pecuniárias asseguradas aos servidores públicos, dentre elas, 13º salário e indenização das férias adquiridas e não gozadas, acrescidas do terço constitucional. 2. Deve ser reformada a sentença na parte que julgou procedente o pedido de pagamento dos depósitos relativos ao FGTS, haja vista que os servidores nomeados para cargo em comissão, submetidos ao regime estatutário, não fazem jus ao recebimento de parcelas de natureza estritamente celetista. (TJMG - Apelação Cível 1.0473.09.019114-8/001, Relator(a): Des.(a) Bitencourt Marcondes, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/10/2018, publicação da súmula em 10/10/2018)" "EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - CARGO COMISSIONADO - PAGAMENTO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO ATRASADOS. Férias e 13º salário, conforme incisos VII e IX do art. 6º, da Constituição da República, são expressamente assegurados aos trabalhadores em geral - art. 7º da CF, bem como aos servidores públicos, de acordo com o art. 39, §3º, do referido diploma. À míngua de previsão legal e constitucional, não há que se falar em pagamento em dobro das verbas atrasadas referentes às férias pleiteadas por servidor público. (TJMG - Apelação Cível 1.0521.14.018062-6/001, Relator(a): Des.(a) Dárcio Lopardi Mendes, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/06/2017, publicação da súmula em 27/06/2017)" Nesta senda, o Município não demonstrou que realizou o pagamento das verbas de 13º salário, nem o gozo e pagamento das férias devidas pelo servidor. Este Egrégio Tribunal possui consolidada jurisprudência no sentido de que nas ações movidas por servidores para a cobrança de salários ou outras verbas trabalhistas em atraso, quando evidenciada a existência do vínculo funcional, o ônus da prova da realização dos pagamentos cabe à Administração. Vejamos. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EX-SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIA. COBRANÇA DE SALÁRIOS ATRASADOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUALQUER FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO VINDICADO NOS AUTOS. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO DE limoeiro do norte/CE. PAGAMENTO DEVIDO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. 1. Em evidência, apelação cível, adversando sentença, por meio da qual o magistrado de primeiro grau, em sede de ação ordinária de cobrança, condenou o Município de Limoeiro do Norte/CE ao pagamento de salários atrasados a ex-servidor temporário. 2. Atualmente, prevalece em nossos tribunais a orientação de que, nas ações movidas por servidores para a cobrança de salários ou outras verbas trabalhistas em atraso, quando evidenciada a existência do vínculo funcional, o ônus da prova da realização dos pagamentos cabe à Administração. 3. Trata-se da aplicação da Teoria da Carga Dinâmica da Prova, segundo a qual o ônus probatório deve ser imputado àquele que, dadas as circunstâncias, tenha melhores condições para dele se desincumbir. 4. No presente caso, restou evidenciado nos autos que as partes celebraram um contrato temporário de trabalho, para o exercício da função de "administrador", não havendo, assim, nenhuma dúvida em torno da existência do vínculo que mantiveram entre si, de 02/01/2015 a 04/05/2015. 5. Incumbia, portanto, ao Município de Limoeiro do Norte/CE demonstrar que realizou o pagamento dos salários atrasados cobrados pelo ex-servidor temporário, apresentando os respectivos comprovantes de quitação, ou, ainda, trazer aos autos outros elementos aptos a extinguir, impedir ou modificar o direito ora vindicado, o que não ocorreu. 6. Permanecem, pois, totalmente inabalados os fundamentos da decisão proferida pelo Juízo a quo, impondo-se sua confirmação nesta oportunidade. - Precedentes. - Recurso conhecido e desprovido. - Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0015054-17.2017.8.06.0115, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para lhe negar provimento, mantendo inalterada a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 20 de junho de 2022. DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (TJ-CE - AC: 00150541720178060115 Limoeiro do Norte, Relator: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 20/06/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 20/06/2022) Outrossim, quanto ao saldo de salário de dezembro de 2016, entendo que o Município também não se desincumbiu do seu ônus de comprovar o seu pagamento, seja por via ordinária, seja por meio do