Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
27/07/2024
Valor da Causa
R$ 73.777,51
Órgão julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 135434301
24/02/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 135434301
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0255138-83.2024.8.06.0001.
EXEQUENTE: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA
EXECUTADO: DIEGO PEREIRA MENDONCA DECISÃO Visto em Inspeção Interna (Portaria nº 01/2025 da 2ª Vara Cível).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Trata-se de ação envolvendo as partes em epígrafe. Em decisão de ID 126873226, foi determinada a intimação da parte exequente para proceder com o recolhimento das custas processuais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição. Devidamente intimada, através de seu advogado, a parte exequente deixou transcorrer in albis o prazo concedido, conforme certidão de ID 135117647. É o Relatório. DECIDO. O Código de Processo Civil leciona no art. 290, que: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". Vejamos a jurisprudência acerca do tema: Apelação Cível. Ação de rescisão contratual c.c. Devolução de quantia. Pedido de cancelamento da distribuição por impossibilidade de pagamento das custas judiciais. Incidência do art. 290 do CPC/2015. Relação jurídica processual ainda não estabelecida. Determinação de pagamento de eventuais custas afastadas, ordenando o puro e simples cancelamento da distribuição. Recurso provido. (TJ-SP 10852545620168260100 SP, Relator: José Joaquim dos Santos, Data de Julgamento: 14/05/2018, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/05/2018) (Grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECISÃO IRRECORRIDA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO COM EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL QUE NÃO MERECE PROSPERAR. ATITUDE DO MAGISTRADO QUE SE MOSTRA CORRETA NOS TERMOS DO ART. 290, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ -RJ - APL: 00141061720148190213 RIO DE JANEIRO, Relator: JAIME DIAS PINHEIRO FILHO, Data de Julgamento: 08/05/2018, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/05/2018) No caso em tela, verifica-se que a relação jurídica processual ainda não foi estabelecida, pela ausência de citação da parte executada, não avançando o processo além da distribuição. Isto posto, hei por bem, com fulcro no art. 290, do CPC, determinar o cancelamento da distribuição. Após o decurso do prazo, arquivem-se os autos. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135434301
20/02/2025, 13:17
Determinado o cancelamento da distribuição
15/02/2025, 18:28
Conclusos para despacho
06/02/2025, 20:13
Expedição de Outros documentos.
06/02/2025, 20:13
Proferido despacho de mero expediente
05/02/2025, 10:32
Conclusos para despacho
29/01/2025, 11:40
Decorrido prazo de MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA em 24/01/2025 23:59.
25/01/2025, 01:09
Publicado Decisão em 04/12/2024. Documento: 126873226
04/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0255138-83.2024.8.06.0001.
EXEQUENTE: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA
EXECUTADO: DIEGO PEREIRA MENDONCA DECISÃO Na petição retro, a parte exequente pugna pela suspensão do presente feito até o início do exercício financeiro de 2025, nos termos do art. 313 do CPC, haja vista a ausência de limite orçamentário para arcar com as custas iniciais do presente processo no atual exercício financeiro. Entretanto, conforme preceitua o Código de Processo Civil, o pagamento das custas iniciais é condição indispensável para o regular prosseguimento da demanda. O não cumprimento de tal exigência implica no cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do CPC. No presente caso, a parte autora ainda não efetuou o pagamento das custas iniciais, o que impede o regular seguimento do feito. A jurisprudência e a doutrina são pacíficas ao afirmar que a parte autora deve arcar com as custas iniciais no momento da propositura da ação, salvo se beneficiária da justiça gratuita ou de outro benefício que a isente de tal obrigação. Vejamos jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA - NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1- O pagamento prévio das custas processuais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 2- Descumpridas diversas vezes as determinações de pagamento das custas iniciais, a extinção do processo, sem resolução de mérito, é medida que se impõe. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.061598-0/002, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/10/2019, publicação da súmula em 25/10/2019) Assim, considerando que a parte não comprovou a inexistência de condições financeiras para o pagamento das custas iniciais, e em face da ausência de previsão legal que permita a suspensão do processo sem o devido adimplemento das custas,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] INDEFIRO o pedido de suspensão pleiteado. Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder com o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0255138-83.2024.8.06.0001.
