Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 152.549,48
Órgão julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial
Partes do Processo
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CNPJ
Autor
BANCO SANTANDER S.A
Terceiro
BANCO SANTANDER NRASIL S.A
Terceiro
SANTANDER (BRASIL) S.A.
Terceiro
BANCO SANTANDER
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada de Petição de petição
07/03/2025, 14:15
Decorrido prazo de HENRIQUE GINESTE SCHROEDER em 19/11/2024 23:59.
20/11/2024, 01:15
SANTANDER (BRASIL) S.A.
Terceiro
BANCO SANTANDER
Terceiro
OLE CONSIGNADO
Terceiro
BANESPA
Terceiro
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Terceiro
SANTANDER BANESPA
Terceiro
SANTANDER
Terceiro
EDINILSON JOSE TORRES FERNANDES
Terceiro
MARIA VIRGINIO DO CARMO SOUSA
Terceiro
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A
Terceiro
BANCO SANTANDER (BRASIL) SA
Terceiro
BANCO SANTANDER ( BRASIL) S.A
Terceiro
BANCO SANTANDER (BRASIL)S.A
Terceiro
BANCO SANTANDER BRASIL S.A
Terceiro
BANCO SANTANDER SA
Terceiro
BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
Terceiro
FRANCISCA DE OLIVEIRA LOPES
CPF
Reu
TRINDADE & LOPES LTDA
CNPJ
Reu
CARLOS ROBERTO TRINDADE SILVA
CPF
Reu
Publicado Intimação em 25/10/2024. Documento: 111485972
25/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº 0246216-87.2023.8.06.0001 Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Polo Passivo FRANCISCA DE OLIVEIRA LOPES e outros (2) DECISÃO Cls. Constata-se a não localização do executado para citação. Determino desde já a suspensão da presente execução pelo prazo de 01 (um) ano, com base no art. 921, III e §1º, do CPC, iniciando a contagem da prescrição intercorrente a partir do dia útil imediatamente posterior ao do término do prazo acima estabelecido. FIXO COMO MARCO TEMPORAL DA SUSPENSÃO O DIA 01/07/2024, data da ciência da não localização dos executados e, considerando que seu prazo é de um ano, se encerrará em 01/07/2025. A contagem da prescrição intercorrente se inicia a partir do dia útil imediatamente posterior ao do término do prazo acima estabelecido, caso não seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivando-se provisoriamente os autos (art. 921, § 2º, do CPC). Portanto o prazo de prescrição intercorrente iniciará em 02/07/2025, encerrando-se em 02/07/2028. A apresentação de pedidos do exequente e o deferimento ou o indeferimento destes não interrompe ou suspende a contagem do prazo da prescrição intercorrente. Encaminhe-se o feito ao arquivo provisório. Intime-se DJE. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Augusto Cézar de Luna Cordeiro Silva Juiz de Direito
24/10/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 111485972
24/10/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111485972
23/10/2024, 10:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
21/10/2024, 12:05
Conclusos para despacho
14/08/2024, 01:00
Mov. [55] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
10/08/2024, 15:33
Mov. [54] - Encerrar análise
07/08/2024, 15:58
Mov. [53] - Certidão emitida
29/07/2024, 09:21
Mov. [52] - Certidão emitida
29/07/2024, 09:20
Mov. [51] - Petição juntada ao processo
02/07/2024, 15:51
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WNUJ.24.01810131-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 01/07/2024 13:37
01/07/2024, 13:53
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WNUJ.24.01810130-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 01/07/2024 13:31