TAC citado. De modo que, entendo que a autora deve receber os valores de tais verbas, referentes ao período laborado. Contudo, as férias pleiteadas pela autora não devem ser pagas em dobro. Isso pois, os entendimentos jurisprudenciais apresentados pela autora são aplicáveis aos servidores regidos pelo regime celetista, não se aplicando aos servidores públicos em exercício de cargos em comissão. O pagamento de férias em dobro, quando concedidas após o prazo legal tem fundamento no art. 137 da CLT, pedido este incompatível com a relação estabelecida entre as partes, haja vista tratar-se de direito não extensível aos servidores públicos, os quais não estão submetidos às regras constantes da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Assim, não há como ser deferido o pedido de pagamento de férias vencidas em dobro, restando cabível apenas a condenação do promovido ao pagamento das demais verbas, referentes ao período em que laborou em cargo comissionado, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública e ocorrência de violação aos princípios constitucionais da legalidade e da moralidade administrativa (art. 37, caput, da CF/88). Sobre as verbas que constituem objeto da presente condenação devem incidir, a partir do vencimento, a taxa de juros e correção nos seguintes termos: de janeiro de 2013 a novembro de 2021: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária: IPCA-E, aplicando-se, a partir de DEZ/2021 a Taxa SELIC em relação aos consectários legais da condenação como um todo, incidindo uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice (Tema 905 STJ c/c art. 3° da Emenda Constitucional n° 113/2021). DISPOSITIVO: Por todo o exposto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, e via de consequência, condeno o Município de Icó/CE, a pagar a(o) Requerente as seguintes verbas do período de fevereiro de 2013 a dezembro de 2016: a) férias acrescidas de 1/3 e b) 13º salários proporcionais; bem como a pagar o saldo de salário do mês de dezembro de 2016, no valor de R$800,00 (oitocentos reais). Sobre as verbas que constituem objeto da presente condenação devem incidir, a partir do vencimento, a taxa de juros e correção nos seguintes termos: de fevereiro de 2013 a novembro de 2021: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária: IPCA-E, aplicando-se, a partir de DEZ/2021 a Taxa SELIC em relação aos consectários legais da condenação como um todo, incidindo uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice (Tema 905 STJ c/c art. 3° da Emenda Constitucional n° 113/2021). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Custas processuais pelo Requerido, observada a isenção legal, e honorários a serem liquidados na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, § 3º do CPC. Deixo de remeter os autos ao reexame necessário, em razão do baixo valor do proveito econômico (art. 496, § 3º, III do Código de Processo Civil). Em caso de pedido de dispensa de prazo, fica, essa, de logo, deferida. Havendo interposição de recursos, intimem-se as partes adversas para apresentar contrarrazões no prazo legal e, na sequência, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, a quem caberá o juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Icó, data da assinatura eletrônica. Aclécio Sandro de Oliveira Juiz
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138005850
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara Cível da Comarca de Icó Av. Josefa Nogueira Monteiro, 1760, centro - CEP: 63430-000, Fone: (85) 3108-1585, Icó-CE - E-mail:
[email protected]
___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo 0013439-67.2017.8.06.0090 Vistos em inspeção ordinária RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança trabalhista proposta por GERALDA DE SOUZA OLIVERIA em face do MUNICÍPIO DE ICÓ/CE. A autora alega, em síntese, que foi nomeado em 01/01/2013 para ocupar o cargo de coordenadora escolar na escola de ensino fundamental Manoel Porfírio de Lima, percebendo como renumeração mensal o valor de R$800,00 (oitocentos reais), sendo dispensada do cargo em abril de 2017, sem nunca ter usufruído do período de férias e da gratificação natalina e ainda que não recebeu a renumeração referente ao mês de dezembro de 2016. Requereu o pagamento do 13º salário e férias dobradas +1/3 de férias, referente ao período que esteve vinculado ao Município, bem como o pagamento da renumeração do período de dezembro de 2016, no valor de R$800,00 (oitocentos reais). A inicial veio acompanhada dos