Execução de Título ExtrajudicialContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDORExecução de Título Extrajudicial
TJCE
1° Grau
Arquivado
Data de Distribuição
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 165.000,00
Órgão julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
PAULO ROGERIO MAGALHAES
CPF
Autor
JOSE MERANDOLINO SANTOS DE OLIVEIRA NETO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
20/01/2025, 16:39
Proferido despacho de mero expediente
14/01/2025, 12:13
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO MAGALHAES em 10/12/2024 23:59.
11/12/2024, 08:38
Conclusos para despacho
03/12/2024, 14:53
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO MAGALHAES em 19/11/2024 23:59.
20/11/2024, 01:25
Publicado Decisão em 18/11/2024. Documento: 115349690
18/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0274586-42.2024.8.06.0001.
EXEQUENTE: PAULO ROGERIO MAGALHAES
EXECUTADO: JOSE MERANDOLINO SANTOS DE OLIVEIRA NETO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos de Consumo]
Trata-se de ação envolvendo as partes em epígrafe. Em decisão de ID 111588586, foi deferido o parcelamento das custas iniciais. Devidamente intimada, a parte exequente requereu a extinção da ação (ID 111732717). É o Relatório. DECIDO. O Código de Processo Civil leciona no art. 290, que: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". Vejamos a jurisprudência acerca do tema: Apelação Cível. Ação de rescisão contratual c.c. Devolução de quantia. Pedido de cancelamento da distribuição por impossibilidade de pagamento das custas judiciais. Incidência do art. 290 do CPC/2015. Relação jurídica processual ainda não estabelecida. Determinação de pagamento de eventuais custas afastadas, ordenando o puro e simples cancelamento da distribuição. Recurso provido. (TJ-SP 10852545620168260100 SP, Relator: José Joaquim dos Santos, Data de Julgamento: 14/05/2018, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/05/2018) (Grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECISÃO IRRECORRIDA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO COM EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL QUE NÃO MERECE PROSPERAR. ATITUDE DO MAGISTRADO QUE SE MOSTRA CORRETA NOS TERMOS DO ART. 290, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ -RJ - APL: 00141061720148190213 RIO DE JANEIRO, Relator: JAIME DIAS PINHEIRO FILHO, Data de Julgamento: 08/05/2018, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/05/2018) No caso em tela, verifica-se que a parte desistiu tacitamente do parcelamento deferido, bem como do recolhimento das custas, não avançando o processo além da distribuição. Isto posto, hei por bem, com fulcro no art. 290, do CPC, determinar o cancelamento da distribuição. Após o decurso do prazo, arquivem-se os autos. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
15/11/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 115349690
15/11/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115349690
14/11/2024, 12:08
Determinado o cancelamento da distribuição
14/11/2024, 12:08
Publicado Decisão em 25/10/2024. Documento: 111588586
25/10/2024, 00:00
Conclusos para despacho
24/10/2024, 09:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0274586-42.2024.8.06.0001.
EXEQUENTE: PAULO ROGERIO MAGALHAES
EXECUTADO: JOSE MERANDOLINO SANTOS DE OLIVEIRA NETO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos de Consumo]
Trata-se de pedido de parcelamento das custas processuais. A Portaria nº 1044/2019, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que disciplina as atribuições da Secretaria Judiciária de Primeiro Grau e dos Gabinetes das Varas por ela assistidos, e dá outras providências, diz em seu art. 1º, inciso XII: "São atribuições da Secretaria Judiciária de Primeiro Grau: emitir, de forma exclusiva, as guias de parcelamento das custas processuais ou outras não acessíveis aos interessados por meio de sistema e realizar o cancelamento de guias, quando determinado pelo juízo do processo". Visando assegurar o acesso à justiça, defiro o parcelamento do pagamento das custas em 6 (seis) vezes, como permite o art. 98, § 6º, do CPC. O pagamento parcelado deverá ser realizado em 6 (seis) parcelas mensais e o vencimento da primeira parcela deve ocorrer em 30 (trinta) dias, contados da data da emissão das guias, e o vencimento das demais parcelas deve ocorrer de forma sucessiva nos meses subsequentes, devendo o pagamento ser realizado pontualmente na data do vencimento, sob pena de revogação da ordem. Proceda-se a Secretaria Judiciária de Primeiro Grau - SEJUD, com a emissão das guias de parcelamento, intimando-se a parte para recolhimento. Após o pagamento da primeira parcela, voltem-me os autos conclusos emenda à inicial. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
24/10/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 111588586