EXEQUENTE: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA
EXECUTADO: DIEGO PEREIRA MENDONCA DECISÃO Na petição retro, a parte exequente pugna pela suspensão do presente feito até o início do exercício financeiro de 2025, nos termos do art. 313 do CPC, haja vista a ausência de limite orçamentário para arcar com as custas iniciais do presente processo no atual exercício financeiro. Entretanto, conforme preceitua o Código de Processo Civil, o pagamento das custas iniciais é condição indispensável para o regular prosseguimento da demanda. O não cumprimento de tal exigência implica no cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do CPC. No presente caso, a parte autora ainda não efetuou o pagamento das custas iniciais, o que impede o regular seguimento do feito. A jurisprudência e a doutrina são pacíficas ao afirmar que a parte autora deve arcar com as custas iniciais no momento da propositura da ação, salvo se beneficiária da justiça gratuita ou de outro benefício que a isente de tal obrigação. Vejamos jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA - NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1- O pagamento prévio das custas processuais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 2- Descumpridas diversas vezes as determinações de pagamento das custas iniciais, a extinção do processo, sem resolução de mérito, é medida que se impõe. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.061598-0/002, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/10/2019, publicação da súmula em 25/10/2019) Assim, considerando que a parte não comprovou a inexistência de condições financeiras para o pagamento das custas iniciais, e em face da ausência de previsão legal que permita a suspensão do processo sem o devido adimplemento das custas,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] INDEFIRO o pedido de suspensão pleiteado. Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder com o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0255138-83.2024.8.06.0001.
EXEQUENTE: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA
EXECUTADO: DIEGO PEREIRA MENDONCA DECISÃO Na petição retro, a parte exequente pugna pela suspensão do presente feito até o início do exercício financeiro de 2025, nos termos do art. 313 do CPC, haja vista a ausência de limite orçamentário para arcar com as custas iniciais do presente processo no atual exercício financeiro. Entretanto, conforme preceitua o Código de Processo Civil, o pagamento das custas iniciais é condição indispensável para o regular prosseguimento da demanda. O não cumprimento de tal exigência implica no cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do CPC. No presente caso, a parte autora ainda não efetuou o pagamento das custas iniciais, o que impede o regular seguimento do feito. A jurisprudência e a doutrina são pacíficas ao afirmar que a parte autora deve arcar com as custas iniciais no momento da propositura da ação, salvo se beneficiária da justiça gratuita ou de outro benefício que a isente de tal obrigação. Vejamos jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA - NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1- O pagamento prévio das custas processuais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 2- Descumpridas diversas vezes as determinações de pagamento das custas iniciais, a extinção do processo, sem resolução de mérito, é medida que se impõe. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.061598-0/002, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/10/2019, publicação da súmula em 25/10/2019) Assim, considerando que a parte não comprovou a inexistência de condições financeiras para o pagamento das custas iniciais, e em face da ausência de previsão legal que permita a suspensão do processo sem o devido adimplemento das custas,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] INDEFIRO o pedido de suspensão pleiteado. Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder com o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0255138-83.2024.8.06.0001.
EXEQUENTE: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA
EXECUTADO: DIEGO PEREIRA MENDONCA DECISÃO Na petição retro, a parte exequente pugna pela suspensão do presente feito até o início do exercício financeiro de 2025, nos termos do art. 313 do CPC, haja vista a ausência de limite orçamentário para arcar com as custas iniciais do presente processo no atual exercício financeiro. Entretanto, conforme preceitua o Código de Processo Civil, o pagamento das custas iniciais é condição indispensável para o regular prosseguimento da demanda. O não cumprimento de tal exigência implica no cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do CPC. No presente caso, a parte autora ainda não efetuou o pagamento das custas iniciais, o que impede o regular seguimento do feito. A jurisprudência e a doutrina são pacíficas ao afirmar que a parte autora deve arcar com as custas iniciais no momento da propositura da ação, salvo se beneficiária da justiça gratuita ou de outro benefício que a isente de tal obrigação. Vejamos jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA - NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1- O pagamento prévio das custas processuais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 2- Descumpridas diversas vezes as determinações de pagamento das custas iniciais, a extinção do processo, sem resolução de mérito, é medida que se impõe. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.061598-0/002, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/10/2019, publicação da súmula em 25/10/2019) Assim, considerando que a parte não comprovou a inexistência de condições financeiras para o pagamento das custas iniciais, e em face da ausência de previsão legal que permita a suspensão do processo sem o devido adimplemento das custas,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] INDEFIRO o pedido de suspensão pleiteado. Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder com o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
Documentos
Decisão
•15/02/2025, 18:28
Despacho
•05/02/2025, 10:32
21/02/2025, 00:00
03/12/2024, 00:00
03/12/2024, 00:00
03/12/2024, 00:00
03/12/2024, 00:00
21/02/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135434301
20/02/2025, 13:17
Determinado o cancelamento da distribuição
15/02/2025, 18:28
Conclusos para despacho
06/02/2025, 20:13
Expedição de Outros documentos.