documentos, especialmente dos contracheques, lista de frequência dos servidores, CNIS ( id 51396863). Contestação de id 51396874, alegando que a autora não faz jus as verbas pleiteadas por se tratar de função comissionada, bem como alega que o município estaria efetuando o pagamento do salário de dezembro de 2016 por meio do TAC celebrado junto ao MPCE. Réplica (id 51394109). A autora juntou aos autos o RJU dos servidores municipais de Icó/CE. Audiência de instrução (id 62790613), em que foi dispensado o depoimento pessoal da autora e ao final o juízo determinou que o município juntasse aos autos as fichas financeiras de janeiro de 2013 a dezembro de 2016, bem como a apresentação de alegações finais escritas. Alegações finais da parte autora em id 67423004, o qual defendeu a existência de vínculo empregatício e o direito ao recebimento das verbas laborais do 13º (décimo terceiro) e das férias, acrescidas do 1/3 (um terço) constitucional, referente a todo período que trabalhou para o Município de Icó-CE (Réu), atinente à 01/01/2013 até 31/12/2016, bem como ao pagamento do saldo de salário de dezembro de 2016. O Município apresentou alegações finais escritas remissivas à Contestação (id 99202687), bem como juntou aos autos documentos de Portaria de nomeação, RAIS da ex servidora do período de 2013 a 2016 e portaria de exoneração em 01/01/2017. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito se encontra maduro para julgamento. Oportunizada as partes a produção probatória, sem vícios, nem nulidades. Passo a análise do mérito. Entendo que os pedidos devem ser deferidos em parte, sendo devidos os pagamentos do 13º salário, e férias acrescidas do 1/3, esta, contudo, de forma simples e não em dobro, ademais entendo devido o pleito ao pagamento do salário de dezembro de 2016, tudo a ser considerado o período de exercício de fevereiro de 2013 a dezembro de 2016. O cerne da presente demanda consiste na verificação do direito da autora ao pagamento de valores referentes a 13º salário, e férias acrescidas do 1/3 não gozadas, bem como ao salário de dezembro de 2016. No que se refere ao tempo de exercício da função, a autora inicialmente defendeu que ingressou na função em janeiro de 2013 e foi exonerada em abril de 2017. Em sede de alegações finais, trouxe que exerceu a função de janeiro de 2013 a dezembro de 2016. Nesta senda, da análise dos documentos juntados pelas partes aos autos, entendo que restou comprovado que a autora ingressou na função em fevereiro de 2013, permanecendo até dezembro de 2016, percebendo renumeração de R$800,00 (oitocentos reais). Quanto aos direitos as verbas pleiteadas, tem-se que a parte requerente ocupou cargo em comissão na Administração Pública Municipal. Nos termos do art. 37, II e V da Constituição Federal, cargos em comissão são aqueles declarados em lei como de livre nomeação e exoneração, que se destinam às atribuições de direção, chefia e assessoramento, são os chamados "cargos de confiança". Eis a propósito a lição de José dos Santos Carvalho Filho, (em Manual de direito administrativo, 8. ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001, p. 506): "Os cargos em comissão, ao contrário dos tipos anteriores, são de ocupação transitória. Seus titulares são nomeados em função da relação de confiança que existe entre eles e a autoridade nomeante. Por isso é que na prática alguns os denominam de cargos de confiança. A natureza desses cargos impede que os titulares adquiram estabilidade. Por outro lado, assim como a nomeação para ocupá-los dispensa a aprovação prévia em concurso público, a exoneração do titular é despida de qualquer formalidade especial e fica a exclusivo critério da autoridade nomeante. Por essa razão é que são considerados de livre nomeação e exoneração (art. 37, II, CF)." Nesta senda, o comissionamento é uma contratação a título precário, passível de dispensa sem motivo justificado e a qualquer tempo. Assim, a natureza da contratação do cargo em comissão não se coaduna com direitos trabalhistas como o aviso prévio e o FGTS, que visam reembolsar o trabalhador em casos de dispensas repentinas e injustificadas. Outrossim, o direito de receber 13° salário e férias acrescidas de um terço estão previstas na Constituição Federal: "Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; (...) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;" "Art. 38.(...) § 3º. Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no artigo 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.(original sem grifos)" As referidas comprovações, pela própria natureza, são exclusivamente de responsabilidade da Administração Pública Municipal, a quem cabe o dever de documentar despesas relativas à aquisição de produtos, serviços ou remuneração de servidores, resguardando ainda os direitos dos servidores ao desempenharem suas funções. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA. CARGO EM COMISSÃO DE RECRUTAMENTO AMPLO. FÉRIAS. DÉCIMO TERCEIRO. DIREITO ASSEGURADO. FGTS. DIREITO INEXISTENTE. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Servidor nomeado para exercício de cargo comissionado de recrutamento amplo sujeita-se ao regime jurídico estatutário, fazendo jus, a princípio, à percepção de vantagens pecuniárias asseguradas aos servidores públicos, dentre elas, 13º salário e indenização das férias adquiridas e não gozadas, acrescidas do terço constitucional. 2. Deve ser reformada a sentença na parte que julgou procedente o pedido de pagamento dos depósitos relativos ao FGTS, haja vista que os servidores nomeados para cargo em comissão, submetidos ao regime estatutário, não fazem jus ao recebimento de parcelas de natureza estritamente celetista. (TJMG - Apelação Cível 1.0473.09.019114-8/001, Relator(a): Des.(a) Bitencourt Marcondes, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/10/2018, publicação da súmula em 10/10/2018)" "EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - CARGO COMISSIONADO - PAGAMENTO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO ATRASADOS. Férias e 13º salário, conforme incisos VII e IX do art. 6º, da Constituição da República, são expressamente assegurados aos trabalhadores em geral - art. 7º da CF, bem como aos servidores públicos, de acordo com o art. 39, §3º, do referido diploma. À míngua de previsão legal e constitucional, não há que se falar em pagamento em dobro das verbas atrasadas referentes às férias pleiteadas por servidor público. (TJMG - Apelação Cível 1.0521.14.018062-6/001, Relator(a): Des.(a) Dárcio Lopardi Mendes, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/06/2017, publicação da súmula em 27/06/2017)" Nesta senda, o Município não demonstrou que realizou o pagamento das verbas de 13º salário, nem o gozo e pagamento das férias devidas pelo servidor. Este Egrégio Tribunal possui consolidada jurisprudência no sentido de que nas ações movidas por servidores para a cobrança de salários ou outras verbas trabalhistas em atraso, quando evidenciada a existência do vínculo funcional, o ônus da prova da realização dos pagamentos cabe à Administração. Vejamos. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EX-SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIA. COBRANÇA DE SALÁRIOS ATRASADOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUALQUER FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO VINDICADO NOS AUTOS. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO DE limoeiro do norte/CE. PAGAMENTO DEVIDO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. 1. Em evidência, apelação cível, adversando sentença, por meio da qual o magistrado de primeiro grau, em sede de ação ordinária de cobrança, condenou o Município de Limoeiro do Norte/CE ao pagamento de salários atrasados a ex-servidor temporário. 2. Atualmente, prevalece em nossos tribunais a orientação de que, nas ações movidas por servidores para a cobrança de salários ou outras verbas trabalhistas em atraso, quando evidenciada a existência do vínculo funcional, o ônus da prova da realização dos pagamentos cabe à Administração. 3. Trata-se da aplicação da Teoria da Carga Dinâmica da Prova, segundo a qual o ônus probatório deve ser imputado àquele que, dadas as circunstâncias, tenha melhores condições para dele se desincumbir. 4. No presente caso, restou evidenciado nos autos que as partes celebraram um contrato temporário de trabalho, para o exercício da função de "administrador", não havendo, assim, nenhuma dúvida em torno da existência do vínculo que mantiveram entre si, de 02/01/2015 a 04/05/2015. 5. Incumbia, portanto, ao Município de Limoeiro do Norte/CE demonstrar que realizou o pagamento dos salários atrasados cobrados pelo ex-servidor temporário, apresentando os respectivos comprovantes de quitação, ou, ainda, trazer aos autos outros elementos aptos a extinguir, impedir ou modificar o direito ora vindicado, o que não ocorreu. 