06/02/2025, 20:13
Proferido despacho de mero expediente
05/02/2025, 10:32
Conclusos para despacho
29/01/2025, 11:40
Decorrido prazo de MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA em 24/01/2025 23:59.
25/01/2025, 01:09
Publicado Decisão em 04/12/2024. Documento: 126873226
04/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0255138-83.2024.8.06.0001.
EXEQUENTE: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA
EXECUTADO: DIEGO PEREIRA MENDONCA DECISÃO Na petição retro, a parte exequente pugna pela suspensão do presente feito até o início do exercício financeiro de 2025, nos termos do art. 313 do CPC, haja vista a ausência de limite orçamentário para arcar com as custas iniciais do presente processo no atual exercício financeiro. Entretanto, conforme preceitua o Código de Processo Civil, o pagamento das custas iniciais é condição indispensável para o regular prosseguimento da demanda. O não cumprimento de tal exigência implica no cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do CPC. No presente caso, a parte autora ainda não efetuou o pagamento das custas iniciais, o que impede o regular seguimento do feito. A jurisprudência e a doutrina são pacíficas ao afirmar que a parte autora deve arcar com as custas iniciais no momento da propositura da ação, salvo se beneficiária da justiça gratuita ou de outro benefício que a isente de tal obrigação. Vejamos jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA - NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1- O pagamento prévio das custas processuais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 2- Descumpridas diversas vezes as determinações de pagamento das custas iniciais, a extinção do processo, sem resolução de mérito, é medida que se impõe. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.061598-0/002, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/10/2019, publicação da súmula em 25/10/2019) Assim, considerando que a parte não comprovou a inexistência de condições financeiras para o pagamento das custas iniciais, e em face da ausência de previsão legal que permita a suspensão do processo sem o devido adimplemento das custas,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] INDEFIRO o pedido de suspensão pleiteado. Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder com o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
03/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0255138-83.2024.8.06.0001.
EXEQUENTE: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA
EXECUTADO: DIEGO PEREIRA MENDONCA DECISÃO Na petição retro, a parte exequente pugna pela suspensão do presente feito até o início do exercício financeiro de 2025, nos termos do art. 313 do CPC, haja vista a ausência de limite orçamentário para arcar com as custas iniciais do presente processo no atual exercício financeiro. Entretanto, conforme preceitua o Código de Processo Civil, o pagamento das custas iniciais é condição indispensável para o regular prosseguimento da demanda. O não cumprimento de tal exigência implica no cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do CPC. No presente caso, a parte autora ainda não efetuou o pagamento das custas iniciais, o que impede o regular seguimento do feito. A jurisprudência e a doutrina são pacíficas ao afirmar que a parte autora deve arcar com as custas iniciais no momento da propositura da ação, salvo se beneficiária da justiça gratuita ou de outro benefício que a isente de tal obrigação. Vejamos jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA - NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1- O pagamento prévio das custas processuais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 2- Descumpridas diversas vezes as determinações de pagamento das custas iniciais, a extinção do processo, sem resolução de mérito, é medida que se impõe. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.061598-0/002, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/10/2019, publicação da súmula em 25/10/2019) Assim, considerando que a parte não comprovou a inexistência de condições financeiras para o pagamento das custas iniciais, e em face da ausência de previsão legal que permita a suspensão do processo sem o devido adimplemento das custas,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] INDEFIRO o pedido de suspensão pleiteado. Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder com o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
03/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0255138-83.2024.8.06.0001.