6. Permanecem, pois, totalmente inabalados os fundamentos da decisão proferida pelo Juízo a quo, impondo-se sua confirmação nesta oportunidade. - Precedentes. - Recurso conhecido e desprovido. - Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0015054-17.2017.8.06.0115, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para lhe negar provimento, mantendo inalterada a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 20 de junho de 2022. DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (TJ-CE - AC: 00150541720178060115 Limoeiro do Norte, Relator: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 20/06/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 20/06/2022) Outrossim, quanto ao saldo de salário de dezembro de 2016, entendo que o Município também não se desincumbiu do seu ônus de comprovar o seu pagamento, seja por via ordinária, seja por meio do TAC citado. De modo que, entendo que a autora deve receber os valores de tais verbas, referentes ao período laborado. Contudo, as férias pleiteadas pela autora não devem ser pagas em dobro. Isso pois, os entendimentos jurisprudenciais apresentados pela autora são aplicáveis aos servidores regidos pelo regime celetista, não se aplicando aos servidores públicos em exercício de cargos em comissão. O pagamento de férias em dobro, quando concedidas após o prazo legal tem fundamento no art. 137 da CLT, pedido este incompatível com a relação estabelecida entre as partes, haja vista tratar-se de direito não extensível aos servidores públicos, os quais não estão submetidos às regras constantes da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Assim, não há como ser deferido o pedido de pagamento de férias vencidas em dobro, restando cabível apenas a condenação do promovido ao pagamento das demais verbas, referentes ao período em que laborou em cargo comissionado, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública e ocorrência de violação aos princípios constitucionais da legalidade e da moralidade administrativa (art. 37, caput, da CF/88). Sobre as verbas que constituem objeto da presente condenação devem incidir, a partir do vencimento, a taxa de juros e correção nos seguintes termos: de janeiro de 2013 a novembro de 2021: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária: IPCA-E, aplicando-se, a partir de DEZ/2021 a Taxa SELIC em relação aos consectários legais da condenação como um todo, incidindo uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice (Tema 905 STJ c/c art. 3° da Emenda Constitucional n° 113/2021). DISPOSITIVO: Por todo o exposto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, e via de consequência, condeno o Município de Icó/CE, a pagar a(o) Requerente as seguintes verbas do período de fevereiro de 2013 a dezembro de 2016: a) férias acrescidas de 1/3 e b) 13º salários proporcionais; bem como a pagar o saldo de salário do mês de dezembro de 2016, no valor de R$800,00 (oitocentos reais). Sobre as verbas que constituem objeto da presente condenação devem incidir, a partir do vencimento, a taxa de juros e correção nos seguintes termos: de fevereiro de 2013 a novembro de 2021: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária: IPCA-E, aplicando-se, a partir de DEZ/2021 a Taxa SELIC em relação aos consectários legais da condenação como um todo, incidindo uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice (Tema 905 STJ c/c art. 3° da Emenda Constitucional n° 113/2021). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Custas processuais pelo Requerido, observada a isenção legal, e honorários a serem liquidados na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, § 3º do CPC. Deixo de remeter os autos ao reexame necessário, em razão do baixo valor do proveito econômico (art. 496, § 3º, III do Código de Processo Civil). Em caso de pedido de dispensa de prazo, fica, essa, de logo, deferida. Havendo interposição de recursos, intimem-se as partes adversas para apresentar contrarrazões no prazo legal e, na sequência, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, a quem caberá o juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Icó, data da assinatura eletrônica. Aclécio Sandro de Oliveira Juiz
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138005850
12/03/2025, 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138005850
12/03/2025, 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
12/03/2025, 11:46
Julgado procedente em parte do pedido
12/03/2025, 10:32
Conclusos para julgamento
14/02/2025, 10:54
Decorrido prazo de DIEGO ALVES DE SOUSA ROLIM em 12/02/2025 23:59.
13/02/2025, 13:36
Decorrido prazo de FRANCISCO WASSELES DE ANDRADE VILAROUCA em 12/02/2025 23:59.