EXEQUENTE: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA
EXECUTADO: DIEGO PEREIRA MENDONCA DECISÃO Na petição retro, a parte exequente pugna pela suspensão do presente feito até o início do exercício financeiro de 2025, nos termos do art. 313 do CPC, haja vista a ausência de limite orçamentário para arcar com as custas iniciais do presente processo no atual exercício financeiro. Entretanto, conforme preceitua o Código de Processo Civil, o pagamento das custas iniciais é condição indispensável para o regular prosseguimento da demanda. O não cumprimento de tal exigência implica no cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do CPC. No presente caso, a parte autora ainda não efetuou o pagamento das custas iniciais, o que impede o regular seguimento do feito. A jurisprudência e a doutrina são pacíficas ao afirmar que a parte autora deve arcar com as custas iniciais no momento da propositura da ação, salvo se beneficiária da justiça gratuita ou de outro benefício que a isente de tal obrigação. Vejamos jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA - NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1- O pagamento prévio das custas processuais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 2- Descumpridas diversas vezes as determinações de pagamento das custas iniciais, a extinção do processo, sem resolução de mérito, é medida que se impõe. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.061598-0/002, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/10/2019, publicação da súmula em 25/10/2019) Assim, considerando que a parte não comprovou a inexistência de condições financeiras para o pagamento das custas iniciais, e em face da ausência de previsão legal que permita a suspensão do processo sem o devido adimplemento das custas,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] INDEFIRO o pedido de suspensão pleiteado. Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder com o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
03/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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DECISÃO
Processo: 0255138-83.2024.8.06.0001.
EXEQUENTE: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA
EXECUTADO: DIEGO PEREIRA MENDONCA DECISÃO Na petição retro, a parte exequente pugna pela suspensão do presente feito até o início do exercício financeiro de 2025, nos termos do art. 313 do CPC, haja vista a ausência de limite orçamentário para arcar com as custas iniciais do presente processo no atual exercício financeiro. Entretanto, conforme preceitua o Código de Processo Civil, o pagamento das custas iniciais é condição indispensável para o regular prosseguimento da demanda. O não cumprimento de tal exigência implica no cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do CPC. No presente caso, a parte autora ainda não efetuou o pagamento das custas iniciais, o que impede o regular seguimento do feito. A jurisprudência e a doutrina são pacíficas ao afirmar que a parte autora deve arcar com as custas iniciais no momento da propositura da ação, salvo se beneficiária da justiça gratuita ou de outro benefício que a isente de tal obrigação. Vejamos jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA - NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1- O pagamento prévio das custas processuais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 2- Descumpridas diversas vezes as determinações de pagamento das custas iniciais, a extinção do processo, sem resolução de mérito, é medida que se impõe. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.061598-0/002, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/10/2019, publicação da súmula em 25/10/2019) Assim, considerando que a parte não comprovou a inexistência de condições financeiras para o pagamento das custas iniciais, e em face da ausência de previsão legal que permita a suspensão do processo sem o devido adimplemento das custas,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] INDEFIRO o pedido de suspensão pleiteado. Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder com o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
03/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0255138-83.2024.8.06.0001.
EXEQUENTE: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA
EXECUTADO: DIEGO PEREIRA MENDONCA DECISÃO Na petição retro, a parte exequente pugna pela suspensão do presente feito até o início do exercício financeiro de 2025, nos termos do art. 313 do CPC, haja vista a ausência de limite orçamentário para arcar com as custas iniciais do presente processo no atual exercício financeiro. Entretanto, conforme preceitua o Código de Processo Civil, o pagamento das custas iniciais é condição indispensável para o regular prosseguimento da demanda. O não cumprimento de tal exigência implica no cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do CPC. No presente caso, a parte autora ainda não efetuou o pagamento das custas iniciais, o que impede o regular seguimento do feito. A jurisprudência e a doutrina são pacíficas ao afirmar que a parte autora deve arcar com as custas iniciais no momento da propositura da ação, salvo se beneficiária da justiça gratuita ou de outro benefício que a isente de tal obrigação. Vejamos jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA - NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1- O pagamento prévio das custas processuais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 2- Descumpridas diversas vezes as determinações de pagamento das custas iniciais, a extinção do processo, sem resolução de mérito, é medida que se impõe. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.061598-0/002, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/10/2019, publicação da súmula em 25/10/2019) Assim, considerando que a parte não comprovou a inexistência de condições financeiras para o pagamento das custas iniciais, e em face da ausência de previsão legal que permita a suspensão do processo sem o devido adimplemento das custas,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] INDEFIRO o pedido de suspensão pleiteado. Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder com o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
03/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0255138-83.2024.8.06.0001.