13/02/2025, 13:35
Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 133490482
29/01/2025, 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 133490482
29/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Intimação - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara Cível da Comarca de Icó Av. Josefa Nogueira Monteiro, 1760, centro - CEP: 63430-000, Fone: (85) 3108-1585, Icó-CE - E-mail:
[email protected]
___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo 0013439-67.2017.8.06.0090 Intime-se a autora para, em 10 (dez) dias, querendo, se manifestar da documentação juntada pelo requerido (id 99202691). Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para Sentença. Expedientes necessários. Icó, data da assinatura eletrônica. Aclécio Sandro de Oliveira Juiz
28/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Intimação - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara Cível da Comarca de Icó Av. Josefa Nogueira Monteiro, 1760, centro - CEP: 63430-000, Fone: (85) 3108-1585, Icó-CE - E-mail:
[email protected]
___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo 0013439-67.2017.8.06.0090 Intime-se a autora para, em 10 (dez) dias, querendo, se manifestar da documentação juntada pelo requerido (id 99202691). Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para Sentença. Expedientes necessários. Icó, data da assinatura eletrônica. Aclécio Sandro de Oliveira Juiz
28/01/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 133490482
28/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Intimação - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara Cível da Comarca de Icó Av. Josefa Nogueira Monteiro, 1760, centro - CEP: 63430-000, Fone: (85) 3108-1585, Icó-CE - E-mail:
[email protected]
___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo 0013439-67.2017.8.06.0090 Intime-se a autora para, em 10 (dez) dias, querendo, se manifestar da documentação juntada pelo requerido (id 99202691). Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para Sentença. Expedientes necessários. Icó, data da assinatura eletrônica. Aclécio Sandro de Oliveira Juiz
28/01/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 133490482
28/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Intimação - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara Cível da Comarca de Icó Av. Josefa Nogueira Monteiro, 1760, centro - CEP: 63430-000, Fone: (85) 3108-1585, Icó-CE - E-mail:
[email protected]
___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo 0013439-67.2017.8.06.0090 Intime-se a autora para, em 10 (dez) dias, querendo, se manifestar da documentação juntada pelo requerido (id 99202691). Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para Sentença. Expedientes necessários. Icó, data da assinatura eletrônica. Aclécio Sandro de Oliveira Juiz
28/01/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133490482
27/01/2025, 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133490482
27/01/2025, 16:23
Proferido despacho de mero expediente
27/01/2025, 15:54
Conclusos para despacho
22/08/2024, 09:36
Juntada de Petição de resposta
21/08/2024, 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
14/08/2024, 07:50
Proferido despacho de mero expediente
13/08/2024, 17:51
Conclusos para despacho
09/10/2023, 11:47
Decorrido prazo de DIEGO ALVES DE SOUSA ROLIM em 18/09/2023 23:59.
19/09/2023, 00:52
Juntada de Petição de alegações finais
24/08/2023, 10:33
Publicado Intimação em 24/08/2023. Documento: 67175535
24/08/2023, 00:00
Publicado Intimação em 24/08/2023. Documento: 67175535
24/08/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023 Documento: 67175535
23/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO AUTOR: GERALDA DE SOUSA OLIVEIRA REU: MUNICIPIO DE ICO ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa impri Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Icó RUA JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRA, 1760, CENTRO, ICó - CE - CEP: 63430-000 PROCESSO Nº: 0013439-67.2017.8.06.0090 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/08/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023 Documento: 67175535
23/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO AUTOR: GERALDA DE SOUSA OLIVEIRA REU: MUNICIPIO DE ICO ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa impri Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Icó RUA JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRA, 1760, CENTRO, ICó - CE - CEP: 63430-000 PROCESSO Nº: 0013439-67.2017.8.06.0090 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/08/2023, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
22/08/2023, 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
22/08/2023, 11:11
Ato ordinatório praticado
22/08/2023, 11:09
Juntada de ata da audiência
21/06/2023, 10:06
Juntada de mandado
29/05/2023, 16:32
Juntada de Petição de petição (outras)
22/05/2023, 12:31
Decorrido prazo de FRANCISCO WASSELES DE ANDRADE VILAROUCA em 17/05/2023 23:59.
18/05/2023, 01:42
Decorrido prazo de DIEGO ALVES DE SOUSA ROLIM em 17/05/2023 23:59.
18/05/2023, 01:42
Juntada de certidão
15/05/2023, 14:48
Juntada de Petição de petição
11/05/2023, 15:29
Publicado Intimação em 10/05/2023.
10/05/2023, 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2023.
10/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO Intimação - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara Cível da Comarca de Icó Av. Josefa Nogueira Monteiro, 1760, centro - CEP: 63430-000, Fone: (85) 3108-1585, Icó-CE - E-mail:
[email protected]
________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprim
09/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO Intimação - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara Cível da Comarca de Icó Av. Josefa Nogueira Monteiro, 1760, centro - CEP: 63430-000, Fone: (85) 3108-1585, Icó-CE - E-mail:
[email protected]
________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprim
09/05/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
09/05/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
09/05/2023, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
08/05/2023, 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
08/05/2023, 09:06
Juntada de mandado
08/05/2023, 09:02
Expedição de Outros documentos.
27/04/2023, 13:52
Juntada de ato ordinatório
27/04/2023, 11:35
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 20/06/2023 10:30 2ª Vara Cível da Comarca de Icó.
28/03/2023, 13:58
Ato ordinatório praticado
28/03/2023, 13:54
Mov. [69] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
13/12/2022, 03:19
Mov. [68] - Certidão emitida
12/12/2022, 11:54
Mov. [67] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
31/08/2022, 12:13
Mov. [66] - Concluso para Despacho
24/06/2022, 10:18
Mov. [65] - Mero expediente: Vistos em conclusão, após redistribuição. Deverá a secretaria redistribuir o(s) feito(s) de acordo com o fluxo cabível.
15/05/2022, 19:42
Mov. [64] - Conclusão
19/04/2022, 13:13
Mov. [62] - Processo Redistribuído por Sorteio: COMPETÊNCIA CONCORRENTE
19/04/2022, 13:13
Mov. [63] - Redistribuição de processo - saída: COMPETÊNCIA CONCORRENTE
19/04/2022, 13:13
Mov. [61] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
19/04/2022, 13:09
Mov. [60] - Concluso para Despacho
05/07/2021, 11:54
Mov. [59] - Petição: Nº Protocolo: WICO.21.00168150-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 05/07/2021 08:20
05/07/2021, 08:27
Mov. [58] - Certidão emitida
30/05/2021, 07:18
Mov. [57] - Certidão emitida
19/05/2021, 11:05
Mov. [56] - Mero expediente: Diante da manifestação da autora, intime-se a demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, informar nos autos as provas que ainda pretende produzir, especificando-as e justificando sua necessidade, ou se deseja o julgamento antecipado da lide. Após, venham-me os autos conclusos.
13/11/2020, 09:03
Mov. [55] - Concluso para Despacho
10/11/2020, 11:00
Mov. [54] - Petição: Nº Protocolo: WICO.20.00166191-4 Tipo da Petição: Réplica Data: 14/07/2020 22:11
14/07/2020, 22:28
Mov. [53] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0276/2020 Data da Publicação: 06/07/2020 Número do Diário: 2408
10/07/2020, 13:24
Mov. [52] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0275/2020 Data da Publicação: 07/07/2020 Número do Diário: 2409
10/07/2020, 13:24
Mov. [51] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
03/07/2020, 13:00
Mov. [50] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
02/07/2020, 09:02
Mov. [49] - Certidão emitida
02/07/2020, 05:37
Mov. [48] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, publicado às fls. 12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, cumpra-se o despacho de fls. 55.
01/07/2020, 17:13
Mov. [47] - Certidão emitida: CERTIFICO, para os devidos fins, que recebi os presentes autos, redistribuídos por sorteio, e verifiquei que os referidos encontram-se com vista ao(à) advogado(a). O referido é verdade. Dou fé.
01/07/2020, 17:12
Mov. [46] - Documento
30/06/2020, 22:25
Mov. [44] - Documento
30/06/2020, 22:25
Mov. [45] - Documento
30/06/2020, 22:25
Mov. [42] - Documento
30/06/2020, 22:25
Mov. [43] - Documento
30/06/2020, 22:25
Mov. [41] - Petição
30/06/2020, 22:25
Mov. [39] - Mandado
30/06/2020, 22:25
Mov. [40] - Documento
30/06/2020, 22:25
Mov. [37] - Documento
30/06/2020, 22:25
Mov. [38] - Documento
30/06/2020, 22:25
Mov. [36] - Documento
30/06/2020, 22:25
Mov. [35] - Documento
30/06/2020, 22:25
Mov. [34] - Documento
30/06/2020, 22:25
Mov. [32] - Documento
30/06/2020, 22:25
Mov. [33] - Documento
30/06/2020, 22:25
Mov. [31] - Documento
30/06/2020, 22:25
Mov. [29] - Documento
30/06/2020, 22:25
Mov. [30] - Documento
30/06/2020, 22:25
Mov. [27] - Documento
30/06/2020, 22:25
Mov. [28] - Documento
30/06/2020, 22:25
Mov. [26] - Documento
30/06/2020, 22:25
Mov. [25] - Documento
30/06/2020, 22:25
Mov. [24] - Documento
30/06/2020, 22:25
Mov. [23] - Documento
30/06/2020, 22:25
Mov. [22] - Processo eletrônico convertido em processo físico
23/10/2019, 12:54
Mov. [20] - Processo Redistribuído por Sorteio: Competência Privativa
22/10/2019, 08:52
Mov. [21] - Redistribuição de processo - saída: Competência Privativa
22/10/2019, 08:52
Mov. [18] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas: Tipo de local de destino: Cartório da Distribuição Especificação do local de destino: Cartório da Distribuição
24/09/2019, 17:44
Mov. [19] - Recebimento
24/09/2019, 17:44
Mov. [17] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
24/09/2019, 17:35
Mov. [16] - Certidão emitida
24/09/2019, 17:28
Mov. [15] - Mero expediente: ANTE O EXPOSTO, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO À PARTE PROMOVENTE PARA, NO PRAZO DE 15 DIAS, IMPUGNAR A CONTESTAÇÃO E DEMAIS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO DEMANDADO, NOS TERMOS DO ART. 351 DO CPC.