EXEQUENTE: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA
EXECUTADO: DIEGO PEREIRA MENDONCA DECISÃO Na petição retro, a parte exequente pugna pela suspensão do presente feito até o início do exercício financeiro de 2025, nos termos do art. 313 do CPC, haja vista a ausência de limite orçamentário para arcar com as custas iniciais do presente processo no atual exercício financeiro. Entretanto, conforme preceitua o Código de Processo Civil, o pagamento das custas iniciais é condição indispensável para o regular prosseguimento da demanda. O não cumprimento de tal exigência implica no cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do CPC. No presente caso, a parte autora ainda não efetuou o pagamento das custas iniciais, o que impede o regular seguimento do feito. A jurisprudência e a doutrina são pacíficas ao afirmar que a parte autora deve arcar com as custas iniciais no momento da propositura da ação, salvo se beneficiária da justiça gratuita ou de outro benefício que a isente de tal obrigação. Vejamos jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA - NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1- O pagamento prévio das custas processuais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 2- Descumpridas diversas vezes as determinações de pagamento das custas iniciais, a extinção do processo, sem resolução de mérito, é medida que se impõe. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.061598-0/002, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/10/2019, publicação da súmula em 25/10/2019) Assim, considerando que a parte não comprovou a inexistência de condições financeiras para o pagamento das custas iniciais, e em face da ausência de previsão legal que permita a suspensão do processo sem o devido adimplemento das custas,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] INDEFIRO o pedido de suspensão pleiteado. Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder com o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
03/12/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0255138-83.2024.8.06.0001.
EXEQUENTE: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA
EXECUTADO: DIEGO PEREIRA MENDONCA DECISÃO Na petição retro, a parte exequente pugna pela suspensão do presente feito até o início do exercício financeiro de 2025, nos termos do art. 313 do CPC, haja vista a ausência de limite orçamentário para arcar com as custas iniciais do presente processo no atual exercício financeiro. Entretanto, conforme preceitua o Código de Processo Civil, o pagamento das custas iniciais é condição indispensável para o regular prosseguimento da demanda. O não cumprimento de tal exigência implica no cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do CPC. No presente caso, a parte autora ainda não efetuou o pagamento das custas iniciais, o que impede o regular seguimento do feito. A jurisprudência e a doutrina são pacíficas ao afirmar que a parte autora deve arcar com as custas iniciais no momento da propositura da ação, salvo se beneficiária da justiça gratuita ou de outro benefício que a isente de tal obrigação. Vejamos jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA - NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1- O pagamento prévio das custas processuais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 2- Descumpridas diversas vezes as determinações de pagamento das custas iniciais, a extinção do processo, sem resolução de mérito, é medida que se impõe. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.061598-0/002, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/10/2019, publicação da súmula em 25/10/2019) Assim, considerando que a parte não comprovou a inexistência de condições financeiras para o pagamento das custas iniciais, e em face da ausência de previsão legal que permita a suspensão do processo sem o devido adimplemento das custas,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] INDEFIRO o pedido de suspensão pleiteado. Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder com o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
03/12/2024, 00:00
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Processo: 0255138-83.2024.8.06.0001.
EXEQUENTE: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA
EXECUTADO: DIEGO PEREIRA MENDONCA DECISÃO Na petição retro, a parte exequente pugna pela suspensão do presente feito até o início do exercício financeiro de 2025, nos termos do art. 313 do CPC, haja vista a ausência de limite orçamentário para arcar com as custas iniciais do presente processo no atual exercício financeiro. Entretanto, conforme preceitua o Código de Processo Civil, o pagamento das custas iniciais é condição indispensável para o regular prosseguimento da demanda. O não cumprimento de tal exigência implica no cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do CPC. No presente caso, a parte autora ainda não efetuou o pagamento das custas iniciais, o que impede o regular seguimento do feito. A jurisprudência e a doutrina são pacíficas ao afirmar que a parte autora deve arcar com as custas iniciais no momento da propositura da ação, salvo se beneficiária da justiça gratuita ou de outro benefício que a isente de tal obrigação. Vejamos jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA - NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1- O pagamento prévio das custas processuais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 2- Descumpridas diversas vezes as determinações de pagamento das custas iniciais, a extinção do processo, sem resolução de mérito, é medida que se impõe. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.061598-0/002, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/10/2019, publicação da súmula em 25/10/2019) Assim, considerando que a parte não comprovou a inexistência de condições financeiras para o pagamento das custas iniciais, e em face da ausência de previsão legal que permita a suspensão do processo sem o devido adimplemento das custas,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] INDEFIRO o pedido de suspensão pleiteado. Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder com o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
03/12/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0255138-83.2024.8.06.0001.
EXEQUENTE: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA
EXECUTADO: DIEGO PEREIRA MENDONCA DECISÃO Na petição retro, a parte exequente pugna pela suspensão do presente feito até o início do exercício financeiro de 2025, nos termos do art. 313 do CPC, haja vista a ausência de limite orçamentário para arcar com as custas iniciais do presente processo no atual exercício financeiro. Entretanto, conforme preceitua o Código de Processo Civil, o pagamento das custas iniciais é condição indispensável para o regular prosseguimento da demanda. O não cumprimento de tal exigência implica no cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do CPC. No presente caso, a parte autora ainda não efetuou o pagamento das custas iniciais, o que impede o regular seguimento do feito. A jurisprudência e a doutrina são pacíficas ao afirmar que a parte autora deve arcar com as custas iniciais no momento da propositura da ação, salvo se beneficiária da justiça gratuita ou de outro benefício que a isente de tal obrigação. Vejamos jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA - NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1- O pagamento prévio das custas processuais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 2- Descumpridas diversas vezes as determinações de pagamento das custas iniciais, a extinção do processo, sem resolução de mérito, é medida que se impõe. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.061598-0/002, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/10/2019, publicação da súmula em 25/10/2019) Assim, considerando que a parte não comprovou a inexistência de condições financeiras para o pagamento das custas iniciais, e em face da ausência de previsão legal que permita a suspensão do processo sem o devido adimplemento das custas,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] INDEFIRO o pedido de suspensão pleiteado. Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder com o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
03/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0255138-83.2024.8.06.0001.
EXEQUENTE: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA
EXECUTADO: DIEGO PEREIRA MENDONCA DECISÃO Na petição retro, a parte exequente pugna pela suspensão do presente feito até o início do exercício financeiro de 2025, nos termos do art. 313 do CPC, haja vista a ausência de limite orçamentário para arcar com as custas iniciais do presente processo no atual exercício financeiro. Entretanto, conforme preceitua o Código de Processo Civil, o pagamento das custas iniciais é condição indispensável para o regular prosseguimento da demanda. O não cumprimento de tal exigência implica no cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do CPC. No presente caso, a parte autora ainda não efetuou o pagamento das custas iniciais, o que impede o regular seguimento do feito. A jurisprudência e a doutrina são pacíficas ao afirmar que a parte autora deve arcar com as custas iniciais no momento da propositura da ação, salvo se beneficiária da justiça gratuita ou de outro benefício que a isente de tal obrigação. Vejamos jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA - NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1- O pagamento prévio das custas processuais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 2- Descumpridas diversas vezes as determinações de pagamento das custas iniciais, a extinção do processo, sem resolução de mérito, é medida que se impõe. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.061598-0/002, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/10/2019, publicação da súmula em 25/10/2019) Assim, considerando que a parte não comprovou a inexistência de condições financeiras para o pagamento das custas iniciais, e em face da ausência de previsão legal que permita a suspensão do processo sem o devido adimplemento das custas,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] INDEFIRO o pedido de suspensão pleiteado. Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder com o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
03/12/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 126873226
03/12/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126873226
02/12/2024, 10:03
Determinada a emenda à inicial
02/12/2024, 10:01
Conclusos para despacho
07/11/2024, 16:13
Juntada de Petição de petição (outras)
06/11/2024, 23:47
Publicado Despacho em 25/10/2024. Documento: 109893052
25/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0255138-83.2024.8.06.0001.
EXEQUENTE: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA
EXECUTADO: DIEGO PEREIRA MENDONCA DESPACHO Levando em consideração o princípio da economia processual,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] defiro o pedido de dilação de prazo (ID 104200225). Intime-se a parte exequente para, no prazo complementar de 5 (cinco) dias, proceder com o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Após, voltem-me conclusos emenda à inicial. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
24/10/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 109893052
24/10/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109893052
23/10/2024, 10:22
Determinada a emenda à inicial
23/10/2024, 10:21
Conclusos para despacho
27/09/2024, 15:51
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
06/09/2024, 14:55
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02288474-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/08/2024 21:25
29/08/2024, 21:28
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0299/2024 Data da Publicacao: 08/08/2024 Numero do Diario: 3365
07/08/2024, 19:21
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
06/08/2024, 01:39
Mov. [4] - Documento Analisado
05/08/2024, 12:50
Mov. [3] - Mero expediente | Intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o recolhimento das custas iniciais pertinentes ao processo em questao, sob pena de extincao nos termos do artigo 485, I c/c 290, ambos do CPC. Apos, voltem-me conclusos emenda a inicial.