29/05/2018, 15:38
Mov. [14] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO Concluso em 30/10/2017 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
20/11/2017, 11:33
Mov. [13] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: CONTESTAÇÃO Juntada em 31/08/2017 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
20/11/2017, 11:32
Mov. [12] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ ( COMARCA DE ICÓ ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
23/08/2017, 17:51
Mov. [11] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
19/07/2017, 16:57
Mov. [10] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
19/07/2017, 16:56
Mov. [9] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
03/07/2017, 16:16
Mov. [8] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: GASSMAM - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
03/07/2017, 16:13
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
27/06/2017, 15:52
Mov. [5] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
12/06/2017, 18:09
Mov. [6] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
12/06/2017, 18:09
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ICÓ
12/06/2017, 16:34
Mov. [3] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ICÓ
12/06/2017, 16:34
Mov. [4] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ICÓ
12/06/2017, 16:34
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ICÓ
12/06/2017, 15:54
Documentos
Decisão
•
11/05/2026, 12:42
Impugnação ao Cumprimento de Sentença
•
09/04/2026, 15:08
Impugnação ao Cumprimento de Sentença
•
09/04/2026, 15:08
Decisão
•
08/01/2026, 16:14
Execução/Cumprimento de Sentença
•
29/10/2025, 14:33
Execução/Cumprimento de Sentença
•
29/10/2025, 14:33
Ato Ordinatório
•
15/10/2025, 10:58
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
•
19/08/2025, 08:49
Despacho
•
05/08/2025, 16:02
Despacho
•
12/06/2025, 21:38
Decisão
•
09/06/2025, 14:34
Ato Ordinatório
•
12/05/2025, 14:03
Intimação da Sentença
•
12/03/2025, 11:46
Intimação da Sentença
•
12/03/2025, 11:46
Intimação da Sentença
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12/03/2025, 11:46
Ver todos os documentos (28)
Todos os documentos
(28)
Decisão
•
11/05/2026, 12:42
Impugnação ao Cumprimento de Sentença
13/03/2025, 00:00
13/03/2025, 00:00
•
09/04/2026, 15:08
Impugnação ao Cumprimento de Sentença
•
09/04/2026, 15:08
Decisão
•
08/01/2026, 16:14
Execução/Cumprimento de Sentença
•
29/10/2025, 14:33
Execução/Cumprimento de Sentença
•
29/10/2025, 14:33
Ato Ordinatório
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15/10/2025, 10:58
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
•
19/08/2025, 08:49
Despacho
•
05/08/2025, 16:02
Despacho
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12/06/2025, 21:38
Decisão
•
09/06/2025, 14:34
Ato Ordinatório
•
12/05/2025, 14:03
Intimação da Sentença
•
12/03/2025, 11:46
Intimação da Sentença
•
12/03/2025, 11:46
Intimação da Sentença
•
12/03/2025, 11:46
Sentença
•
12/03/2025, 10:32
Despacho
•
27/01/2025, 15:54
Despacho
•
13/08/2024, 17:51
Ato Ordinatório
•
22/08/2023, 11:09
Ato Ordinatório
•
27/04/2023, 11:35
Ato Ordinatório
•
28/03/2023, 13:54
Despacho de Mero Expediente
•
31/08/2022, 12:13
Despacho de Mero Expediente
•
15/05/2022, 19:42
Despacho de Mero Expediente
•
13/11/2020, 09:03
Ato Ordinatório
•
01/07/2020, 17:13
Despacho de Mero Expediente
•
30/06/2020, 22:25
Despacho de Mero Expediente
•
30/06/2020, 22:25
Certidão (Outras)
•
29/05/2018, 15:38